Informações do processo 2023/0154478-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363628
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 01/06/2023 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR
REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a
revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso
especial.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 21905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira
Turma do STJ cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO QUANTO A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do
agravo interno por ela manejado.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

Nas razões dos embargos de divergência, a parte recorrente alega, em síntese,
que (e-STJ fl. 3.245):

Doutos Ministros, verifica-se, na análise do v. acórdão guerreado, um
desacerto no enquadramento jurídico do assunto controvertido, no tocante à
possibilidade de revaloração jurídica das questões tidas como incontroversas
nas Instâncias Ordinárias, à luz do entendimento consolidado por este
Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, na aplicação do
óbice da Súmula nº7, deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, o art 926 do CPC/2015 determina que:

Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente.

Finalmente, incide por analogia a Súmula n. 568/STJ:

O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema.

Sem razão a parte embargante.

Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a
revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.
A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO
STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU
PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização
da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal,
não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial.

2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como
paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.

3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver
sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do
CPC/2015. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO.
SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo
Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o
despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das decisões

lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a decisão objeto dos
presentes Embargos de Divergência diverge de decisões da TERCEIRA e
QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 17/06/2019 e
AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019), onde existe a assertiva
que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, apto a ensejar a devolução do prazo, quando impossibilitado
totalmente de exercer a profissão, caso específico do CID 10F32.3 - Episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, que foi o motivo da não
interposição de apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem
constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a despeito
da decisão asseverar que não se poderia haver inovação recursal em sede de
embargos, que as questões de ordem pública, (não) prescindem do requisito
de prequestionamento e, havendo inovação recursal não se mostra viável a
oposição de Embargos de Declaração, para discutir competência de Juiz
sentenciante"; (iii) necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no
curso da presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse
Colendo STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o
curso deste processo e que também pode gerar repercussão no resultado final
deste, também pede a aplicação dessa norma e requer, nos presentes
Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com certeza afastará a
pretensão contida nos autos."

IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o
propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão
jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a
uniformizar a jurisprudência do tribunal.

V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao requisito
formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos
fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas
semelhantes.

VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o
embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de
forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados.

VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm
por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de
Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade
com tese de mérito.

VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra
o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro
não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à
admissibilidade recursal.

IX - O (sic) Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no
sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento
de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não
da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos
EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
21/3/2016.) X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n.
14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do
sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito
submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os
requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Dessa forma, como

o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável
decisão do STF sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral
reconhecida.

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado
não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na
Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do
CPC/2015.

2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da
legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão
embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).

3. Agravo interno desprovido

(AgInt nos EAREsp n. 910.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a
transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes. Ademais, deve
ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC
sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o
aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso
especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência
de algum óbice recursal.

3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de
embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº
13.256/2016.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva
ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 3303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão