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Movimentações 2024 2023
11/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Por meio da Petição n. 00420639/2024, protocolizada em 22/5/2023,
CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) informam a desistência dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Por meio da Petição n. 00420639/2024, protocolizada em 22/5/2024,
CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL e CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL formulam pedido de desistência.
Contudo, não há nos autos instrumento de procuração outorgada pela
requerente CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL aos advogados que assinaram a referida petição.
Assim, intime-se a parte requerente CONTERN CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de 5
dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de
procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor da petição ou
para ratificar o pedido por meio de advogado regularmente constituído nos
autos que tenha poderes para desistir .
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CONTERN – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação
judicial) e OUTRA opõem embargos de declaração à decisão que não conheceu do
conflito de competência.
Afirmam que "o Juízo da Recuperação Judicial já se opôs de forma
expressa às deliberações de Juízos Trabalhistas diversos sobre a destinação do
patrimônio das Embargantes, inclusive sobre depósitos recursais, de maneira a
tornar indubitável o seu posicionamento quanto a ser o único juízo competente para
tratar do assunto – o que de fato é. Logo, em havendo, fundamentalmente, a efetiva
oposição do Juízo da Recuperação Judicial às deliberações dos Juízos Trabalhistas,
e sendo reconhecida a possibilidade de aplicação ao presente caso, resta
comprovado o conflito positivo de competência suscitado" (fl. 815, destaquei).
Ao final, requerem que sejam os presentes embargos "conhecidos e
providos para que, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes , seja
conhecido o presente conflito de competência, eis que o Juízo da Recuperação
Judicial já deliberou, em diversas outras ocasiões, sobre a destinação/liberação de
depósitos recursais relativos a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional,
consolidando o entendimento de que ele é o único competente para tratar do
assunto" (fl. 817, destaquei).
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito
infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias,
complementar as razões recursais a fim ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º, do CPC .
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte
embargada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por CONTERN –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
envolvendo o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ (SP) e o JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP).
Assevera a suscitante que obteve o deferimento da recuperação judicial
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São
Paulo (SP), sendo o único competente para dirimir questões que impliquem
constrição de seu patrimônio.
Apesar disso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP),
prosseguindo com a execução trabalhista que tramita em desfavor da ora
suscitante, determinou a liberação dos valores relativos aos depósitos recursais
efetuados naquela justiça especializada.
A liminar foi deferida para suspender quaisquer atos constritivos ou
expropriatórios promovidos pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), no
Processo n. 1001170-36.2016.5.02.0361, ficando designado o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (SP), em caráter
provisório, para dirimir as medidas urgentes, inclusive sobre o destino dos valores
referentes ao depósito recursal.
Vieram aos autos informações da Justiça do Trabalho (fls. 763-781) e do
Juízo da recuperação (fls. 784-792).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir
interesse público na matéria (fls. 794-798).
É o relatório. Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do
Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações que versem sobre
apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas
ou em recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).
Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos
créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da
falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
O legislador ordinário, quando da edição da Lei n. 14.112/2020,
buscando compatibilizar o princípio da preservação da empresa com a
indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos, ressalvou, com clareza,
a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será
implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC,
observado o disposto no art. 805 do referido código.
Está evidenciada, assim, a clara intenção do legislador de estabelecer, de
uma vez por todas, o Juízo da recuperação como o juízo universal para deliberar,
em última análise, sobre os atos de constrição dos bens, pois impõe que tenha ele o
controle sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial
até o encerramento da recuperação judicial.
Referida lei inovou, preconizando que as eventuais questões
intercorrentes deverão ser resolvidas mediante cooperação judicial, já prevista no
CPC.
Nessa linha, confira-se precedente da Segunda Seção:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPÕE A
MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as
Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo,
delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não
se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo
da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
2. É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue
dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão
a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do
Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte
Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se
sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do
Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e,
principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução
fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da
constrição judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em
trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à
competência),não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado
sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão
justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
4. A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para
que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita
naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada
cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz
remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial
prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos
concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas".
5. Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de
Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal
liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a
ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do
Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser
considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem
sequer exercida.
6. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte
de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução
fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato
constritivo.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Desse modo, assentou-se, na jurisprudência desta Corte, que a
caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo
da recuperação judicial à deliberação do Juízo da execução a respeito de atos
constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais ao plano de soerguimento
empresarial, quando compete ao Juízo da recuperação, no exercício do controle,
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre tais bens.
Assim, compete ao Juízo da execução prescrever os atos executivos que
considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros
interessados) a decisão ao Juízo da recuperação, que terá a faculdade de substituir o
bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do
crédito, em procedimento de cooperação judicial.
De igual modo, foi pacificado pela Segunda Seção o entendimento de
que o Juízo da recuperação judicial não poderá anular ou simplesmente
desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque o novo regramento da
questão exige dele postura proativa, cooperativa , postura que também contemple
os interesses da Fazenda Pública e eventualmente dos credores com privilégios
previstos em lei, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e
razoável.
Também ficou definido que o juízo da recuperação judicial poderá
ainda formular proposta alternativa de satisfação do crédito , em procedimento
de cooperação judicial, em atenção ao que estabelece o art. 69, § 2º, IV, do CPC:
[...]
§ 2º Os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e
providências para:
[...]
IV - [...] recuperação e preservação de empresas.
No caso concreto, vê-se, pelas informações prestadas, a inexistência de
oposição do Juízo da recuperação à constrição do bem feita pela Justiça do
trabalho tendo este, nas informações prestadas se limitado a informar o andamento
da recuperação das empresas, nada se manifestando quanto aos depósitos
existentes na referida ação trabalhistas que, inclusive, foram anteriores ao próprio
pedido de recuperação.
Assim, em que pese a correta análise quando da medida liminar, com as
informações fornecidas por ambos os juízos verifico que inexistem decisões
conflitantes acerca das eventuais constrições.
Nesse contexto e na linha dos precedentes desta Corte entendo que no
caso concreto não resta configurado, por enquanto, conflito de competência, à
míngua de decisões conflitantes.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e, por Ad cautelam, determino, no entanto, que se oficie ao Juízo da
recuperação para que, na forma da lei, instaure-se a cooperação entre os dois
Juízos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?