Informações do processo 2023/0187610-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 827897
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 219-220, grifos no original):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE
COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do
Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e as armas não se
sustentou em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos. Isso, porque, conforme já sedimentado
na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse
de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a
devida expedição de prévio mandado judicial.

2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade
das declarações de qualquer servidor público, não se há de
ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de
experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não
ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere
em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um
indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de

uma versão que confira plena legalidade à ação estatal." [trecho
do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, D Je de 7/10/2022.)

3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a
existência de entorpecentes no interior da residência e
franqueado a entrada dos agentes estatais para se
autoincriminar.

4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do
residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu
no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que o agravado
afirmou " ter sido surpreendido com o ingresso dos agentes na
residência " (e-STJ fl. 113).

5. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e aponta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição
Federal.

Sustenta que o acórdão impugnado teria desconsiderado a
autorização do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão
domiciliar, impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a
aferição da validade do consentimento do investigado.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 263-267.

É o relatório.

2. Verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do morador do imóvel ao autorizar a entrada
dos policiais, o que não teria ocorrido no caso.

O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.208 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Processo registrado em 02/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 10498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS
ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas e as armas não se sustentou em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, conforme já
sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em
posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida
expedição de prévio mandado judicial.

2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro
lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação
estatal."
[trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de
que o acusado,
sponte propria, tenha confirmado a existência de
entorpecentes no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes
estatais para se autoincriminar.

4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos
policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos
que o agravado afirmou "
ter sido surpreendido com o ingresso dos agentes
na residência
" (e-STJ fl. 113).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 1425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
CARLOS CESAR TIRIBA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na Apelação Criminal 1500483-
59.2022.8.26.0559, manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas) e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, como
incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido).

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da condenação por
ausência de defesa técnica durante toda a instrução e por estar baseada em provas
ilícitas decorrentes de invasão de domicílio.

Diante dessas considerações, pede, liminarmente, o direito de aguardar em
liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, sejam reconhecidas as nulidades.

Liminar indeferida.

Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão
da ordem.

É o relatório.

Decido.

Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo
penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito
modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais
estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais
superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de
consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a
conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.

Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal,
segundo o qual, " nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência ".

Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo
Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de
entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente,
mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma
que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade
policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de
flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da
República de 1988.

[...]

5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA
PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM
RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA
OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE
DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico
ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e
apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não
havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da
medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).

2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário
reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável
na estreita via eleita.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12,
CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO
PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E
QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de
natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca
domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em
depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois
ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem
mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).

[...]

Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)

Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão
geral, firmou o entendimento segundo o qual a " entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil
e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". Confira-se,
oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da

Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa
sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da
medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a
inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra
ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica,
artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo
17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados
internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento
jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à
cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada
em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior
ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em
5/11/2015, DJe 10/5/2016.)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que " a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar " (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade ", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo ".

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.

Colaciono, oportunamente, este trecho do acórdão atacado (e-STJ

fls. 21/23):

No que diz respeito à alegada inexistência de autorização judicial para que
os policiais entrassem na residência do réu, o que acarretaria a ilicitude da
prova obtida com a apreensão dos entorpecentes, constato que a ação
levada a efeito não ofendeu a garantia da inviolabilidade domiciliar, uma vez
que o ingresso naquela residência se deu no curso de flagrante delito,
circunstância estabelecida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Embora a Defesa argumente que não existia fundada suspeita a justificar a
ação dos policiais, é certo que eles informaram que o réu foi abordado na via
pública na posse de duas porções de maconha, parecendo incontroverso
que o apelante foi surpreendido quando cometia infração penal.

[...]

Não fosse o bastante, consta dos autos que o ingresso no imóvel foi
precedido pela autorização do próprio acusado e da sua genitora e ele
sequer alegou a invasão de domicílio na oportunidade do seu interrogatório
na fase administrativa da investigação, quando se limitou a negar qualquer
agressão por parte dos policiais.

Eis o excerto pertinente da denúncia (e-STJ fls. 46/47):

Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado estava parado no local
mencionado, conhecido ponto de venda de drogas na pequena cidade de
Guapiaçu/SP, em frente à residência, e, ao notar a aproximação da viatura
policial que realizava patrulhamento de rotina, demonstrou intenso
nervosismo e buscou sair dali, andando rapidamente. Diante da atitude do
denunciado, ele foi abordado antes de entrar na residência e, submetido à
revista pessoal, com ele foram apreendidas duas porções de maconha
embaladas individualmente, prontas para o comércio, e R$ 100,00 (cem
reais) em dinheiro, em notas diversas. Indagado, CARLOS confirmou que
estava no local vendendo porções de maconha e disse que vendia cada
porção por R$ 50,00 (cinquenta reais). Durante a abordagem, a genitora do
denunciado, Marlei Alonso, de idade avançada, saiu da residência e
confirmou que o filho vinha realizando o tráfico de drogas, pois estava
desempregado. Marlei e CARLOS então autorizaram a entrada na
residência e, em buscas pela casa, localizaram, no quarto do denunciado, a
quantia de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) em dinheiro,
também em notas diversas, produto do tráfico ilícito realizado por CARLOS
por duas semanas. Questionado novamente sobre a existência de drogas, o
denunciado confessou que o entorpecente ele mantinha em depósito na
casa ao lado, pertencente ao tio dele, que estava desabitada, e entregou as
chaves do imóvel aos Milicianos. Ato contínuo, foram realizadas buscas na
casa vizinha e, em cima da pia da cozinha, foi apreendida a porção grande
de maconha, outras quatro porções menores da mesma droga, embaladas
individualmente, prontas para o comércio, idênticas as que CARLOS trazia
consigo quando abordado, e uma balança de precisão. Na casa ainda foram
localizadas as duas espingardas, que o denunciado possuía sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo
uma de pressão adaptada para disparar cartuchos de calibre 22, sem marca
aparente, com luneta e um “bi pé", municiada com 7 cartuchos íntegros e 1
deflagrado; e outra de calibre 36, de uso permitido, sem número aparente.
Perante a Autoridade Policial, CARLOS fez uso do direito constitucional de
permanecer calado. No entanto, diante da quantidade expressiva de
maconha apreendida, da forma de embalo, da apreensão de balança digital
junto com a droga e de expressiva quantia em dinheiro localizada no quarto
do denunciado, sem comprovação de origem, aliado às circunstâncias em
que se deram os fatos, não há dúvidas de que CARLOS trazia consigo e
mantinha em depósito a maconha para comercialização ilícita. O crime foi
praticado durante estado de calamidade decretado em razão da pandemia
do coronavírus.

No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo
Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e
as armas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos
dos autos. Isso, porque, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a
apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio
sem a devida expedição de prévio mandado judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual
movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de
drogas. Ademais, conforme entendimento assente nesta Corte Superior,
a apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura
fundadas razões para ingresso no domicílio.

6. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -,
depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter
mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos
e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar
esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas,
quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.

7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º,
LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta
ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre
a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas
substâncias.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão