Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 827897 - SP (2023/0187610-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : CARLOS CESAR TIRIBA (PRESO)
ADVOGADOS : ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590
RAFAEL VICENTINI SCHISBELGS E OUTRO - SP488281
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 219-220, grifos no original):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE
COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do
Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e as armas não se
sustentou em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos. Isso, porque, conforme já sedimentado
na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse
de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a
devida expedição de prévio mandado judicial.
2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade
das declarações de qualquer servidor público, não se há de
ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de
experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não
ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere
em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um
indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de
Processos na página
2023/0187610-6Confirma a exclusão?