Informações do processo 2023/0188967-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71.523
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2023 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
ALIANÇA ENERGIA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra acórdão do Tribunal
Regional da 1ª Região, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual
pretendia fosse reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal
Federal de Lavras/MG para processar e julgar a ação penal n. 0001620.74-
2018.4.01.3808 na qual se imputa à ora recorrente o cometimento do delito de poluição
culposa (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.605/1996) no Rio Grande, entre os Estados de
São Paulo e Minas Gerais.

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL.
COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL IMPORTANTE. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I – A quantidade de peixes mortos (aproximadamente 7 toneladas) é dano
considerável à bem da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
II - Os fatos tratados no presente feito não são em si mesmos complexos e
permitiram, indiscutivelmente, a formulação da denúncia pelo Ministério
Público Federal, de forma que não se aplica ao caso o art. 77, § 2º, da Lei
9.099/95.

III - Ordem denegada.

(Mandado de Segurança Criminal n. 1028105-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, 2ª Seção do TRF – 1ª Região,
unânime, julgado em 11/12/2019)

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão
assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.

OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Não há no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão a ser sanada.

II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o
inconformismo da parte com a fundamentação exposta.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(2ª Seção do TRF – 1ª Região, unânime, julgado em 06/07/2022)

No presente recurso, a defesa esclarece, preliminarmente, que, na data da
interposição do recurso, já havia sido proferida sentença condenatória, que, submetida à
jurisdição da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do TRF 1, teve sua pena
exasperada, com o acolhimento do recurso da acusação.

Esclarece, ainda, que “as controvérsias envolvendo a incompetência absoluta
da Justiça Federal restaram afastadas pelos mesmos argumentos aqui questionados,
pendente julgamento de medidas junto ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº
53.729, com suspensão de efeitos do julgamento originário)" (e-STJ fl. 616).

No mérito, insiste em que a competência para o julgamento da ação penal n.
0001620.74-2018.4.01.3808 é da Justiça Estadual, ao argumento de que “o critério para
definição da competência ser federal ou estadual decorre da extensão do dano e das
localidades afetadas pelo evento; uma vez não se comprovando reflexos no âmbito
regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da
Federação, ter-se-á competência da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 620). Invoca, em amparo
a sua tese, julgados desta Corte no CC n. 155.839/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
8/3/2018).

Assevera que “apesar da quantidade de peixes mortos, o volume não é
representativo perto do volume de peixes transportados naquele período da piracema
(novembro de 2015/fevereiro de 2016)" (e-STJ fl. 620).

Alega que “A Turma Julgadora da 2ª Seção aferiu a dimensão do impacto pelo
número de peixes mortos, renunciando a parâmetros científicos que poderiam ser obtidos
a partir da prova científica solicitada, mas indeferida em todas as ocasiões que suscitada"
(e-STJ fl. 621).

Sustenta que “Na ausência de suporte técnico a indicar que o dano ou o
impacto transcendia o local, a hipótese era de afastar a competência da Justiça Federal e
submeter o processamento e julgamento do feito a jurisdição estadual, em detrimento da
federal" (e-STJ fl. 623).

Argumenta que, a despeito de o laudo técnico produzido no inquérito policial
ter indicado que a quantidade de biomassa de peixe morta era de aproximadamente 6,8
toneladas, “uma das testemunhas da acusação, o biólogo Rodrigo Costa Santos (fls. 37 -
ANEXO I da impetração originária), manifestou expressa divergência em relação a
quantidade de peixes mortos quando ouvido na fase policial" (e-STJ fl. 627), apontando
que a quantidade seria de aproximadamente 4 toneladas.

Finaliza afirmando que “seja pela intransponível necessidade da prova técnica,
com múltiplos reflexos, seja pela incontroversa complexidade da análise que exige na
hipótese, incompatíveis com a simplicidade, informalidade e celeridade que regem o
Juizado Especial Criminal Federal, a recorrente reclama pelo deslocamento da Jurisdição
para a Justiça Comum Federal, local adequado para o processo e julgamento do feito, nos
termos do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95" (e-STJ fl. 631).

Aduz que “O periculum in mora visualiza-se na dinâmica processual dos atos
que já se realizaram até aqui porque não estancados pelo TRF1, como sentença em 1º
grau e acórdão na Turma Recursal e pelo fundado receio de esgotamento da instância
remanescente" (e-STJ fl. 631).

Pede, assim, liminarmente, a suspensão do feito, até o julgamento do mérito
deste recurso.

No mérito, requer seja “conhecido o recurso e provido para ou declarar a
incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito,
fixando competência da Justiça Estadual ou subsidiariamente, afastar a competência do
Juizado Especial Criminal Federal e fixar a competência para a Justiça Federal comum,
onde se aplicará rito processual penal compatível com a complexidade da causa e das
provas que se pretende produzir, anulando os atos decisórios como sentença e acórdão"
(e-STJ fl. 633).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal que atua perante a 1ª Região
sustenta, preliminarmente, que o recurso não autoriza conhecimento, seja em virtude do
disposto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, seja diante da tese definida no RE
n. 576.847 (Tema 77, STF), segundo a qual “Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995"
(RE 576.847, rel. min. Eros Grau, P, j. 20- 5-2009, DJE de 7-8-2009, Tema 77).

No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que

“é indubitável que a quantidade de espécimes de peixes mortos pela ação poluidora foi

vultosa (6.8 toneladas de peixes nativos), não se confundindo com aquilo que a
jurisprudência chamou de “pequena quantidade de pescado", adotada como critério
objetivo para determinação do impacto reduzido (local) do dano ambiental" (e-STJ fl.
683).

Por fim, destaca que “Além do mais, ressalte-se que o Rio Grande, que banha
os Estados de Minas Gerais e São Paulo, consiste em bem de propriedade da União (art.
20, III, da CRFB/88), de modo que o crime de poluição das suas águas (art. 54 da Lei nº
9.605/98) atenta diretamente contra bem e interesse federal, o que atrai a competência da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CF" (e-STJ fl. 684).

Às e-STJ fls. 711/716, indeferi a liminar.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pela prejudicialidade do presente recurso, em
parecer assim ementado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. A superveniência do exame da questão pelo Tribunal de origem, quando do
julgamento de recurso próprio, mediante novos fundamentos, resulta na
prejudicialidade do presente recurso.

2. Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Com razão o parecer ministerial quando afirma que o presente recurso deve ser
julgado prejudicado.

Com efeito, ainda que na data da impetração (16/8/2019) a defesa ainda
tivesse interesse em questionar a competência para o julgamento da ação penal n.
0001620.74-2018.4.01.3808, na data da interposição do presente recurso (19/8/2022), já
havia sido proferida sentença condenatória e já haviam sido julgadas apelações da defesa
e da acusação pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do TRF da 1ª Região.

Como bem observou o Parquet Federal, paralelamente à ação mandamental, a
ação penal seguiu seu trâmite normal e, aos 2/9/2020, sobreveio sentença condenatória,
com imposição de pena de 8 meses e 15 dias de detenção e 100 dias-multa, sendo a
primeira substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período,
consistente no custeio de programas ambientais no valor mensal equivalente a R$
1.500.000,00.

Na sequência, contra a referida sentença, houve interposição de recursos de
apelação por ambas as partes, tendo a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas
Gerais, aos 13/12/2021, lhes dado parcial provimento, para redimensionar a reprimenda
para 7 meses de detenção e 60 dias-multa, com substituição da primeira por prestação de
serviços à comunidade por igual período, mediante custeio de programas ambientais no
valor mensal equivalente a R$ 2.489.740,00. Nessa oportunidade, a Turma Recursal
reafirmou a competência da Justiça Federal para processar o feito, rejeitando, assim, a
preliminar aduzida pela Defesa (e-STJ fls. 656/658).

Na ocasião, a competência da Justiça Federal foi reafirmada com base nos
seguintes fundamentos:

Inicialmente, cabe destacar que, no caso, a fixação da competência da Justiça
Federal se deu em razão do convencimento, por parte do magistrado a quo,
de que não havia dúvida que o delito fora cometido contra bem e interesse da
União, consoante art. 20, III, da Constituição Federal, haja vista que o Rio
Grande banha os Estados de Minas Gerais e São Paulo. Acrescentou Sua
Excelência que "a jurisprudência é massiva no sentido de que a magnitude do
impacto sobre a biota e repercussão ou amplitude do dano são os fatores que
enquadram a lesão como sendo a bens e interesses da União.".

Com razão o magistrado, pois se o crime ambiental foi cometido em bem
pertencente à União – Rio Grande -, e durante operação de Usina
Hidrelétrica cujo funcionamento depende de outorga da União (art.21, III, ‘b’
da CRFB) -, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação do
local, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos
termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não tendo
relevância, conquanto respeitável, o entendimento do MP estadual a respeito
do assunto. No caso, ainda restou provado que o monitoramento da
ictiofauna e a transposição de peixes foram condicionantes da licença.

Com efeito, os precedentes citados pela ré nada têm a ver com o caso em tela,
pois cuidam de pesca predatória de pequeno volume e afins fora das
dependências de UHE e não da mortandade de 4 (quatro) toneladas de peixes
nas instalações de uma UHE por causa de operação deficiente dos serviços e
instalações de energia elétrica durante o aproveitamento energético de curso
de água cujo licenciamento ambiental exigia o monitoramento da ictiofauna e
a transposição de peixes por meio de sistema em perfeitas condições de
funcionamento.

(e-STJ fl. 658)

Inegável, portanto, que aquela análise preliminar sobre a competência para
processar e julgar o feito, quando presentes somente os elementos indiciários, perde seus
efeitos após o exame acurado da questão nos próprios autos da ação penal, com o
confronto de todo o caderno probatório.

Dessa forma, a reapreciação da questão pela Turma Recursal, em recurso
próprio, mediante apresentação de novos fundamentos, agora ancorados, inclusive, em
elementos colhidos durante a instrução criminal, resulta na prejudicialidade da presente

impetração, uma vez que corresponde a novo título judicial a ser impugnado pelos meios
processuais adequados.

Ademais, como mencionei na decisão em que indeferi a liminar, no momento,
o feito principal se encontra pendente de julgamento do RE n. 1.403.711, remetido ao
Supremo Tribunal Federal em 20/9/2022, após decisão final que julgou procedente a
Reclamação n. 53.729, em 2/9/2022, reconhecendo a usurpação da competência do STF,
para determinar a remessa do recurso extraordinário interposto pela recorrente à Corte
Suprema.

Dessa feita, compete ao STF deliberar sobre eventual inconformismo da
recorrente em relação à condenação a ela imposta e à competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno
do STJ, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 5311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
ALIANÇA ENERGIA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra acórdão do Tribunal
Regional da 1ª Região, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual
pretendia fosse reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal
Federal de Lavras/MG para processar e julgar a ação penal n. 0001620.74-
2018.4.01.3808 na qual se imputa à ora recorrente o cometimento do delito de poluição
culposa (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.605/96) no Rio Grande, entre os Estados de
São Paulo e Minas Gerais.

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL.
COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL IMPORTANTE. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I – A quantidade de peixes mortos (aproximadamente 7 toneladas) é dano
considerável à bem da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
II - Os fatos tratados no presente feito não são em si mesmos complexos e
permitiram, indiscutivelmente, a formulação da denúncia pelo Ministério
Público Federal, de forma que não se aplica ao caso o art. 77, § 2º, da Lei
9.099/95.

III - Ordem denegada.

(Mandado de Segurança Criminal n. 1028105-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, 2ª Seção do TRF – 1ª Região,
unânime, julgado em 11/12/2019)

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão
assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.

OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Não há no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão a ser sanada.

II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o
inconformismo da parte com a fundamentação exposta.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(2ª Seção do TRF – 1ª Região, unânime, julgado em 06/07/2022)

No presente recurso, a defesa esclarece, preliminarmente, que, na data da
interposição do recurso, já havia sido proferida sentença condenatória que, submetida à
jurisdição da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do TRF 1, teve sua pena
exasperada, com o acolhimento do recurso da acusação.

Esclarece, ainda, que “as controvérsias envolvendo a incompetência absoluta
da Justiça Federal restaram afastadas pelos mesmos argumentos aqui questionados,
pendente julgamento de medidas junto ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº
53.729, com suspensão de efeitos do julgamento originário)" (e-STJ fl. 616).

No mérito, insiste em que a competência para o julgamento da ação penal n.
0001620.74-2018.4.01.3808 é da Justiça Estadual, ao argumento de que “o critério para
definição da competência ser federal ou estadual decorre da extensão do dano e das
localidades afetadas pelo evento; uma vez não se comprovando reflexos no âmbito
regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da
Federação, ter-se-á competência da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 620). Invoca, em amparo
a sua tese, julgados desta Corte no CC n. 155.839/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
8/3/2018).

Assevera que “apesar da quantidade de peixes mortos, o volume não é
representativo perto do volume de peixes transportados naquele período da piracema
(novembro de 2015/fevereiro de 2016)" (e-STJ fl. 620).

Alega que “A Turma Julgadora da 2ª Seção aferiu a dimensão do impacto pelo
número de peixes mortos, renunciando a parâmetros científicos que poderiam ser obtidos
a partir da prova científica solicitada, mas indeferida em todas as ocasiões que suscitada"
(e-STJ fl. 621).

Sustenta que “Na ausência de suporte técnico a indicar que o dano ou o
impacto transcendia o local, a hipótese era de afastar a competência da Justiça Federal e
submeter o processamento e julgamento do feito a jurisdição estadual, em detrimento da
federal" (e-STJ fl. 623).

Argumenta que, a despeito de o laudo técnico produzido no inquérito policial
ter indicado que a quantidade de biomassa de peixe morta era de aproximadamente 6,8
toneladas, “uma das testemunhas da acusação, o biólogo Rodrigo Costa Santos (fls. 37 -
ANEXO I da impetração originária), manifestou expressa divergência em relação a
quantidade de peixes mortos quando ouvido na fase policial" (e-STJ fl. 627), apontando
que a quantidade seria de aproximadamente 4 toneladas.

Finaliza, afirmando que “seja pela intransponível necessidade da prova
técnica, com múltiplos reflexos, seja pela incontroversa complexidade da análise que
exige na hipótese, incompatíveis com a simplicidade, informalidade e celeridade que
regem o Juizado Especial Criminal Federal, a recorrente reclama pelo deslocamento da
Jurisdição para a Justiça Comum Federal, local adequado para o processo e julgamento
do feito, nos termos do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95" (e-STJ fl. 631).

Aduz que “O periculum in mora visualiza-se na dinâmica processual dos atos
que já se realizaram até aqui porque não estancados pelo TRF1, como sentença em 1 o
grau e acórdão na Turma Recursal e pelo fundado receio de esgotamento da instância
remanescente" (e-STJ fl. 631).

Pede, assim, liminarmente, a suspensão do feito, até o julgamento do mérito
deste recurso.

No mérito, requer seja “conhecido o recurso e provido para ou declarar a
incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito,
fixando competência da Justiça Estadual ou subsidiariamente, afastar a competência do
Juizado Especial Criminal Federal e fixar a competência para a Justiça Federal comum,
onde se aplicará rito processual penal compatível com a complexidade da causa e das
provas que se pretende produzir, anulando os atos decisórios como sentença e acórdão"
(e-STJ fl. 633).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal que atua perante a 1ª Região
sustenta, preliminarmente, que o recurso não autoriza conhecimento, seja em virtude do
disposto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, seja diante da tese definida no RE
n. 576.847 (Tema 77, STF), segundo a qual “Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995"
(RE 576.847, rel. min. Eros Grau, P, j. 20- 5-2009, DJE de 7-8-2009, Tema 77).

No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que

“é indubitável que a quantidade de espécimes de peixes mortos pela ação poluidora foi

vultosa (6.8 toneladas de peixes nativos), não se confundindo com aquilo que a
jurisprudência chamou de 'pequena quantidade de pescado', adotada como critério
objetivo para determinação do impacto reduzido (local) do dano ambiental" (e-STJ fl.
683).

Por fim, destaca que “Além do mais, ressalte-se que o Rio Grande, que banha
os Estados de Minas Gerais e São Paulo, consiste em bem de propriedade da União
(art.20, III, da CRFB/88), de modo que o crime de poluição das suas águas (art. 54 da Lei
nº 9.605/98) atenta diretamente contra bem e interesse federal, o que atrai a competência
da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CF" (e-STJ fl. 684).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é tempestivo.

Entretanto, em juízo preliminar sobre a controvérsia, não vislumbro o fumus
boni iuris autorizador da concessão de liminar.

Isso porque, a princípio, tenho que o mandado de segurança não autoriza
conhecimento.

Como bem pontuou o Parquet Federal em suas contrarrazões, a jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que “Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.
12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Nessa linha, a Quinta Turma do STJ tem entendido que, “não obstante o
mandado de segurança tenha sido conhecido pelo Tribunal de origem, a adequação do
instrumento (via eleita) é pressuposto processual de validade, motivo pelo pode/deve ser
examinado ‘em qualquer tempo e grau de jurisdição’ (art. 485, § 3º, do CPC), inclusive
ex officio , não estando afeto a regime de preclusão" (AgRg no RMS n. 45.615/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019).

Não se descura do fato de que esta Corte tem precedentes no sentido de que
“Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo,
quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais" (AgRg no
RMS n. 32.024/BA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado
do Tj/rj), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/6/2012).

Não é esse, entretanto, o caso dos autos, no qual a defesa questiona a própria
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

Ademais, no julgamento do RE n. 576.847, na sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese reconhecendo o descabimento de
impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em
processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95.

Eis a ementa do julgado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.
9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento
e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da
CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da
interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.

(RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-
2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10
PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

E, com efeito, a decisão apontada como coatora no 1º grau de jurisdição (e-
STJ fls. 443/448) foi uma decisão interlocutória que antecedeu a audiência de instrução e
julgamento da ação penal.

De mais a mais, a própria defesa admite que, na data da interposição do
presente recurso, já havia sido proferida sentença condenatória, e já haviam sido julgadas
apelações da defesa e da acusação pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do
TRF da 1ª Região.

No momento, o feito se encontra pendente de julgamento do RE n. 1.403.711,
remetido ao Supremo Tribunal Federal em 20/9/2022, após decisão final que julgou
procedente a Reclamação n. 53.729, em 2/9/2022, reconhecendo a usurpação da
competência do STF, para determinar a remessa do recurso extraordinário interposto pela
recorrente à Corte Suprema.

Ainda que assim não fosse, o debate sobre a extensão do dano ambiental
causado pela poluição imputada à reclamante demandaria dilação probatória que não se
coaduna com o rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 9104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão