Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71523 - MG (2023/0188967-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : THIAGO MARTINS DE ALMEIDA - MG088454

MILLENA GEMERO - MG197903

ISABELA STARLING BACHA - MG214087

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
ALIANÇA ENERGIA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra acórdão do Tribunal
Regional da 1ª Região, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual
pretendia fosse reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal
Federal de Lavras/MG para processar e julgar a ação penal n. 0001620.74-
2018.4.01.3808 na qual se imputa à ora recorrente o cometimento do delito de poluição
culposa (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.605/96) no Rio Grande, entre os Estados de
São Paulo e Minas Gerais.

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL.
COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL IMPORTANTE. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I – A quantidade de peixes mortos (aproximadamente 7 toneladas) é dano
considerável à bem da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal.
II - Os fatos tratados no presente feito não são em si mesmos complexos e
permitiram, indiscutivelmente, a formulação da denúncia pelo Ministério
Público Federal, de forma que não se aplica ao caso o art. 77, § 2º, da Lei
9.099/95.

III - Ordem denegada.

(Mandado de Segurança Criminal n. 102XXXX-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, 2ª Seção do TRF – 1ª Região,
unânime, julgado em 11/12/2019)

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão
assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.

Processos na página

2023/0188967-5 102XXXX-38.2019.4.01.0000