Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por T D D, com fulcro no art. 105, II,
b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que julgou extinto o mandado de segurança por inércia da
petição inicial, conforme a seguinte ementa (fls. 132-136 e-STJ):
Agravo interno tirado contra decisão que julga extinto mandado de
segurança contra ato judicial, pela inépcia da inicial. Não cabe
mandado de segurança contra sentença ou despacho que são
susceptíveis de recurso ordinário dotado de efeito suspensivo, como
decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de
instrumento. Não provimento.
Nas razões do recurso ordinário (fls. 95-110 e-STJ), alega o insurgente a
existência de decisões teratológicas pelo Juízo de primeiro grau, o que autorizaria o
manejo do writ.
Contrarrazões às fls. 147-149 e-STJ.
A decisão de fls. 156-158 e-STJ indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 164-167 e-STJ pelo
desprovimento do recurso ordinário.
O Parquet paulista peticionou às fls. 170-174 e-STJ pelo não conhecimento
do reclamo.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece prosperar.
1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança -
é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser
sucedâneo recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE
NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de
cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão
judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo
recursal, o que não se admite. Precedentes.
(...)
(AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n. 53.568/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019; AgInt no
RMS n. 65.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no RMS
n. 68.446/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Na hipótese dos autos, em face da decisão do Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento nº 2164321-52.2022.8.26.0000 negando o efeito suspensivo
requerido (fls. 68-72 e-STJ), o insurgente impetrou mandado de segurança, quando
havia recurso cabível, qual seja, o agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. A
propósito: "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da
Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de
segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o
artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a
possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão
grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de
manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS
36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/3/2018, DJe 20/3/2018). Corroborando este entendimento: AgInt no RMS n.
66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt nos EDcl no RMS n. 61.227/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
17/12/2020.
Deste modo, não prospera a presente insurgência, aplicando-se a Súmula
267/STF, por analogia, na hipótese.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao recurso ordinário. Por fim, não sendo cabível a fixação de
honorários sucumbenciais no processo de mandado de segurança, inaplicável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?