Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71530 - SP (2023/0189702-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : T D D

ADVOGADO : RENATA DIAS CABRAL - SP166604

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : G G F

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário interposto por T D D, com fulcro no art. 105, II,

b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que julgou extinto o mandado de segurança por inércia da
petição inicial, conforme a seguinte ementa (fls. 132-136 e-STJ):

Agravo interno tirado contra decisão que julga extinto mandado de
segurança contra ato judicial, pela inépcia da inicial. Não cabe
mandado de segurança contra sentença ou despacho que são
susceptíveis de recurso ordinário dotado de efeito suspensivo, como
decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de
instrumento. Não provimento.

Nas razões do recurso ordinário (fls. 95-110 e-STJ), alega o insurgente a

existência de decisões teratológicas pelo Juízo de primeiro grau, o que autorizaria o
manejo do
writ.

Contrarrazões às fls. 147-149 e-STJ.

A decisão de fls. 156-158 e-STJ indeferiu o pedido liminar.

O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 164-167 e-STJ pelo

desprovimento do recurso ordinário.

O Parquet paulista peticionou às fls. 170-174 e-STJ pelo não conhecimento
do reclamo.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão não merece prosperar.

1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança -

é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser
sucedâneo recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE

Processos na página

2023/0189702-1