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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA
MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443
DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão
não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se
mostra possível a aplicação do princípio da consunção
entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).
2. O caso não comporta aplicação de consunção,
tampouco de continuidade delitiva, pois a "progressão
criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento
desta Corte de que, 'Se o agente, após subtrair bens
da vítima, mediante emprego de violência ou grave
ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a
respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta
corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e
extorsão, em concurso material'" (AgRg no HC n.
763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).
3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da
vítima, o Tribunal de origem consignou que foi
devidamente comprovada e perdurou por
aproximadamente uma hora, de modo que o
afastamento desta causa de aumento demandaria o
reexame fático-probatório, inviável na presente via.
4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na
terceira fase da dosimetria, visto que no ato
impugnado foi justificada a aplicação da fração de 3/8,
com esteio nas "circunstâncias do evento concreto,
com restrição da liberdade da Vítima por
aproximadamente uma hora e, sobretudo o concurso
de mais de dois agentes na prática subtrativa, situação
reveladora de qualificada ousadia e reprovabilidade".
Precedentes.
5. Considerando que todos os corréus concorreram
para a prática delitiva e causaram o prejuízo auferido
pelo Tribunal de origem, não há falar-se em
individualização do valor a ser pago a título de
reparação dos danos causados à vítima, respondendo
todos eles pela totalidade da indenização devida.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1745
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
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