Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828362 - RJ (2023/0190466-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : JESSICA ALVES DE JESUS (PRESO)
ADVOGADOS : AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO E OUTRO -
SP249573
BARBARA MENDES MARINI - SP394233
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA
MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443
DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão
não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se
mostra possível a aplicação do princípio da consunção
entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).
2. O caso não comporta aplicação de consunção,
tampouco de continuidade delitiva, pois a "progressão
criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento
desta Corte de que, 'Se o agente, após subtrair bens
da vítima, mediante emprego de violência ou grave
ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a
respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta
corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e
extorsão, em concurso material'" (AgRg no HC n.
763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).
Processos na página
2023/0190466-0Confirma a exclusão?