Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, IV E § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO APRESENTADO QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
O ATO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não pode
ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 988. Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É
inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada;"
2. É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-69.2018.8.26.0279 no
sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de computadores, o trânsito em julgado
do ato reclamado ocorreu em 17/5/2023 (certidão lançada em 22/5/2023), após o
julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que menteve a
negativa de seguimento do recurso especial, ato aqui reclamado. Não há falar em
prazo de quinze dias, como defende a ora embargante, porque incabível novo
recurso especial nos autos.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria
com o seguinte teor:
A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não
pode ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-
69.2018.8.26.0279 no sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de
computadores, o trânsito em julgado do ato reclamado ocorreu em 17/5/2023
(certidão lançada em 22/5/2023), após o julgamento dos embargos de
declaração opostos contra acórdão que menteve a negativa de seguimento do
recurso especial, ato aqui reclamado.
A presente reclamação, porém, foi apresentada após essa data, em
31/5/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
pedido formulado na presente reclamação.
Alega a embargante a existência de omissão, pois o TJ/SP se equivocou ao contar
apenas o prazo de cinco dias úteis para certificar o trânsito em julgado do acórdão
reclamado, quando o certo seria contar quinze dias úteis.
No mais, argumenta que "a oposição de embargos de declaração mostra-se
também cabível para sanar o erro material da decisão monocrática, com necessidade de
afastamento da equivocada premissa de trânsito em julgado do ato reclamado - e
consequente reconhecimento jurisdicional da propositura da reclamação dentro do
prazo cabível destinado à interposição do recurso especial - para análise de
admissibilidade que deve, em última instância, ser realizada pelo próprio Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de perpetuação da ocorrência de usurpação de
competência" (fl. 264-e).
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Sem razão a parte embargante, pois não há vício na decisão embargada. O TJ/SP
certificou o trânsito em julgado ao levar em conta o prazo de cinco dias úteis para a
oposição de novos embargos de declaração contra o acórdão que, em sede de agravo
interno, manteve a negativa de seguimento do recurso especial sob a sistemática do
repetitivo (CPC/2015, art. 1.030, I, b). Não há falar em prazo de quinze dias, como
defende a ora embargante, porque incabível novo recurso especial nos autos.
Nessa linha de consideração:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A SINTONIA DO ARESTO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. APONTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso
Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil
de 1973.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo
Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo
Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de
anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por
considerar que o entendimento está de acordo com a orientação
firmada no julgamento do Recurso Repetitivo.
III - A Corte Especial (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 16.02.2011, DJe de 12.05.2011) já definiu que, nas hipóteses em
que o objeto da alegada negativa de prestação jurisdicional estivesse
imbricada com o próprio mérito da questão decidida no recurso repetitivo, a
preliminar não poderia ser reiterada em recurso dirigido a esta Corte
Superior.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 849.349/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
EM AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INAPROPRIADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de recurso para destrancar o segundo Recurso Especial
apresentado pela parte autora, que se insurge contra o acórdão que julgou
improcedente o Agravo Interno que havia sido interposto contra a decisão
que inadmitiu o primeiro Recurso Especial do demandante em razão da
decisão recorrida ao aplicar, ao caso concreto, os precedentes firmados pelo
STJ e pelo STF em recurso representativo da controvérsia.
2. Negado provimento ao retromencionado Agravo Interno, não se
afigura hipótese de cabimento de interposição de novo Recurso
Especial, consoante entendimento apreendido da ratio decidendi
extraída do AgRg no Re no AgRg- nos Embargos de Divergência em
Agravo 602.830 - DF (STJ, Corte Especial, rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 8/2/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg no
AREsp 535.840/PB e AgRg no AREsp 540.265/PB.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.655.431/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do despacho
proferido de fl. e-STJ 579:
EMENTA
RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, IV E § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO
DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO APRESENTADO QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
O ATO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Sobre o caso dos autos, reporto-me ao relatório feito às fls. , decisão em que
deferida a liminar requerida pela reclamante:
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art. 105,
I, f, da Constituição Federal e no art. 988, IV e § 4º, do CPC/2015 proposta
contra ato do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, "em virtude do v. acórdão que manteve a negativa de
seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido na
Apelação nº 1002142-69.2018.8.26.0279, que aplicou indevidamente a tese
jurídica fixada quando do julgamento do REsp nº 1.817.302/SP, afetado como
Incidente de Assunção de Competência, Tema nº 8/STJ 1 , conforme as
razões de fato e de direito a seguir aduzidas" (fl. 3-e).
Na inicial, são apresentados os seguintes fatos e fundamentos de direito:
(i) trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra ato do
Gerente de Setor Técnico Comercial da Concessionária SPVias, em razão da
suposta ofensa a direito líquido e certo de ocupação gratuita da faixa de
domínio da Rodovia Francisco Alves Negrão (SP-258), na altura do km 336 +
51,72, administrada pela Concessionária SPVias, ora Reclamante; (ii) aos 08
de dezembro de 2017, a SABESP formalizou pedido de permissão de uso
especial consistente em ocupação transversal gratuita do trecho da Rodovia
SP-258, no Km 336 + 051, para implantação da rede adutora de água tratada
e linha de recalque de esgotos; (iii) no entanto, a Concessionária SPVias
ofertou Termo de Aceite de Ocupação com Caráter Oneroso, em atenção aos
termos do artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995 e do Contrato de Concessão
nº 010/CR/2000, com previsões expressas sobre o seu direito à cobrança
pelo uso da rodovia por terceiro, com a finalidade de composição de receita
acessória; (iv) houve recusa da SABESP em assinar o referido termo oneroso e
a permissão solicitada para o uso especial da faixa de domínio da rodovia de
forma gratuita não foi concedida pela Concessionária; (v) assim, a SABESP
impetrou mandado de segurança na origem com pedido de concessão de
ordem para declaração de "ilegalidade da cobrança pelo uso de espaço da
impetrada quando relacionado a serviço público de saneamento básico, face à
flagrante ausência de suporte legal e constitucional da mesma"; (vi) o v.
acórdão do tribunal de origem em julgamento do recurso de apelação afastou
a aplicabilidade do precedente (REsp nº 985.695/RJ), sob a fundamentação
de não se tratar de recurso processado pela sistemática de recursos repetitivos
com efeitos vinculantes gerais; (vii) de outro lado, o v. acórdão citou decisões
favoráveis à gratuidade proferidas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, sem, contudo, elucidar que tratam de situações distintas
daquela apresentada nos autos, de utilização compartilhada da faixa de
domínio da rodovia entre órgãos estatais responsáveis pela prestação dos
serviços públicos, e não por concessionárias privadas como aqui é o caso;
(viii) foi interposto recurso especial, que restou inadmitido; (ix) no Superior
Tribunal de Justiça, o Eminente Relator do AREsp nº 1725285, Ministro Og
Fernandes, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da
SPVias, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação expressa sobre a existência de previsão contratual de cobrança
pela utilização das faixas de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei nº
8.987/1995; (x) aos 02 de fevereiro de 2022, a 13ª Câmara de Direito Público,
por votação unânime, reapreciou os embargos de declaração da SPVias para
acolhê- los em razão da omissão constante do v. acórdão de apelação
relativamente à expressa previsão em lei e contrato sobre possibilidade de
cobrança pelo uso das faixas de domínio, mas sem conceder efeitos
modificativos ao julgado; (xi) a par do reconhecimento da existência de
cláusula contratual autorizadora da cobrança pela utilização das faixas de
domínio, o v. acórdão não aplicou o entendimento firmado pelo STJ no
âmbito do AgRg no REsp nº 1.191.778/RS, razão pela qual a Concessionária
interpôs novo recurso especial; (xii) com fundamento no artigo 1.030, inciso
I, alínea “b", do Código de Processo Civil, o Presidente da Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao
recurso especial (doc. 09) por entender aplicável ao caso o entendimento
exarado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.817.302/SP,
afetado como Incidente de Assunção de Competência, Tema nº 8/STJ
(decisão mantida após julgamento de agravo interno e embargos de
declaração); (xiii) o posicionamento desta Corte Superior exarado no
precedente em questão evidencia que, a depender da natureza jurídica do
ente que utiliza a faixa de domínio, a correlata cobrança é legítima; (xiv) dada
a inquestionável subsunção do serviço prestado pela SABESP ao regime
concorrencial, por maior razão não pode ser dispensada do pagamento pela
ocupação da faixa de domínio com lastro em precedente do Superior Tribunal
de Justiça que trata de situação completamente diversa, qual seja, a isenção
de remuneração pelo uso especial de faixa de domínio em benefício de
entidade autárquica cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade,
isto é, não sujeita à livre concorrência; (xv) a cobrança pelo uso especial da
faixa de domínio está expressamente prevista na cláusula 30, subitem 30.1,
inciso VI, do Contrato de Concessão, a afastar a pretensa gratuidade suscitada
pelo Reclamado; (xvi) o decisum reclamado, além de não oportunizar o juízo
de admissibilidade, em última instância, pela Corte Superior, devido à
pretensa incidência da tese firmada quando do julgamento do REsp nº
1.817.302/SP, IAC, Tema nº 8/STJ, simplesmente não remeteu à apreciação
do STJ as demais questões abordadas no apelo especial datado de 14 de abril
de 2022, em total desprestígio à competência deste Tribunal e,
consequentemente, ao quanto disposto no artigo 105, inciso I, alínea “f", da
Constituição Federal, e artigos 998, inciso I e 1.042, § 4º, do Código de
Processo Civil.
(...)
Ao final, pede a cassação do ato reclamado.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos do acórdão no agravo interno em
recurso especial n º 1002142-69.2018.8.26.0279/50001.
O reclamado, TJ/SP, apresentou informações (fls. 233/237-e).
Citada, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não
apresentou contestação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela improcedência da
reclamação.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso concreto, a Sabesp impetrou mandado de segurança em face da Rodovias
Integradas do Oeste S/A (SP Vias) para poder utilizar sem ônus faixa de domínio de
determinado trecho de rodovia concedida.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão da segurança
pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir reproduzida:
MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DA TARIFA DE AUTORIZAÇÃO
DE USO ESPECIAL DA FAIXA DE DOMÍNIO SABESP CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO Concessão da segurança, para afastar a cobrança
pelo uso da faixa de domínio público em rodovia sob administração da
SPVIAS Manutenção Descabimento da cobrança em face de concessionária de
serviço público na consecução de sua finalidade, permanecendo, em tais
circunstâncias, o interesse público a impedir a pretendida onerosidade
Precedentes Sentença mantida.
Apelo e reexame necessário desprovidos.
O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido com base no
art. 1.030, V, do CPC/2015.
O agravo dessa decisão foi conhecido para fins de provimento do recurso
especial, de forma fosse anulado o acórdão dos embargos de declaração, uma vez
reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Entendeu o então relator, Ministro Og Fernandes, que houve omissão relevante
não sanada pelo TJ/SP, relacionada à existência ou não de previsão contratual para a
cobrança pela utilização da faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995
(fls. 106/108-e).
O TJ/SP, julgando novamente os embargos de declaração, decidiu pelo seu
acolhimento, porém, sem efeitos modificativos, pelos fundamentos constantes da
ementa a seguir reproduzida (fl. 110-e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à
existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 Determinação do C.
STJ para suprir omissão Existência, na espécie, de previsão contratual para
cobrança pela utilização das faixas de domínio Impossibilidade, entretanto,
da respectiva cobrança em face de concessionária de serviço público,
conforme decidido por esta C. Câmara, independentemente da existência de
cláusula contratual autorizadora da cobrança pela utilização das faixas de
domínio Embargos de declaração não se prestam à correção de eventual
“error in judicando" Limitação do novo julgamento dos embargos
declaratórios ao reconhecimento da omissão indicada, consoante
determinação do C. STJ, sem alteração do julgado.
Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.
Novo recurso especial foi interposto pela ora reclamante teve negado
seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, pois estaria o acórdão
recorrido alinhado com entendimento da Primeira Seção formado no julgamento do
REsp 1.817.302/SP (IAC nº 8) (fls. 118/119-e).
Na sequência, foi desprovido o agravo interno interposto contra tal decisão (fls.
124/128-e); e, ainda, rejeitados os embargos de declaração (fls. 130/134-e) - daí a
presente reclamação.
Pois bem.
A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não pode
ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-69.2018.8.26.0279 no
sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de computadores, o trânsito em julgado do
ato reclamado ocorreu em 17/5/2023 (certidão lançada em 22/5/2023), após o
julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que menteve a negativa
de seguimento do recurso especial, ato aqui reclamado.
A presente reclamação, porém, foi apresentada após essa data, em 31/5/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido
formulado na presente reclamação.
Revogada a liminar deferida às fls. 175/177-e.
Comunique-se o TJ/SP, remetendo-se cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?