Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 45743 - SP (2023/0188461-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS : FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
CAROLINA MOREIRA BERTAN FREITAS - SP415261
JÚLIA TRINDADE DE SÁ - SP413840
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
EMBARGADO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
ADVOGADOS : MARCIA LYRA BERGAMO - DF002197
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria
com o seguinte teor:
A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não
pode ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-
69.2018.8.26.0279 no sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de
computadores, o trânsito em julgado do ato reclamado ocorreu em 17/5/2023
(certidão lançada em 22/5/2023), após o julgamento dos embargos de
declaração opostos contra acórdão que menteve a negativa de seguimento do
recurso especial, ato aqui reclamado.
A presente reclamação, porém, foi apresentada após essa data, em
31/5/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
pedido formulado na presente reclamação.
Alega a embargante a existência de omissão, pois o TJ/SP se equivocou ao contar
Processos na página
2023/0188461-3Confirma a exclusão?