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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o
condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter
protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de
encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os
sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos
conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ELCIO RODRIGUES NEGRÃO opõe embargos de declaração ao
despacho de fl. 2.842 e aponta a existência de contradição.
Todavia, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam
prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com expedição de despacho.
Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de
nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP – até porque, como dito
anteriormente, o despacho em comento não tem conteúdo decisório –,
circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Nada a prover em relação à petição acostada às fls. 2.837-2.839.
O agravo recurso especial de fls. 2.673-2.688 não foi conhecido (decisão
de fls. 2.797-2.799) e, por não ultrapassar a barreira do conhecimento, o recurso
especial de fls. 2.499-2.514 não teve o mérito analisado.
Assim, não há que falar em pendência de julgamento.
Escoado o prazo para a interposição de eventual recurso contra o
decisum , certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília (DF), 22 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar,
especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade – incidência das
Súmulas n. 7, 83e 182 do STJ.
3. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar
que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor,
com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos,
o que não ocorreu in casu.
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a
parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que
não foi feito pelo agravante.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ROBERTO JAGER e ROSEMARIA DE GOES agravam de decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 0003195-80.2014.8.26.0073.
Os agravantes foram condenados como incursos no art. 35, c/c o art. 40,
V, da Lei de Drogas a 6 anos e 8 meses de reclusão mais multa, no regime inicial
fechado (Rosemaria) e a 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa
(Roberto).
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 2º,
"b", 59 e 68, todos do Código Penal. Requer a redução das penas-base e o
abrandamento dos regimes.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso.
Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelo quais passo à análise do recurso especial.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de
sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à
reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime
e o comportamento da vítima.
A instância de origem majorou as penas-base dos agravantes pelos
seguintes fundamentos (fls. 1.723-1.725, grifei):
Réu Roberto
Na primeira fase, em face do contido nos arts. 59, do
Código Penal e 42, da Lei de Tóxicos, foram consideradas as
circunstâncias judicias extremamente desfavoráveis, eis que além
dos maus antecedentes (certidão fls. 06 do apenso próprio 12),
figurava como líder da organização criminosa , que
desempenhava intensa movimentação de entorpecentes ,
comercializados entre alguns Estados da Federação. Assim, a
pena-base foi fixada em 06 anos de reclusão, e 1.200 dias-multa.
Ré Rosemaria de Goes
Na primeira fase, em face do contido nos arts. 59, do Código
Penal e 42, da Lei de Tóxicos, foram consideradas as
circunstâncias judicias desfavoráveis, eis que integrava uma
complexa organização criminosa, que desempenhava intensa
movimentação de entorpecentes , comercializados entre vários
Estados da Federação.
Assim, a pena-base foi fixada em 04 anos de reclusão, e 933 dias-
multa.
Pelos trechos transcritos, observo que a instância de origem majorou a
pena-base do acusado Roberto em razão dos maus antecedentes, da liderança
exercida pelo réu na organização criminosa e porque o grupo desempenhava
intensa movimentação de entorpecentes e, de Rosemaria, em virtude da
complexidade da organização criminosa que ela integrava.
Tais fundamentos são idôneos para majorar as penas-base, pois,
conforme já decidido por este Superior Tribunal, "as instâncias ordinárias adotaram
fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e
abrangência da associação criminosa " ( REsp n. 1.714.910/SP , relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de
27/4/2018).
Além disso, em outra oportunidade, esta Corte Superior afirmou:
"verifica-se que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para
fixá-la acima do mínimo legal – liderança da associação criminosa. Por isso, não há
como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
paciente" ( AgRg no HC n. 595.803/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz ,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-
base estabelecida aos acusados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas
dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n.
122.184/PE , Rel. Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 5/3/2015).
No entanto, não verifico tal situação caracterizada nos autos.
II. Regime de cumprimento das penas O Tribunal de origem manteve o regime inicial mais gravoso, porque (fl.
1.731):
Quanto ao regime prisional, indiscutível que, para o delito de
associação ao tráfico de drogas o regime inicial é o fechado. Todo
indivíduo que participa de narcotráfico revela extrema
periculosidade.
Isso porque o crime em tela intranquiliza a população e vem
crescendo, causam problemas gravíssimos ao bom convívio
familiar. Essa difusão há de ser coibida pelo Estado-Juiz, o qual,
ao impor regime mais rigoroso, não só retirará o malfeitor
perigoso do convívio social, mas também evitará que ele continue
a exercer suas atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo
famílias.
Ademais, consoante bem consignado na r. sentença, as
circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis aos
acusados, e a fixação de regime menos gravoso, em face da maior
reprovabilidade da conduta, não terá o condão de desestimular a
prática de novos crimes, o que por si só já autoriza o regime
fechado.
Pela leitura do treco transcrito, observo que a instância de origem, apesar
de mencionar argumentos relativos à gravidade concreta das condutas, impôs o
modo mais gravoso, pois "as circunstâncias judiciais são amplamente
desfavoráveis" (fl. 1.731).
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para
a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se
imiscuir no juízo feito pelas instâncias ordinárias para modificar o regime de
cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
Além disso, a referida fundamentação encontra guarida na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a] escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda
imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como
as demais peculiaridades do caso concreto" ( AgRg no HC n. 797.062/SP , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , Sexta Turma, DJe de 3/4/2023).
Não há falar, portanto, em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns.
718 e 719 do STF e 440 do STJ. Fica, então, mantida inalterada a fixação do
regime inicial fechado de cumprimento de pena.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento aoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ELCIO RODRIGUES NEGRÃO agrava da decisão que inadmitiu
seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal n. 0003195-80.2014.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de associação para
o tráfico.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 59 e 68, ambos
do Código Penal, 5º, XLI, da Constituição Federal. Busca seja readequada a pena-
base imposta com exclusão dos maus antecedentes, a aplicação da detração penal.
Pleiteia, ainda, a restituição do veículo apreendido.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso com base nos seguintes
óbices: necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ);
entendimento da Corte estadual em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ); impropriedade da via eleita para a
análise de violação constitucional; ausência de demonstração do cotejo analítico;
ausência do prequestionamento; ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida (incidência da Súmula n. 182).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou as motivações lançadas na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece
conhecimento.
No caso, na razões do agravo, a defesa, além de tecer considerações
acerca do mérito do recurso especial, afirmou apenas que "estão preenchidos os
requisitos do artigo 105, III, letra "a" da Constituição Federal, porque foi negada
vigência ao artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela lei n0 12.736/2012" (fl. 2.642), "não necessitar de revisão de prova" (fl.
2.642) e haver sido "considerada prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional" (fl. 2.643)
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não
se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos
de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie,
a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?