Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
VALDOMIRO SOARES DE OLIVEIRA interpõe agravo
regimental contra o acórdão proferido em agravo regimental, às fls. 1.651-1.661,
assim ementado (fls. 1.651-1.653):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES
DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226
do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de
que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como
tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos
requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n.
206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um
indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por
fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento
fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-
se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no
STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de
pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para
uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A
inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e
confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal
carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em
juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a
se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à
compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e
decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica;
se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226
do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de
forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros
judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a
Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos
e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a
realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder
Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais
provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, notadamente os depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante dos acusados. Segundo os agentes públicos,
eles abordaram os criminosos saindo de um veículo em que foram
encontradas duas pistolas municiadas e as joias subtraídas, depois
da indicação dos populares acerca do paradeiro dos roubadores.
6. Agravo regimental não provido.
Entretanto, o agravo regimental (e também o agravo interno) somente é
oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente
inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado – art. 258
do RISTJ.
De fato, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro
a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada , em desacordo
com o art. 258 do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.066.135/RR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/4/2023.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar
o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos
fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito
e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em
elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade,
que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226
do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém,
realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é
inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de
pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas
coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
notadamente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos acusados. Segundo os agentes públicos, eles abordaram os
criminosos saindo de um veículo em que foram encontradas duas
pistolas municiadas e as joias subtraídas, depois da indicação dos
populares acerca do paradeiro dos roubadores.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
VALDOMIRO SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(Processo n. 0031902-90.2012.8.05.0080).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, o
que foi mantido em grau recursal.
No especial, a defesa indicou, além de dissídio jurisprudencial, violação
do art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Aduziu que a condenação do réu
teve por base apenas reconhecimento realizado em desacordo com as regras do art.
226 do CPP, que não foi suficientemente corroborado por prova judicial, razão pela
qual requereu a absolvição do acusado.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso pelo Tribunal a
quo , o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não
provimento do agravo (fls. 1.585-1.590).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento. Passo à análise do
apelo nobre.
Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a
apreciação da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova –
inviável na via estreita do habeas corpus –, mas sim valoração da prova , o que é
perfeitamente admitido no julgamento do writ.
Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226
do CPP, in verbis (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la ;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente , que as prescrições
contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o
eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria
nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial , a Sexta Turma desta
Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti ), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o antigo entendimento e
definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador,
mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se
ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal
– pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do
CPP, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros
judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal , a temática também tem se
repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , em que, monocraticamente, se
absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n.
206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes ), para absolver um indivíduo preso em
São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do
reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em
sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs
a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado :
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um
crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo
se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se
declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei)
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta
Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio
Schietti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC
n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade , que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal,
embora seja válido, não tem força probante absoluta , de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226
do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma
suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor
quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas
é prova cognitivamente irrepetível , porque o ato inicial afeta todos os
subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do
CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ
incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu
"diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em
julgamento.
Aduz a defesa que a condenação teve por base apenas reconhecimento
feito em desacordo com as regras do art. 226 do CPP, não corroborado por prova
judicial.
No entanto, entendo que não há como se concluir, com a máxima
segurança, que a condenação do acusado haja sido lastreada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento.
O Tribunal de origem, ao asserir a existência de provas suficientes acerca
da autoria delitiva em relação ao recorrente, registrou o seguinte (fls. 1.339-1.340,
grifei):
Ainda corroboram a palavra da vítima as declarações prestadas
pelos policiais militares participantes da diligência que culminou
na prisão em flagrante dos acusados, SD/PM ELVIS CALAZANS
DE FREITAS, SD/PM ALAN DE SOUZA QUEIROZ e SD/PM
HEITOR GOMES ALVES, senão vejamos:
[...] estavam de ronda na Avenida Getúlio Vargas e ouviram
um estampido assemelhado ao disparo de arma de fogo e
notaram a movimentação de populares sendo que alguns
deles diziam que uma joalheria tinha sido assaltada; Que a
guarnição policial composta também pelos colegas Heitor
Alves e Alan Queiroz se dirigiram para o local indicado
pelos populares e lá chegando algumas pessoa falaram
que eles haviam fugido em um Fox vermelho ; Que esse
veiculo foi localizado na Av. Sampaio e o depoente e seus
colegas, a bordo de motocicletas seguiram o Fox, sendo que
em dado momento eles entraram pelo estacionamento do G
Barbosa e na altura da Av. Presidente Dutra os indicados
assaltantes desceram do carro e tentaram fugir a pé; Que
o depoente percebeu que o Fox vermelho indicado pelos
populares estava em situação que demonstrava fuga;
Que quando os três ocupantes do carro desceram, foram
abordados e encontrados dentro do veiculo uma pistola 9
mm, outra .380 e uma sacola contendo anéis e alianças
provavelmente provenientes do assalto; Que as armas
estavam municiadas (SD/PM ELVIS CALAZANS
DE FREITAS, testemunha da acusação, declarações em
juízo, fls.465/466 dos autos digitais).
No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento
feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Segundo os agentes
públicos, eles abordaram os criminosos saindo de um veículo em que foram
encontradas duas pistolas municiadas e as joias subtraídas, depois da indicação dos
populares acerca do paradeiro dos roubadores.
Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório
amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou
com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento feito na fase
inquisitiva, de maneira que, ainda que o ato haja sido feito em desacordo com o
modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar,
para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas,
independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório .
Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado.
III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento aoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
VALDOMIRO SOARES DE OLIVEIRA agrava de decisão em que a
Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em
razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Às fls. 1.517-1.525, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
1.502-1.503. Argumenta que não incide o óbice sumular acima referido, pois as
violações à lei federal foram expressamente registradas no recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental (fls. 465-471).
Diante das alegações da defesa, afasto a aplicação da Súmula n. 284 do
STF e reconsidero o decisum recorrido.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.502-1.503 apenas
para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF .
Após a manifestação do MPF em relação aos agravos em recurso
especial dos demais agravantes, que não tiveram seus recursos examinados pela
Presidência por erro na autuação do feito, já corrigido (fls. 1.566-1.567), retornem-
me os autos conclusos para exame conjunto dos três agravos em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
DECISÃO
MICHEL BONOTTO agrava da decisão de fls. 1.5002-1.503 em que a
Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto pelo corréu Valdomiro Soares de Oliveira.
Foram interpostos três agravos em recurso especial por Michel Gonzaga,
Michel Bonotto e Valdomiro Soares de Oliveira. Contudo, o erro na autuação do
feito induziu a Presidência apenas a julgar apenas o agravo de Valdomiro Soares
de Oliveira. À fl. 1.566, determinei a correção do erro material em comento. A
diligência foi cumprida (certidão de fl. 1.567).
Por não haver decisão monocrática proferida em relação a Michel
Bonotto, inviável o conhecimento do presente agravo regimental.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a confecção
de parecer em relação ao agravo em recurso especial de Michel Bonotto.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do referido
recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
DECISÃO
MICHEL GONZAGA agrava da decisão de fls. 1.5002-1.503 em que a
Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto pelo corréu Valdomiro Soares de Oliveira.
Foram interpostos três agravos em recurso especial por Michel Gonzaga,
Michel Bonotto e Valdomiro Soares de Oliveira. Contudo, o erro na autuação do
feito induziu a Presidência apenas a julgar apenas o agravo de Valdomiro Soares
de Oliveira. À fl. 1.566, determinei a correção do erro material em comento. A
diligência foi cumprida (certidão de fl. 1.567).
Por não haver decisão monocrática proferida em relação a Michel
Gonzaga, inviável o conhecimento do presente agravo regimental.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a confecção
de parecer em relação ao agravo em recurso especial de Michel Gonzaga.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do
referido recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?