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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO
RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
935):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. INTERVENÇÃO.
INTERESSE DA CEF. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O E. STJ no julgamento dos E Dcl nos E Dcl no RESP 1.091.363-SC
consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no
processo, deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de
Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem
anulação de nenhum ato processual anterior. II - Para a configuração do
interesse da Caixa Econômica Federal é necessário que o contrato tenha sido
celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do FESA. III - , o contrato firmado pelo autor, ora agravado, não tem
previsão de cobertura doIn casu FCVS, o que afasta o interesse da Caixa
Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal. IV - Agravo de instrumento
desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado
(fls. 1.549/1.550):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC
DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da
melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o
julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de
sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e
questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de
direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática
processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes
de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 980/1.004, o recorrente sustenta, além da
divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 124 do CPC, sustentando a intervenção da Caixa Econômica Federal na
qualidade de assistente litisconsorcial e,
(ii) arts. 109, I, da CF, 45 do CPC, 1º, §1º da Lei 13.000/14 e Súmula 150/STJ
afirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.835/1.863).
Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, considerando o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (fls. 208/209).
O acórdão foi mantido, nos termos da ementa ora transcrita (fls. 1.922/1.923):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CEF. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O E. STF proferiu
decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema
1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, :verbis
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a
CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento
em que a referida mpresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." II - No caso dos
autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, verifico
que, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fl.
733 do processo físico - ID 26879688) o contrato firmado pelo autor, em
31/12/2003, não está acobertado do FCVS, o que afasta o interesse da Caixa
Econômica Federal na lide e impõe o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal. III - Juízo negativo de retratação. Acórdão
mantido.
Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.059/2.064):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC
DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da
melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo
intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se
pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das
razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os
fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em
consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há
cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do
art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de
declaração rejeitados.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, (ii) incidência da Súmula n. 5/STJ e (iii) "não
cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, 'c', da CF/88 , pois a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o cotejo analítico entre (dissídio) o acórdão recorrido e o(s) caso(s)
paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso" (fl. 2.533).
Em seu agravo, às fls. 2.540/2.546, o agravante afirma a inaplicabilidade às
súmulas n. 5 e 7/ STJ.
Foi negado provimento ao agravo em recurso especial às fls. 2.591/2594.
Após a interposição de agravo interno, a decisão monocrática de fls. 2.591/2.594
foi reconsiderada e houve declínio da competência para apreciar e julgar o recurso especial a
uma das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), (ii) impossibilidade de interpretação de cláusula contratual
(Súmula n. 5/STJ) e (iii) o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise recursal tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou detalhada e minuciosamente, o
fundamento de que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de
origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo
85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 26/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.597/2.609) interposto contra decisão
desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls.
2.591/2.594).
Em suas razões, a parte alega, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n.
5, 7 e 568 do STJ, defendendo estar comprovado que o contrato discutido pertence à
extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 2.614).
É o relatório.
Decido.
Em virtude das razões de fls. 2.597/2.609 (e-STJ), apresentadas pela parte
agravante, reconsidero a decisão de fls. 2.591/2.594 (e-STJ), com fundamento no art.
259 do RISTJ, tornando-a sem efeito.
Passo a relatar o recurso especial, valendo-me dos termos da decisão de
fls. 2.591/2.594 (e-STJ):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ (e-STJ fls. 2.530/2.534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.922/1.923):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011
DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE
827.996/PR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. ACÓRDÃO
MANTIDO.
I - O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no
RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram
fixadas as seguintes teses, verbis: “1) Considerando que, a partir da
MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações
posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser
administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os
autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento
dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso
haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a
União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma
espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do
art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na
Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em
defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o
interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC
e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
II - No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a
26/11/2010, entretanto, verifico que, conforme demonstra o Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT (fl. 733 do processo físico - ID
26879688) o contrato firmado pelo autor, em 31/12/2003, não está
acobertado do FCVS, o que afasta o interesse da Caixa Econômica
Federal na lide e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta
da Justiça Federal.
III - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.059/2.064).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.146/2.189), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 45 e 124 do CPC e 1º da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n.
13.000/2014.
Aduz, em síntese, que "qualquer ação que tenha como causa de pedir o
SH/SFH (apólice pública – ramo 66) envolve interesse público e pressupõe
risco para o FCVS e para a União, exigindo pronto ingresso da CEF no
processo na condição de litisconsorte necessário" (e-STJ fl. 2.166),
atraindo a competência da Justiça Federal para julgamento da lide.
No agravo (e-STJ fls. 2.540/2.546), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
Relatado o especial, verifica-se que o recurso versa acerca (i) da
legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações de seguro
Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato
discutido pertença à extinta apólice securitária do "ramo 66" (apólice pública) e que
possam implicar comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS e (ii) da competência da Justiça Federal para julgá-las.
Consta, da decisão de fls. 1.211/1.213 (e-STJ), informação no sentido de
que o caso dos autos cuida de contrato vinculado a apólice securitária de natureza
pública. A propósito (e-STJ fl. 1.212, destaquei):
Ainda que se trate de contrato público (ramo 66) , na esteira da decisão
proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.091.363 - SC, pela Relatora
Ministra Nancy Andrighi, o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice – FESA.
Às fls. 528/563 (e-STJ) a CEF informa possuir interesse na lide,
esclarecendo que (e-STJ fl. 533, destaquei):
Para os autores abaixo relacionados, foi identificado o vinculo com a apólice
pública (ramo 66), portanto interesse da CAIXA na lide.
[...]
ADILSON MACHADO DA SILVA [...]
[...]
Por ocasião do julgamento do RE n. 827.996/PR (Relator: Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-208 Divulg 20-08-2020 Public 21-08-2020), em que o Supremo Tribunal
Federal apreciou o Tema n. 1.011 da repercussão geral, assentou-se, no voto condutor
do referido acórdão, entendimento no sentido de que o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) responde pelos riscos da apólice pública do Seguro
Habitacional (ramo 66) desde a edição do Decreto-Lei n. 2.476/1988 e da Lei n.
7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados antes de sua entrada em vigor.
Destacou-se, ademais, que, nas ações de Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta
apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) é autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos
(Lei n. 12.409/2011 ) .
Frisou-se ainda que a dúvida acerca da necessidade de comprovação de
comprometimento real do FCVS, para fins de caracterização do interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal (CEF), foi dissipada com a edição da MP n. 633/2013,
convertida na Lei n. 13.000/2014 , que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2011,
cujo § 1° dispõe que " a CEF intervirá , em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas , na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (grifei).
No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência da
Primeira Seção desta Corte Superior para julgamento de questões envolvendo
contratos de mútuo habitacional em que possa haver comprometimento dos recursos
do FCVS. A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para
declarar competente a Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira
Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, inciso IX, do RISTJ.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls.
2.591/2.594 (e-STJ), tornando-a sem efeito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para
apreciar e julgar o recurso especial e DETERMINO a remessa dos autos à
Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos,
para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira
Seção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO
GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA CEF. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº
827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as
seguintes teses, verbis: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.
1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data desua entrada em
vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da
União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com
sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF
intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos
termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse
em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011."
II - No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010,
entretanto, verifico que, conforme demonstra o Cadastro Nacional de
Mutuários - CADMUT (fl. 733 do processo físico - ID 26879688) o contrato
firmado pelo autor, em 31/12/2003, não está acobertado do FCVS, o que
afasta o interesse da Caixa Econômica Federal na lide e impõe o
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
III - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.059/2.064).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.146/2.189), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
45 e 124 do CPC e 1º da Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014.
Aduz, em síntese, que "qualquer ação que tenha como causa de pedir o
SH/SFH (apólice pública – ramo 66) envolve interesse público e pressupõe risco para o
FCVS e para a União, exigindo pronto ingresso da CEF no processo na condição de
litisconsorte necessário" (e-STJ fl. 2.166), atraindo a competência da Justiça Federal
para julgamento da lide.
No agravo (e-STJ fls. 2.540/2.546), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos segundos embargos
declaratórios no REsp n. 1.091.363/SC (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe de 14/12/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
exarou decisão ementada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF -
detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante
em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de
14/12/2012.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CEF. COMPROMETIMENTO DO FCVS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE
PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
[...]
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que não
houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em
apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a
Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.091.363/SC,
consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
3. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a quo - no
sentido de que não há comprovação de comprometimento do FCVS -
esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.965/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No caso concreto, as instâncias de origem concluíram que os relatórios e
documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a satisfação dos
requisitos exigidos para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal na
lide, especialmente no que diz respeito ao comprometimento do FCVS.
O acórdão recorrido acrescenta, ademais, que, "conforme demonstra o
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fl. 733 do processo físico - ID 26879688) o
contrato firmado pelo autor, em 31/12/2003, sob nº 1542416-81, não está acobertado
do FCVS" (e-STJ fl. 1.920).
Observados pelo acórdão recorrido os parâmetros firmados pela Segunda
Seção do STJ, incide a Súmula n. 568 do STJ.
Ademais, a revisão do que concluído pelas instâncias originárias esbarra nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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