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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo regimental interposto contra contra decisão
colegiada, proferida pela 5ª Turma desta Corte.
Conforme o disposto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível Agravo
Regimental em face de decisão monocrática:
Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 258, RISTJ. A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO.
MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1. O
pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do
agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Segundo
entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em
relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 6/5/2014). 3. O presente pleito
configura o abuso de direito de recorrer, por manifesto caráter
protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos. (RCD nos E Dcl
no AgRg no AR Esp n. 2.358.867/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, uma vez que
manifestadamente incabível.
Determino a certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos ao juízo de origem, para os
devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO
AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Manuelito Reis Silva Neto
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial
a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo
regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade
do recurso, qual seja, carência de combate específico ao
fundamento adotado para não conhecimento do recurso
especial, ou seja, a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
4. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de
combater o único fundamento da decisão agravada, limitando-se
a sustentar, genericamente, preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso e a não incidência da Súmula 7/STJ.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a
23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por MANUELITO REIS SILVA NETO
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu
o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da
República, em oposição a acórdão que negou provimento a apelação da defesa e, de
ofício, redimensionou a pena na terceira fase dosimétrica, por meio de acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 664):
APELAÇÃO CRIME. ART.157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE
EXECUÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELA COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. INVIÁVEL APLICAÇÃO DA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO JUÍZO PRIMEVO
SEM CONTUDO REDUZIR A SANÇÃO AQUÉM DA BASILAR
MÍNIMA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
APLICADO NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA, DE
OFÍCIO, PARA 1/3 (UM TERÇO). PERCENTUAL MÍNIMO MANTIDO
QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E
JULGADO IMPROVIDO, READEQUANDO A PENA NOS TERMOS
DO VOTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 707-718).
O recurso especial aponta violação dos artigos 59 e 68 do Código
Penal.
Sustenta, em síntese, que: a) "a redução da reprimenda aplicada feita
pelo julgador por ocasião da dosimetria da pena, conforme preconiza o artigo 59 do
Código Penal, deve atender a critérios proporcionais e razoáveis, devidamente
fundamentados, inexistente na presente situação" (e-STJ fls. 739-740); e b) "deve ser
provido o presente recurso especial, no sentido de anular o v. Acórdão por violação
frontal aos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo em vista a ausência de
fundamentação face aos critérios exigidos na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 741).
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 754).
O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-
STJ fls. 758-759). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 765-769).
Contraminuta às e-STJ fls. 779-784.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo (e-STJ fls. 807-808).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal não merece conhecimento.
O Tribunal de origem, quanto a dosimetria, assim asseverou (e-STJ fl.
672):
Da análise da sentença, vislumbra-se que a pena-base restou fixada
no mínimo legal, qual seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa .
Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, o
magistrado primevo acertadamente deixou de reduzir a sanção aquém
do mínimo legal, em observância à Sumula 231 do STJ:
[...]
Assim, vai mantida a basilar fixada.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes .
Configurada a causa especial de aumento de pena, decorrente do
emprego de arma e de concurso de pessoas , conforme previsto no
§2º, I e II, do art. 157, do CPB, faz-se necessária readequação no
percentual utilizado na sentença , modificando-o para o percentual
mínimo, qual seja, 1/3 (um terço) pois injustificadamente fixado em
percentual superior.
Desse modo, utilizando novo parâmetro, fixo a sanção em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
[...]
Observando o quantum fixado na sentença, mantenho o percentual
mínimo de 1/6 (um sexto) , perfazendo sanção definitiva em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão , a ser cumprido
em regime inicial semiaberto , e 15 (quinze) dias-multa, no minimo
legal, ante a quantidade de crimes. (grifamos)
No que diz respeito à dosimetria, verifica-se que a Corte local, fixou tudo
no mínimo legal (pena-base, fração das causas de aumento e continuidade delitiva),
de modo que o julgado restou favorável ao recorrente no ponto. Desse modo, não há
como compreender a controvérsia alegada.
Com efeito, não há como apreciar as alegações trazidas nas razões do
especial por deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do STF.
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, para superar o
obstáculo do supramencionado enunciado sumular exige-se que o recorrente
demonstre os dispositivos legais pretensamente violados e apresente a devida
fundamentação acerca da controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU.
INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO
ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART.
228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS
AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
[...]
4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou
suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é
formulada por meio de fundamentação deficiente, que
impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da
Súmula 284/STF, por analogia) , ainda mais se as instâncias
ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da
referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do
enunciado da Súmula 7/STJ.
[...]
12. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
CONCRETA A RESPEITO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
[...]
3. Inviável o conhecimento da insurgência quanto à suposta
violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois a parte não
aponta nenhuma inconsistência concreta na dosimetria da pena.
Não cabe ao julgador, por esforço hermenêutico, extrair a
possível argumentação da parte.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.991.572/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) (grifamos)
Não apresentados fundamentos suficientes para se entender a
controvérsia alegada, de modo a demonstrar de que forma a pretensa ofensa aos
dispositivos legais apontados teria ocorrido, mostra-se inviável o seu exame nesta via
especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?