Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2374321 - BA
(2023/0188306-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : MANUELITO REIS SILVA NETO
ADVOGADOS : VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - BA075521
BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA081136
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra contra decisão
colegiada, proferida pela 5ª Turma desta Corte.
Conforme o disposto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível Agravo
Regimental em face de decisão monocrática:
Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 258, RISTJ. A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO.
MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1. O
pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do
agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Segundo
Processos na página
2023/0188306-9Confirma a exclusão?