Informações do processo 2023/0188559-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2374428
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 12/06/2023 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Encerrou-se a sessão às 17h53. Foram julgados 4 processos, tendo sido adiado o

julgamento dos demais feitos.

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 22738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Encerrou-se a sessão às 17h53. Foram julgados 4 processos, tendo sido adiado o

julgamento dos demais feitos.


Retirado da página 18541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator


Retirado da página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS BRAZ DE
OLIVEIRA PIRES em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro
teor dos julgado apontado como paradigma.

Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão
recorrida. Alega que, ao opor os embargos de divergência, indicou os dados de publicação da
decisão paradigma em diário de justiça eletrônico, bem como acostou aos autos o inteiro teor do
acórdão paradigma, às fls. 1.058-1.064.

Aduz que a assinatura eletrônica do Ministro relator, o código de documento
eletrônico e o código de controle do documento, são elementos suficientes à identificação do
repositório oficial de jurisprudência.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte,

amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder à
juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício
substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a colacionar
cópia da ementa, do relatório e do voto do julgado indicado como paradigma, deixando de
colacionar aos autos o respectivo acórdão e a certidão de julgamento.

Ressalte-se que a certidão ou o termo de julgamento compõem o julgado a que se
referem, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS
ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE
CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a
exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício
substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta
Corte Superior.

2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos
EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020).

3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo,

portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp
474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ademais, consoante consignado na decisão, a mera menção ao Diário da Justiça
em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores
ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa
do acórdão.não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no
sítio do STJ, na internet (fls. 1072).

Tampouco são suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação da assinatura eletrônica do Ministro
relator, o código de documento eletrônico ou o código de controle do documento, constantes das
certidões juntas pela embargante às fls. 1.058-1.064.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA
IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado
que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente
deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso.

2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário
do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório
oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista
eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o
interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob
o link www.stj.jus.br , como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para
os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem
como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito
indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao
inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o
paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br .

4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que

enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos
levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo
julgador.

5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão
somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o
que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura
motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão
dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para
ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CARLOS BRAZ DE OLIVEIRA PIRES com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.505/SP, proferido pela Segunda Turma.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Isso porque o embargante
colacionou apenas cópia da ementa, do relatório e do voto do julgado indicado como paradigma.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2374428

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 43167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. CLÁUSULA SUSPENSIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 8867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 16123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão