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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
DOROTHEU ENTRINGER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0001005-
45.2018.8.08.0061).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu
parcialmente o recurso para reduzir a reprimenda para 6 anos e 3 meses de reclusão, e
multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 43):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO USUÁRIO.
COEXISTÊNCIA ENTRE FIGURAS DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE.
DESVALORAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONSUBSTANCIADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO É CONTRÁRIA AO
ENUNCIADO DA SUMULA 444, DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
CABIMENTO EM CASO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais -
especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório -
reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por
dever de oficio, da repressão penal. Precedentes STF.
2. O Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento de que não há
incompatibilidade ou incongruência na coexistência entre as figuras de
usuário e traficante. Precedentes.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes abarcados pela Lei no
11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59, do
Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base, nos termos do
art. 42, da referida lei.
4. A desvaloração da circunstância judicial "antecedentes criminais"
consubstanciada em ações penais em curso é contrária ao enunciado da
Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada tal
exasperação.
6. Ao lume do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, os
inquéritos policiais e ações penais em curso, não obstante não configurem
maus antecedentes ou reincidência, podem ser utilizados para afastar a
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º , da Lei no
11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas,
como na hipótese. Precedentes.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a jurisprudência é
unânime que a apresentação de nova procuração nos autos sem ressalva, de pronto
revoga tacitamente os poderes da procuração anterior, e todos os atos devem ser
comunicados ao patrono constituído não ao anterior " (e-STJ fl. 8).
Afirma que o novo advogado não teria sido intimado, e o Juízo de piso teria
recebido as duas apelações, apresentadas pelo advogado anterior e pelo novo
advogado.
Sustenta que não houve intimação a respeito do julgamento da apelação do
advogado anterior e do novo advogado, gerando nulidade.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão do paciente, com
retorno dos autos para intimação do patrono constituído para apresentar as razões de
apelação diretamente no Tribunal de origem.
Liminar indeferida.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que
não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela
Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de
inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
A uma, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem,
tampouco provocada pela defesa, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
A duas, "'a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no
processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à
preclusão' (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei),
isto é, 'em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado
no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal ' (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019) " (AgRg no
HC n. 593.029/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifei).
No caso vertente, a indigitada nulidade, " suscitada apenas após o trânsito
em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou
de bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé
processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta"
(AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO
NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO
DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido
expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de
determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos
demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se
admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.
3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome
de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também
demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que
agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado
requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então,
mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se
que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou
sustentação oral no Tribunal a quo.
4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo
a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após
o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a
defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento
contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.
5. Ordem denegada.
(HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
Ademais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato
será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é
evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento
para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas
deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi
instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade
relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do
vício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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