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Movimentações Ano de 2023
22/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10903 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ADONIAS BATISTA DE OLIVEIRA contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA
RECONHECIDA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC -
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AERESP
N. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS -
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS
MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS -
PARCIAL PROVIMENTO.
- Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de
comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento
desarrazoados.
- A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de
condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança
declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta
(culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se
presume.
- A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos
de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a
restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará
de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por
parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
- Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a
parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor
incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de
afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
- Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a
prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o
que ocorreu em 30.03.2021.
- No presente caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação
do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a
pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC; e do art. 14
do CDC, no que concerne à ocorrência de dano moral, em razão da prática de ato ilícito
pela instituição financeira, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário por
empréstimo consignado não contratado pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre consignar que o recorrente é beneficiário de aposentadoria perante a
Previdência Social INSS. Assim, todos os meses ele comparece à Caixa
Econômica Federal, na cidade Uberaba-Minas Gerais, para receber o valor que
lhe é devido.
Ocorre que por alguns meses identificou que seu benefício vinha sofrendo
descontos e chegou até comentar com pessoas conhecidas sobre o fato e foi
orientado a procurar a Agência do INSS para verificar o que estava
acontecendo. Ao procurar a instituição, foi constatado que tinham sido feitos
empréstimos consignados, desconhecidos, efetuados em seu nome e para
desconto direto em sua aposentadoria por intermédio do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A (BANRISUL).
Vale destacar que o recorrente não assinou nenhum contrato com a mencionada
instituição financeira, muito menos solicitou empréstimos, ou aquisição de
cartão de crédito, assim como, consta provado por meio de perícia grafotécnica
referente aos contratos apresentados pelo recorrido que: Pode-se concluir,
fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos, que: As
assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as
assinaturas examinadas nos documentos anexados pelo autor, pode afirmar que
NÃO FORAM PROFERIDAS PELO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO".
(fls.179 - doc. único).
[...]
A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrido,
decidindo pela decotação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), que havia sido proferida pelo magistrado primevo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Uberaba-MG.
Com o fundamento de que a instituição financeira, ora recorrida, também figura
no papel de vítima diante dos contratos de empréstimos declarados fraudulentos.
Assim, por entender que esta também se faz vítima, e com a argumentação de
que o mero dissabor do recorrente não se faz suficiente para configurar a
condenação pelos danos morais sofridos.
Entretanto, o desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente
por fato fortuito interno da instituição, assim gera prejuízo moral, levando em
consideração que o contrato pactuado decorreu de fraude, ao qual presume-se
que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar cautelas necessárias
na celebração do mesmo e faz prova em relação a falha na prestação de serviço
da instituição. Assim, fazer-se-á possível a responsabilização por tal retenção
indevida de valores.
[...]
O acórdão recorrido também afronta, indubitavelmente, o posicionamento do
Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA que em casos dessa natureza
vem entendendo pela fixação de danos morais a serem pagos pela instituição
financeira (fls. 309/318).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Como cediço, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja
atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu
sentimento de dignidade.
[...]
Cediço que existem algumas situações em que é reconhecida a ocorrência de
dano moral in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
Assim ocorre quando, pela própria narrativa do fato e incidência de normas de
experiência comum, pode-se verificar a existência de lesão aos direitos da
personalidade. Contudo, no caso, não se verifica tal hipótese, de modo que se
faz necessário provar o dano ocasionado ao apelado para que seja reconhecido o
dever de indenizar.
Compulsando os autos, não há provas dos alegados danos morais. Isso porque o
fato de ter havido desconto indevido no benefício previdenciário do autor não
faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha
ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.
In casu, os descontos somados perfazem o total de R$ 595,80 (quinhentos e
noventa e cinco reais e oitenta centavos), correspondentes a menos de 25% do
benefício previdenciário do autor, que atinge a soma de R$ 2.433,38 (dois mil
quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), conforme se infere do
extrato de empréstimo consignado de fls. 17 – doc. único. Assim, não é possível
presumir, unicamente a partir de tais informações objetivas, que os descontos
em questão tenham causado privações de ordem econômica, sem prova efetiva
nesse sentido.
Outrossim, o autor conviveu com os descontos em questão durante pelo menos
quatro meses antes de tomar uma providencia a respeito da questão, afastando a
tese de que tenham causado aborrecimentos aptos a ensejar danos morais.
[...]
Descabe falar, pois, em ofensa a atributo da personalidade do autor apta a
configurar os alegados danos morais.
Inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a
contratação, não há que se cogitar em indenização a esse título, que devem
então ser decotados da sentença recorrida. (fls. 290/292)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos
morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento
adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte", (AgRg no AREsp n. 448.372/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator
Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10893 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/06/2023 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?