Informações do processo 2023/0185879-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373413
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO
DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial quando a fundamentação
recursal é deficiente, isto é, os dispositivos legais invocados como violados
não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria
deduzida nas razões recursais. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do
recurso especial, indicou como supostamente violado o art. 386, VII, do CPP,
sem correlação com a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de
condenar o agravante com fundamento exclusivo em provas obtidas no
decorrer da investigação, bem como a efetiva demonstração do modo pelo
qual a Corte de origem o teria violado.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não há como
conhecer do [recurso] especial em que a parte aponta como violado
dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas
razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp
1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no
AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

3. Inviável a arguição de nulidade quando consta no acórdão que

rejeitou os embargos de declaração fundamento suficiente à manutenção da
condenação, consistente na desistência por ambas as partes de testemunha
presencial dos fatos delitivos, que nem sequer foi ouvida na fase extrajudicial,
e não foi objeto de impugnação no recurso especial, a atrair a incidência da
Súmula 283/STF.

4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das
provas, entenderam pela existência de prova suficiente para a condenação, e
desconstituir esse entendimento demanda aprofundado revolvimento fático-
probatório, inviável conforme Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão