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Movimentações 2024 2023
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 321/326) opostos à decisão
desta relatoria que não conheceu do recurso especial da embargante (e-STJ fls.
317/318).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria
erro material, ante o prequestionamento expresso dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC/2015
e o prequestionamento implícito do art. 203 do NCPC.
No referente à fungibilidade recursal, indica omissão, porque seria indevida a
aplicação da Súmula n. 284/STF, considerando a indicação da ofensa aos arts. 203,
§§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015 do CPC/2015.
Sustenta omissão na análise da divergência interpretativa, porque teria
comprovado "a identidade fática entre o entendimento do acórdão recorrido e o
acórdão paradigma" (e-STJ fl. 324).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o erro material, passível de ser corrigido
a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro
de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação
apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.
Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiram
as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a inaptidão da divergência interpretativa, por
ausência de cotejo analítico e de indicação clara das normas objeto de interpretação
divergente, como empecilho ao afastamento da tese de inadequação do agravo de
instrumento no caso concreto (e-STJ fl. 318).
Quanto ao requerimento subsidiário de aplicação da fungibilidade recursal,
aplicou-se a Súmula n. 284/STF, por ausência de apontamento nas normas violadas
pela Corte local.
A incidência do óbice referido prejudicou o dissenso interpretativo.
Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de
motivação vinculada do recurso declaratório.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de
fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que
ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJAM assim ementado (e-STJ, fl. 159):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REANÁLISE
MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO
FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO
ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O presente Agravo Interno foi interposto no intuito de reformar a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n.° 4001827-24.2012.8.04.0000;
II - A decisão recorrida deixou claro que a via eleita adequada para combater
sentença de mérito prolatada pelo juízo cível é a apelação, sendo o Agravo
de Instrumento recurso para impugnar decisões interlocutórias, conforme art.
1.015 do CPC;
III - Agravo Interno não provido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 165/176), a recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 203, §§ 1° e 2º, 1.009 e 1.015 do CPC/2015,
argumentando que a decisão recorrida de primeira instância seria agravável, e não
apelável, pois "a decisão proferida nos autos de origem, objeto do agravo de
instrumento, anulou a sentença anteriormente proferida. 23. Ou seja, não houve nova
sentença que, acolhendo embargos de declaração, simplesmente integrou o
pronunciamento anterior. 24. Houve, isto sim, o desfazimento da sentença. O processo,
anteriormente 'julgado', voltou a ser 'não julgado', e a decisão proferida, portanto, só
pode ter caráter interlocutório" (e-STJ fl. 170).
Em caráter subsidiário, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, "haja vista a existência de dúvida objetiva a justificar o conhecimento do
recurso interposto" (e-STJ fl. 175).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 184/197).
Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ fls. 212/213).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 203, §§ 1° e 2º, 1.009 e
1.015 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem ter
sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a
matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou
que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de aplicação do principio da
fungibilidade recursal.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
Nesse contexto: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n.
816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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