Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2074280 - AM (2023/0164928-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA -
ADVOGADOS : BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
VICTOR ABDALA DE TOLEDO PIZA - SP424722
RECORRIDO : ALDEMIR DA SILVA GORAYEB
ADVOGADO : VASCO PEREIRA DO AMARAL - SP028837
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJAM assim ementado (e-STJ, fl. 159):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REANÁLISE
MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO
FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO
ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O presente Agravo Interno foi interposto no intuito de reformar a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n.° 400XXXX-24.2012.8.04.0000;
II - A decisão recorrida deixou claro que a via eleita adequada para combater
sentença de mérito prolatada pelo juízo cível é a apelação, sendo o Agravo
de Instrumento recurso para impugnar decisões interlocutórias, conforme art.
1.015 do CPC;
III - Agravo Interno não provido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 165/176), a recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 203, §§ 1° e 2º, 1.009 e 1.015 do CPC/2015,
argumentando que a decisão recorrida de primeira instância seria agravável, e não
apelável, pois "a decisão proferida nos autos de origem, objeto do agravo de
instrumento, anulou a sentença anteriormente proferida. 23. Ou seja, não houve nova
sentença que, acolhendo embargos de declaração, simplesmente integrou o
pronunciamento anterior. 24. Houve, isto sim, o desfazimento da sentença. O processo,
anteriormente 'julgado', voltou a ser 'não julgado', e a decisão proferida, portanto, só
pode ter caráter interlocutório" (e-STJ fl. 170).
Em caráter subsidiário, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, "haja vista a existência de dúvida objetiva a justificar o conhecimento do
recurso interposto" (e-STJ fl. 175).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 184/197).
Processos na página
2023/0164928-1Confirma a exclusão?