Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2074280 - AM (2023/0164928-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA -

ADVOGADOS : BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783

VICTOR ABDALA DE TOLEDO PIZA - SP424722

RECORRIDO : ALDEMIR DA SILVA GORAYEB

ADVOGADO : VASCO PEREIRA DO AMARAL - SP028837

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"

e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJAM assim ementado (e-STJ, fl. 159):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REANÁLISE
MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO
FIXADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO
ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I - O presente Agravo Interno foi interposto no intuito de reformar a decisão
proferida no Agravo de Instrumento n.° 400XXXX-24.2012.8.04.0000;

II - A decisão recorrida deixou claro que a via eleita adequada para combater
sentença de mérito prolatada pelo juízo cível é a apelação, sendo o Agravo
de Instrumento recurso para impugnar decisões interlocutórias, conforme art.
1.015 do CPC;

III - Agravo Interno não provido.

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 165/176), a recorrente aponta dissídio

jurisprudencial e ofensa aos arts. 203, §§ 1° e 2º, 1.009 e 1.015 do CPC/2015,
argumentando que a decisão recorrida de primeira instância seria agravável, e não
apelável, pois "a decisão proferida nos autos de origem, objeto do agravo de
instrumento, anulou a sentença anteriormente proferida. 23. Ou seja, não houve nova
sentença que, acolhendo embargos de declaração, simplesmente integrou o
pronunciamento anterior. 24. Houve, isto sim, o desfazimento da sentença. O processo,
anteriormente 'julgado', voltou a ser 'não julgado', e a decisão proferida, portanto, só
pode ter caráter interlocutório" (e-STJ fl. 170).

Em caráter subsidiário, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade

recursal, "haja vista a existência de dúvida objetiva a justificar o conhecimento do
recurso interposto" (e-STJ fl. 175).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 184/197).

Processos na página

2023/0164928-1