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Movimentações 2024 2023
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:
1. Cuida-se de expediente avulso 01018140/2024 trazendo petição
interposta por LUIZ TORROGLOSA, nomeada como agravo em recurso
extraordinário e apresentada contra acórdão que negou provimento ao agravo
interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Na petição de fls. 6-7 do expediente avulso, o requerente pede que
seja anulada a certidão de trânsito em julgado de fl. 384, defendendo que o
prazo para interpor o agravo contra decisão denegatória do recurso
extraordinário é de 15 dias, expirando, no presente caso, somente em
19/11/2024.
É o relatório.
DECIDO.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado (fl. 384), considerando
o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos
de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo
Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) contra o
acórdão de fls. 370-376, que negou provimento ao agravo interno.
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a
decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo
instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado.
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito
em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a
apreciar ou prover.
3. Ante o exposto, arquivem-se e dê-se baixa nos autos, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/10/2024 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso
em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende
de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral,
firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites
da coisa julgada, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário exige a prévia apreciação de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica
o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 507/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM
DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NO
ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp
1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73).
III. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional
ou do trabalho".
IV. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-
acidente com termo inicial em 09/12/94. Porém, a aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedida em 28/11/2008, motivo
pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos
benefícios. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que teria havido violação do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido e da coisa julgada, uma vez que obteve auxílio-acidente vitalício
concedido em 1994 por decisão judicial, portanto, antes da Lei n. 9.528/1997,
que substituiu esta modalidade de auxílio-acidente vitalício pelo auxílio-acidente
com termo final na véspera da aposentadoria.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
[...] para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente
e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória
1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97.
[...]
No caso em análise, depreende-se do acórdão regional que,
embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição
da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição deu-se apenas em 28/11/2008, após a
vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação
pretendida, não se havendo que falar em contrariedade ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do
tempus regit actum .
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?