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Movimentações 2024 2023
25/10/2024 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso
em que se discute a suposta ofensa aos princípios
constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral,
firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites
da coisa julgada, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário exige a prévia análise de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica
o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 612 DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão
dos processos findos será admitida" quando a sentença
condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença,
se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
2. Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a
condenação do réu encontrou base no acervo probatório
produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual
contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco
que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se
desincumbiu a defesa do insurgente.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência
de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que,
conforme cediço, é incabível na via do recurso especial,
consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIII, LIV e
LV, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que este Tribunal Superior não teria se manifestado a
respeito da suposta existência de prova nova nos autos, que propiciaria a
absolvição do recorrente.
Aduz a inaplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso, uma vez que
nele não se abordaria a ofensa reflexa de matéria infraconstitucional, e sim a
ocorrência de "[...] violação direta e inflexível do texto constitucional" (fl. 412).
Enfatiza que (fl. 425, destaque no original):
(...) é idene de dúvida que o Parecer Médico-Legal trata-se de
prova nova, uma vez que não se questiona a conclusão do Auto
de Exame de Corpo de Delito e sim, apresenta-se uma NOVA
interpretação técnica, onde se afasta a autoria conforme narrada
na denúncia, e tal questão que deve ser levada à julgamento!
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 612 DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
2. Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a
condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos
autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto
legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse
ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é
incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
P. DE M. P. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 343-347, em
que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos anteriormente
exposto e assere que "a decisão ora vergastada, data vênia, ignora completamente a
existência desta nova prova, fundamentando a condenação do ora agravante no
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, em sede de apelação, em momento que
sequer se detinha conhecimento da existência desta nova prova, a qual, diga-se de
passagem, afasta a autoria do insurgente" (fl. 356).
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da
prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,
ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando,
a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
O pedido expresso na inicial deste writ consiste na progressão da
apenada ao regime aberto.
A decisão ora embargada assim consignou:
A Corte de origem assim tratou do não conhecimento da Revisão
Criminal:
[...]
Ocorre que as provas dos autos foram minuciosamente
examinadas pelo doutos julgadores, e a questão relativa à
prova pericial foi examinada no cotejo com as demais provas
produzidas que, combinadas, formaram arcabouço seguro,
perfeitamente apto à imposição de decreto condenatório. Na
realidade, o que contraria a evidência dos autos é a presente
pretensão absolutória. Com efeito, observa-se do minucioso
Acórdão, que examinou meticulosamente aprova produzida
no processo originário, que dois psicólogos acompanharam o
menor e ambos diagnosticaram que o mesmo sofreu a citada
violência sexual. O relatório psicológico constatou que “a
criança em tela foi vítima de um ato libidinoso, incluindo
que Luís Miguel discursa sobre o suposto abuso sexual
apontando como autor o professor de Ed. Física de nome
Pablo. Não existem indícios que apontem para outros
suspeitos".
O Acórdão menciona, ainda, que a testemunha FABIANO
DA COSTA SILVA, Psicólogo lotado no CRAAI, Centro
Regional do Ministério Público de Barra do Pirai, narrou que
teve contato com acriança, acompanhado da Assistente
Social, e depois conversou com a mãe da criança. A
testemunha relatou que, em meio aos procedimentos
adequados de psicologia, a criança descreveu os atos
abusivos e indicou seu professor de educação física como
autor dos abusos sexuais que sofrera.
Extrai-se do decisório que, a corroborar tal conclusão estão
os depoimentos da testemunha ANA CAROLINA
THOMAZ DE OLIVEIRA, assistente social; do policial
civil GLAUCO PEREIRA MOURA, que participou
ativamente das investigações, ouvindo os pais da vítima, o
acusado e a própria criança. Entre diversas outras provas
relevantes destacadas no Acórdão acobertado pelo manto da
coisa julgada, foi reproduzida a transcrição das declarações
da Sra. SELMA MARQUES DA SILVA, mãe da vítima:
[...].
[...]
Depreende-se, da leitura desses precedentes, que sendo
segura a prova testemunhal, como na espécie, a realização
do laudo pericial (cujo resultado, segundo invoca o
Requerente, seria inconclusivo), seria até mesmo
dispensável.
Portanto, o Acórdão – que transitou em julgado – é claro,
meticuloso e incensurável, encontrando-se em plena
harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Conclui-se, do exposto, que o Requerente tem o nítido
propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no
processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo
último do processo e garantia de segurança jurídica como
meio de pacificação social. (fls. 88-92, grifei).
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória:
a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação
defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo
probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em
eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos,
tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se
desincumbiu a defesa do insurgente.
Nesse contexto, já decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla
oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do
processo penal de conhecimento, momento adequado para a
cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de
justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando
não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir
seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe
16/5/2016, grifei).
Ainda que assim não fosse, acerca da materialidade do delito, ao
concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo
réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente
foi o autor do delito sob apuração.
Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de
origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do
delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos
obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do
recorrente, como pretendido.
Logo, verifico que as instâncias antecedentes apontaram a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade
delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da
vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos,
a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas os laudos
elaborados, conforme dito.
Ademais, saliento que a jurisprudência desta Corte Superior
entende que: "Em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos"
(HC n. 227.449/SP, de Relator Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
7/5/2015, destaquei).
Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, por
ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que,
conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante
o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
[...]
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há
muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de
crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem
alto valor probatório, considerando que delitos dessa
natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra,
tampouco contam com testemunhas.
2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela
análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela
ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da
vítima não teria sido corroborada pelas demais provas
produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro
reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no
julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de
Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do
enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n.
1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei).
Portanto, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do acórdão embargado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
F. DE M. P. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0076753-27.2022.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 12 anos e 3
meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-
A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado e a defesa apresentou revisão
criminal, com vistas à desconstituição do julgado e posterior absolvição do réu.
A referida ação foi julgada improcedente (fls. 82-95).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 621, III,
do Código de Processo Penal. Para tanto, afirma que houve surgimento de prova
nova, consistente no parecer médico-legal, elaborado por perito particular, o qual
concluiu que "as lesões encontradas na vítima, quais sejam: esquimose roxa
violácea perianal e esquimose roxo-esverdeada em crista ilíaca são incompatíveis
com as conclusões dos experts. 26. Primeiro, as equimoses são lesões oriundas de
Ação Contundente que não necessariamente estão ligadas ao fato narrado na peça
exordial" (fl. 171).
Assim, afirma que "que as conclusões dos peritos que elaboraram os
Laudos que serviram como base para a condenação do ora requerente são
totalmente destoantes de toda ciência da medicina legal, não havendo acervo
probatório que leve ao sobredito relatório de Laudo de Exame de Corpo de Delito"
(fl. 179).
Requer, assim, a absolvição do réu.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 208-212), o que ensejou a
interposição deste agravo (fls. 232-249).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 337-341, pelo não
conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
A Corte de origem assim tratou do não conhecimento da Revisão
Criminal:
[...]
Ocorre que as provas dos autos foram minuciosamente
examinadas pelo doutos julgadores, e a questão relativa à prova
pericial foi examinada no cotejo com as demais provas produzidas
que, combinadas, formaram arcabouço seguro, perfeitamente apto
à imposição de decreto condenatório. Na realidade, o que contraria
a evidência dos autos é a presente pretensão absolutória. Com
efeito, observa-se do minucioso Acórdão, que examinou
meticulosamente aprova produzida no processo originário,
que dois psicólogos acompanharam o menor e ambos
diagnosticaram que o mesmo sofreu a citada violência sexual.
O relatório psicológico constatou que “a criança em tela foi vítima
de um ato libidinoso, incluindo que Luís Miguel discursa sobre o
suposto abuso sexual apontando como autor o professor de
Ed. Física de nome Pablo. Não existem indícios que apontem para
outros suspeitos".
O Acórdão menciona, ainda, que a testemunha FABIANO DA
COSTA SILVA, Psicólogo lotado no CRAAI, Centro Regional do
Ministério Público de Barra do Pirai, narrou que teve contato com
acriança, acompanhado da Assistente Social, e depois conversou
com a mãe da criança. A testemunha relatou que, em meio aos
procedimentos adequados de psicologia, a criança descreveu os
atos abusivos e indicou seu professor de educação física como
autor dos abusos sexuais que sofrera.
Extrai-se do decisório que, a corroborar tal conclusão estão os
depoimentos da testemunha ANA CAROLINA THOMAZ DE
OLIVEIRA, assistente social; do policial civil GLAUCO
PEREIRA MOURA, que participou ativamente das investigações,
ouvindo os pais da vítima, o acusado e a própria criança. Entre
diversas outras provas relevantes destacadas no Acórdão
acobertado pelo manto da coisa julgada, foi reproduzida a
transcrição das declarações da Sra. SELMA MARQUES DA
SILVA, mãe da vítima: [...].
[...]
Depreende-se, da leitura desses precedentes, que sendo segura
a prova testemunhal, como na espécie, a realização do laudo
pericial (cujo resultado, segundo invoca o Requerente, seria
inconclusivo), seria até mesmo dispensável.
Portanto, o Acórdão – que transitou em julgado – é claro,
meticuloso e incensurável, encontrando-se em plena harmonia
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Conclui-se, do exposto, que o Requerente tem o nítido propósito
de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de
origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e
garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social.
(fls. 88-92, grifei).
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação
defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos
autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa
do insurgente.
Nesse contexto, já decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla oportunidade à
defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento,
momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em
sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não
demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da
característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016, grifei).
Ainda que assim não fosse, acerca da materialidade do delito, ao concluir
pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual salientou que o conjunto
probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a
autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele
realmente foi o autor do delito sob apuração.
Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao
concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou
as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a
absolvição do recorrente, como pretendido.
Logo, verifico que as instâncias antecedentes apontaram a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base,
principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância
com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas
testemunhas os laudos elaborados, conforme dito.
Ademais, saliento que a jurisprudência desta Corte Superior entende que:
"Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui
especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas
acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, de Relator Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
7/5/2015, destaquei).
Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, por
ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é
incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ,
in verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
[...]
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se
consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório,
considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam
vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise
do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de
credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria
sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual
aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no
julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça,
que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula
deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n.
1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 1/9/2015, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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