Informações do processo 2023/0192216-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2380822
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR
À DO PROTOCOLO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. REJEITADOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BINARIO
TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não
conheceu do recurso (fls. 361-362).

O embargante alega que, diferentemente do alegado na decisão embargada,
não houve intimação da parte para sanar a irregularidade na representação processual e
não há a alegada irregularidade, mas falha na transmissão pelo sistema adotado neste STJ.

Requer a reforma da decisão embargada.

A embargada apresentou impugnação às fls. 375-379.

Em despacho proferido pela Presidência deste STJ, foi determinada à

Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais, a
verificação de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, bem como ao Tribunal
de origem que certificasse, se em relação ao substabelecimento de fl. 339, havia
assinatura digital do referido advogado no processo original, ante a ausência da referida
assinatura (física ou digital) nos autos transmitidos eletronicamente.

Às fls. 387-388, foi juntada petição encaminhando substabelecimento com
assinatura física, do advogado Ernesto Beltrami Filho, sem reserva de poderes, ao
advogado Leandro Panfilo, datado de 1º/8/2023.

É, no essencial, o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do
Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar
demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no
caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do
agravo em recurso especial, Dr. Leandro Panfilo, não tinha procuração ou
substabelecimento nos autos, razão pela qual o recurso não foi conhecido (fl. 362), o que
ensejou a oposição de embargos de declaração por Binário Transportes Ltda., em
que alega não ter sido intimado para sanar a irregularidade na representação processual,
bem como a inexistência da apontada irregularidade, mas falha na transmissão pelo
sistema adotado neste STJ.

Em despacho proferido pela Presidência deste STJ, foi determinada à
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais, a
verificação de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, bem como ao Tribunal
de origem que certificasse, se em relação ao substabelecimento de fl. 339, havia
assinatura digital do referido advogado no processo original, ante a ausência da referida
assinatura (física ou digital) nos autos transmitidos eletronicamente.

Às fls. 387-388, foi juntada petição encaminhando substabelecimento com
assinatura física, do advogado Ernesto Beltrami Filho, sem reserva de poderes, ao
advogado Leandro Panfilo, datado de 1º/8/2023.

Apesar disso, não houve a devida regularização da representação
processual, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 388 não pode ser aceito,
porquanto o referido documento possui data posterior (1º/8/2023) à da interposição do
agravo em recurso especial que ocorreu em 9/5/2023.

Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao

advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da
insurgência, não tem o condão de suprir o vício, atraindo a incidência da Súmula n.
115/STJ.

Não obstante a agravante, após oportunizada a regularização, tenha
providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não
teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado
de 1º/8/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do agravo em recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 9/5/2023.

A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data
anterior à da interposição do recurso.

Nesse sentido, cito:

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos
autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, §
2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na
hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para
tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a
representação processual seja regularizada, inviável o
conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no
AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no
sentido de que para suprir eventual vício de representação
processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis

Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na
vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de
instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da
petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob
pena de não conhecimento da insurgência, em
conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual
(arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de

instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o
vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada
da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de
representação processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado
a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato
em questão não teve o condão de suprir o vício de
representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram
substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial
somente em data posterior à interposição do recurso, que
ocorreu em 14/2/2023.

4. [...]

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 5693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão