Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos por Ilma Sueli Santos Sousa contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes.
1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. Agravo regimental não provido. Honorários de sucumbência recursais, nos termos da fundamentação.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a embargante que “a impossibilidade de reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado e declarado vago tendo em vista a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, se encontra superada em virtude do julgamento, no âmbito da repercussão geral, do RE 655.283/DF, Tema 606/RG, motivo pelo qual opõe a recorrente o presente recurso”, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
A divergência é suscitada com supedâneo no RE nº /MG -AgR, de relatoria do Ministro 1.283.911Nunes Marques, o qual também é oriundo da Segunda Turma desta Corte, e no RE n° 655.283/DF, feito paradigma do Tema 606 da Repercussão Geral e julgado pelo Plenário do STF.
O embargado ofertou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preenchimento dos seus pressupostos de cabimento.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
De início, destaco a impossibilidade de o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no RE nº 1.283.911/MG-AgR ser adotado como paradigma apto a ensejar a interposição do presente recurso. Isso porque a oposição dos embargos divergentes requer a dissonância de posicionamento entre as Turmas ou entre Turma e o Plenário deste Tribunal. Entretanto, verifica-se que esse acórdão indicado como representativo de dissenso é oriundo da 2ª Turma desta Corte, julgado em 19/4/21, o que não constitui hipótese de cabimento da presente modalidade recursal haja vista que apontado aparente confronto entre precedentes provenientes do mesmo órgão fracionário.
Assinale-se que admissibilidade haveria apenas na hipótese de, nos moldes do art. 1.043, § 3º do CPC, ter ocorrido alteração na composição da Segunda Turma em mais da metade de seus membros, o que não é o caso.
Quanto ao o recurso também não deve ser conhecido em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma apontado. RE n° 655.283/DF, feito paradigma do Tema 606 da Repercussão Geral,
A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, conforme será demonstrado, a necessária coincidência de quadros fático e jurídico não se verifica.
Com efeito, no acórdão paradigma - RE n° 655.283/DF, leading case do Tema 606 da Repercussão Geral, - cuidava-se de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), com vínculo laboral regido pelas normas da CLT, no qual foi fixada a seguinte tese: “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
No caso dos autos, entretanto, conforme se extrai do acórdão ora embargado, restou expressamente consignado na sentença que o vínculo da autora com o Município de Jaguaquara era de natureza estatutária, nesses termos:
“Ressalte-se ainda, que embora a autora tenha sustentado que era empregada pública pelo regime celetista, cabe esclarecer que tal fato não procede, pois, apesar de ter sido contratada desde 10 de maio de 1982, com o advento da Lei 487/95, do Município de Jaguaquara, a autora ficou sujeita ao regime estatutário e, inclusive, ajuizou ação com o mesmo objetivo na Justiça do Trabalho, sendo declinada a competência pelo do contrato existente entre as partes ser regido pelo regime estatutário.”
Assim, é patente a falta de similitude fática entre entre os casos examinados nos dois feitos, o que inviabiliza os embargos de divergência.
Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas examinadas nos julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma processual pertinente, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/5/17).
“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE n.º 898.896/RJ-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 14/3/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em desfavor do ora embargante, seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos por Ilma Sueli Santos Sousa contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes.
1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. Agravo regimental não provido. Honorários de sucumbência recursais, nos termos da fundamentação.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a embargante que “a impossibilidade de reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado e declarado vago tendo em vista a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, se encontra superada em virtude do julgamento, no âmbito da repercussão geral, do RE 655.283/DF, Tema 606/RG, motivo pelo qual opõe a recorrente o presente recurso”, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
A divergência é suscitada com supedâneo no RE nº /MG -AgR, de relatoria do Ministro 1.283.911Nunes Marques, o qual também é oriundo da Segunda Turma desta Corte, e no RE n° 655.283/DF, feito paradigma do Tema 606 da Repercussão Geral e julgado pelo Plenário do STF.
O embargado ofertou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preenchimento dos seus pressupostos de cabimento.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
De início, destaco a impossibilidade de o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no RE nº 1.283.911/MG-AgR ser adotado como paradigma apto a ensejar a interposição do presente recurso. Isso porque a oposição dos embargos divergentes requer a dissonância de posicionamento entre as Turmas ou entre Turma e o Plenário deste Tribunal. Entretanto, verifica-se que esse acórdão indicado como representativo de dissenso é oriundo da 2ª Turma desta Corte, julgado em 19/4/21, o que não constitui hipótese de cabimento da presente modalidade recursal haja vista que apontado aparente confronto entre precedentes provenientes do mesmo órgão fracionário.
Assinale-se que admissibilidade haveria apenas na hipótese de, nos moldes do art. 1.043, § 3º do CPC, ter ocorrido alteração na composição da Segunda Turma em mais da metade de seus membros, o que não é o caso.
Quanto ao o recurso também não deve ser conhecido em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma apontado. RE n° 655.283/DF, feito paradigma do Tema 606 da Repercussão Geral,
A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, conforme será demonstrado, a necessária coincidência de quadros fático e jurídico não se verifica.
Com efeito, no acórdão paradigma - RE n° 655.283/DF, leading case do Tema 606 da Repercussão Geral, - cuidava-se de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), com vínculo laboral regido pelas normas da CLT, no qual foi fixada a seguinte tese: “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
No caso dos autos, entretanto, conforme se extrai do acórdão ora embargado, restou expressamente consignado na sentença que o vínculo da autora com o Município de Jaguaquara era de natureza estatutária, nesses termos:
“Ressalte-se ainda, que embora a autora tenha sustentado que era empregada pública pelo regime celetista, cabe esclarecer que tal fato não procede, pois, apesar de ter sido contratada desde 10 de maio de 1982, com o advento da Lei 487/95, do Município de Jaguaquara, a autora ficou sujeita ao regime estatutário e, inclusive, ajuizou ação com o mesmo objetivo na Justiça do Trabalho, sendo declinada a competência pelo do contrato existente entre as partes ser regido pelo regime estatutário.”
Assim, é patente a falta de similitude fática entre entre os casos examinados nos dois feitos, o que inviabiliza os embargos de divergência.
Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas examinadas nos julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma processual pertinente, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/5/17).
“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE n.º 898.896/RJ-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 14/3/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em desfavor do ora embargante, seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° - eDoc 42).106.970/2023
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° - eDoc 42).106.970/2023
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências da embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
10/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
21/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Reintegração ou Readmissão
20/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Reintegração ou Readmissão
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o recorrente violação do artigo 37, caput e § 10, da Constituição Federal.
Para tanto, alega que a recorrida utilizou “do tempo de serviço junto a Municipalidade” para obter a concessão de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS.
Assevera ainda que a parte “visa permanecer no cargo de Assistente Administrativo após a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço junto ao INSS, sem submeter-se a concurso público.”
Decido.
A irresignação merecer prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de manutenção de servidor público que não dispõe de regime próprio de previdência social e se aposenta voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão legislativa de vacância do cargo público no respectivo ente da Federação. Sobre o tema, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09- 2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09- 2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09- 2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE nº 1.234.192/PR-AgR-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4/2/2021).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS” (ARE nº 1.229.321/SP-AgR-segundo-EDv, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/9/20).
“SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE nº 1.238.957/MS-AgR-segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 22/5/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.246.309/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/3/20).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE nº 1.225.738/RS-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/4/2020).
Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 1.302.501/PR, feito paradigma do Tema 1.150 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
O acórdão desse julgamento por a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO” (Relator o Ministro Luiz Fux - Presidente, DJe de 25/8/21).
Como visto, o acórdão atacado divergiu desse entendimento, fato a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Reintegração ou Readmissão
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes.
1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. Agravo regimental não provido. Honorários de sucumbência recursais, nos termos da fundamentação.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?