Informações do processo ADI 6365

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29/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: TP

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).


Numa cognição sumária, a despeito da edição de nova lei acerca da matéria (Lei nº 4.303, de 21.12.2023, do Estado do Tocantins), não houve agravamento da situação jurídica dos contribuintes a justificar a intervenção excepcional da Presidência em sede de plantão judicial.


Em primeiro lugar, noto que a alíquota fixada se manteve no patamar já previsto pela Lei nº 4.029/2022 e já aplicada há cerca de um ano. Em segundo lugar, destaco que, apesar da vigência imediata da nova lei (art. 10), algumas alterações, para serem efetivadas, aparentam necessitar de regulamentação do Poder Executivo (vide o art. 7º, I, in fine, com a nova redação)1. Dessa forma, elas não trariam um risco imediato de piorar as condições dos sujeitos passivos da cobrança.

Não se desconsidera a linha argumentativa da autora, de plausibilidade do direito escorada nos fundamentos do voto já apresentado pelo relator. Registro, contudo, que, já estando a continuidade do julgamento virtual agendada para 02.02.2024, a proximidade da sessão aconselha que o Tribunal resolva a matéria logo em cognição exauriente. Evita-se, assim, o risco de prolação de decisões potencialmente conflitantes em curto lapso temporal.


Por fim, friso que nada impede a renovação do pedido de medida cautelar perante o relator, caso a aplicação prática da lei imponha novos gravames aos contribuintes, ou se, por qualquer motivo, não for finalizado o julgamento virtual na sessão já marcada.


Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 29 de dezembro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



1Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento (grifamos)



Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 1140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 1056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 2841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal, traga a entidade requerente aos autos lista completa de associados e comprovação da representação em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Recebo a manifestação (Doc. 47) como prova da legitimidade ativa da Autora.

Defiro o aditamento da petição inicial (Doc. 43), para incluir no objeto da ação .o artigo 1º da Lei 4.029/2022 do Estado do Tocantins, na parte em que alterou o caput e o § 2º e incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei estadual 3.617/2019

Ficam dispensadas novas informações e manifestações das autoridades requeridas, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, considerada a ausência de alteração normativa substancial.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão