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29/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).
Numa cognição sumária, a despeito da edição de nova lei acerca da matéria (Lei nº 4.303, de 21.12.2023, do Estado do Tocantins), não houve agravamento da situação jurídica dos contribuintes a justificar a intervenção excepcional da Presidência em sede de plantão judicial.
Não se desconsidera a linha argumentativa da autora, de plausibilidade do direito escorada nos fundamentos do voto já apresentado pelo relator. Registro, contudo, que, já estando a continuidade do julgamento virtual agendada para 02.02.2024, a proximidade da sessão aconselha que o Tribunal resolva a matéria logo em cognição exauriente. Evita-se, assim, o risco de prolação de decisões potencialmente conflitantes em curto lapso temporal.
Por fim, friso que nada impede a renovação do pedido de medida cautelar perante o relator, caso a aplicação prática da lei imponha novos gravames aos contribuintes, ou se, por qualquer motivo, não for finalizado o julgamento virtual na sessão já marcada.
Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 29 de dezembro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
1Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:
I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento (grifamos)
19/09/2023 Visualizar PDF
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18/09/2023 Visualizar PDF
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24/08/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
23/08/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal, traga a entidade requerente aos autos lista completa de associados e comprovação da representação em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Recebo a manifestação (Doc. 47) como prova da legitimidade ativa da Autora.
Defiro o aditamento da petição inicial (Doc. 43), para incluir no objeto da ação .o artigo 1º da Lei 4.029/2022 do Estado do Tocantins, na parte em que alterou o caput e o § 2º e incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei estadual 3.617/2019
Ficam dispensadas novas informações e manifestações das autoridades requeridas, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, considerada a ausência de alteração normativa substancial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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