Informações do processo ADI 6365

Movimentações 2025 2024 2023

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

2. O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo.

3. O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado. Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/12/2015.

4. A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original.

5. O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas. Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente. Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998.

6. Embargos de declaração desprovidos.




Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.303/2023, QUE ALTEROU PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. LEI EDITADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM A SINALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. FRAUDE À JURISDIÇÃO DA CORTE. OBSCURIDADE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VI DO ARTIGO 6º, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 3.617/2019. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE INTEGRAM O COMPLEXO NORMATIVO EXAMINADO, SEM AUTONOMIA NORMATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA À CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DE NORMAS PATENTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE EM BENEFÍCIO DO RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Inexiste omissão a quanto à alegada perda superveniente do objeto da ação em razão do advento da Lei 4.303, de 21 de dezembro de 2023, do Estado do Tocantins, que alterou parte das normas impugnadas, vez que a lei foi editada após o início do julgamento da ação, com a ciência do teor do voto do Relator que concluiu pela inconstitucionalidade das normas examinadas.

2. A revogação superveniente da norma atacada ou o exaurimento de sua eficácia, em regra, impede o prosseguimento da própria ação direta de inconstitucionalidade, vez que objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Nada obstante, essa regra não se aplica aos casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como na hipótese de revogação da norma com o nítido propósito de evitar a declaração da inconstitucionalidade já sinalizada pelo Tribunal.

3. A efetividade da jurisdição e a instrumentalidade do processo exigem da Corte uma postura menos preocupada com filigranas processuais e mais comprometida com a proteção aos direitos materiais em jogo, não sendo razoável desperdiçar, sob o confortável pretexto da “perda do objeto”, todos os esforços, custos e tempo já despendidos no transcurso da ação de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 951-ED, Plenário, Rel. Min. Roberto Barrosos, DJe de 21/6/2017; ADI 3.306, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/6/2011.

4. Ausente obscuridade no tocante à declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que integram o mesmo complexo normativo examinado na ação, carecendo de autonomia normativa em relação ao caput do artigo 7º da lei, o que implica a inconstitucionalidade por arrastamento. Precedentes: ADI 5.835, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/7/2023; ADI 2.895, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/5/2005, a contrario sensu.

5. Não prospera a alegação de que o advento da Lei estadual 4.303/2023 teria conferido aos referidos dispositivos novo suporte de validade, apto a afastar a declaração de inconstitucionalidade, considerados os indícios de tentativa de fraude à jurisdição desta Corte.

6. Não estão presentes os pressupostos da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a excluir a possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores relativos à contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) recolhidos nos anos anteriores, vez que não restou demonstrada boa-fé na edição das normas inválidas, nem tampouco comprovado que a eventual restituição dos referidos valores poderia efetivamente inviabilizar a prestação de serviços públicos de interesse da população, havendo apenas ilações genéricas nesse sentido.

7. A necessidade de segurança jurídica permite ao Pretório Excelso valer-se do comando do artigo 27 da Lei federal 9.868/1999 para modular os efeitos de sua decisão quando tal se fizer necessário para evitar consequências excessivamente onerosas para os jurisdicionados. Nada obstante, a modulação é remédio amargo a ser empregado nas hipóteses excepcionais em que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade possa propiciar o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, vez que, além da “inconstitucionalidade útil”, que consubstancia o manejo oportunista da postergação dos efeitos da declaração de nulidade da norma, a manutenção de uma situação de reconhecida inconstitucionalidade avilta o ordenamento jurídico, máxime diante da supremacia da Constituição.

8. O instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à convalidação dos efeitos de normas patentemente inconstitucionais, mormente em benefício dos responsáveis pela edição da norma, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição. Precedentes: ADI 6.365-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/4/2020; ADI 4.985-ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/4/2020.

9. Embargos de declaração desprovidos.



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Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

2. O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo.

3. O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado. Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/12/2015.

4. A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original.

5. O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas. Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente. Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998.

6. Embargos de declaração desprovidos.




Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.303/2023, QUE ALTEROU PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. LEI EDITADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM A SINALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. FRAUDE À JURISDIÇÃO DA CORTE. OBSCURIDADE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VI DO ARTIGO 6º, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 3.617/2019. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE INTEGRAM O COMPLEXO NORMATIVO EXAMINADO, SEM AUTONOMIA NORMATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA À CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DE NORMAS PATENTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE EM BENEFÍCIO DO RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Inexiste omissão a quanto à alegada perda superveniente do objeto da ação em razão do advento da Lei 4.303, de 21 de dezembro de 2023, do Estado do Tocantins, que alterou parte das normas impugnadas, vez que a lei foi editada após o início do julgamento da ação, com a ciência do teor do voto do Relator que concluiu pela inconstitucionalidade das normas examinadas.

2. A revogação superveniente da norma atacada ou o exaurimento de sua eficácia, em regra, impede o prosseguimento da própria ação direta de inconstitucionalidade, vez que objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Nada obstante, essa regra não se aplica aos casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como na hipótese de revogação da norma com o nítido propósito de evitar a declaração da inconstitucionalidade já sinalizada pelo Tribunal.

3. A efetividade da jurisdição e a instrumentalidade do processo exigem da Corte uma postura menos preocupada com filigranas processuais e mais comprometida com a proteção aos direitos materiais em jogo, não sendo razoável desperdiçar, sob o confortável pretexto da “perda do objeto”, todos os esforços, custos e tempo já despendidos no transcurso da ação de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 951-ED, Plenário, Rel. Min. Roberto Barrosos, DJe de 21/6/2017; ADI 3.306, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/6/2011.

4. Ausente obscuridade no tocante à declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que integram o mesmo complexo normativo examinado na ação, carecendo de autonomia normativa em relação ao caput do artigo 7º da lei, o que implica a inconstitucionalidade por arrastamento. Precedentes: ADI 5.835, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/7/2023; ADI 2.895, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/5/2005, a contrario sensu.

5. Não prospera a alegação de que o advento da Lei estadual 4.303/2023 teria conferido aos referidos dispositivos novo suporte de validade, apto a afastar a declaração de inconstitucionalidade, considerados os indícios de tentativa de fraude à jurisdição desta Corte.

6. Não estão presentes os pressupostos da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a excluir a possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores relativos à contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) recolhidos nos anos anteriores, vez que não restou demonstrada boa-fé na edição das normas inválidas, nem tampouco comprovado que a eventual restituição dos referidos valores poderia efetivamente inviabilizar a prestação de serviços públicos de interesse da população, havendo apenas ilações genéricas nesse sentido.

7. A necessidade de segurança jurídica permite ao Pretório Excelso valer-se do comando do artigo 27 da Lei federal 9.868/1999 para modular os efeitos de sua decisão quando tal se fizer necessário para evitar consequências excessivamente onerosas para os jurisdicionados. Nada obstante, a modulação é remédio amargo a ser empregado nas hipóteses excepcionais em que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade possa propiciar o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, vez que, além da “inconstitucionalidade útil”, que consubstancia o manejo oportunista da postergação dos efeitos da declaração de nulidade da norma, a manutenção de uma situação de reconhecida inconstitucionalidade avilta o ordenamento jurídico, máxime diante da supremacia da Constituição.

8. O instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à convalidação dos efeitos de normas patentemente inconstitucionais, mormente em benefício dos responsáveis pela edição da norma, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição. Precedentes: ADI 6.365-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/4/2020; ADI 4.985-ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/4/2020.

9. Embargos de declaração desprovidos.



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Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.




Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.




Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.




Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, “A”, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com “produtos de origem vegetal, mineral ou animal”.

2. Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015).

3. O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

4. A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público. A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural. Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

5. A ADI 7.363, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST). Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da “contribuição” mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022).

6. In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional.

7. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

8. O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição. Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional. Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel. Min. Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003.

9. O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.



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Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, “A”, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com “produtos de origem vegetal, mineral ou animal”.

2. Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015).

3. O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

4. A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público. A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural. Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

5. A ADI 7.363, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST). Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da “contribuição” mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022).

6. In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional.

7. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

8. O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição. Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional. Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel. Min. Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003.

9. O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.



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Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.




Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.




Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.




Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: TP

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).


Numa cognição sumária, a despeito da edição de nova lei acerca da matéria (Lei nº 4.303, de 21.12.2023, do Estado do Tocantins), não houve agravamento da situação jurídica dos contribuintes a justificar a intervenção excepcional da Presidência em sede de plantão judicial.


Em primeiro lugar, noto que a alíquota fixada se manteve no patamar já previsto pela Lei nº 4.029/2022 e já aplicada há cerca de um ano. Em segundo lugar, destaco que, apesar da vigência imediata da nova lei (art. 10), algumas alterações, para serem efetivadas, aparentam necessitar de regulamentação do Poder Executivo (vide o art. 7º, I, in fine, com a nova redação)1. Dessa forma, elas não trariam um risco imediato de piorar as condições dos sujeitos passivos da cobrança.

Não se desconsidera a linha argumentativa da autora, de plausibilidade do direito escorada nos fundamentos do voto já apresentado pelo relator. Registro, contudo, que, já estando a continuidade do julgamento virtual agendada para 02.02.2024, a proximidade da sessão aconselha que o Tribunal resolva a matéria logo em cognição exauriente. Evita-se, assim, o risco de prolação de decisões potencialmente conflitantes em curto lapso temporal.


Por fim, friso que nada impede a renovação do pedido de medida cautelar perante o relator, caso a aplicação prática da lei imponha novos gravames aos contribuintes, ou se, por qualquer motivo, não for finalizado o julgamento virtual na sessão já marcada.


Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 29 de dezembro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



1Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento (grifamos)



Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão