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22/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, nos moldes como o pretende o recorrente, sobre o período em que praticadas as condutas imputadas, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário (Súmula STF 279). Precedentes.
2. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
21/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, nos moldes como o pretende o recorrente, sobre o período em que praticadas as condutas imputadas, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário (Súmula STF 279). Precedentes.
2. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
10/10/2024 Visualizar PDF
19/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Glauco Pasquinelli contra decisão monocrática de minha relatoria, pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Silvio Benito Martini Filho (e-doc. 328 c/c 322).
2. Compulsado os autos, nota-se que o agravante se insurge contra decisão que julgou o recurso de outro réu na ação originária, muito embora decisão, por mim também prolatada, já tenha se pronunciado sobre o próprio recurso extraordinário com agravo (e-doc. 93 c/c 331).
3. Diante disso, constata-se a inadmissibilidade do presente agravo regimental, por ausência de legitimidade para sua interposição.
4. Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
13/09/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
09/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por Glauco Pasquinelli, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL — PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Claudio) PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO ART. 5l4 DO CPP . TESE AFASTADA. Procedimento próprio dos crimes funcionais. Réu acusado de crime funcional juntamente com crime comum. Inaplicabilidade.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Inviável o acolhimento de prefacial de nulidade das interceptações telefônicas quando são judicialmente autorizadas, por decisão devidamente fundamentada, com observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - - Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela farta prova oral e documental colhidas durante a instrução. Dolo evidente na conduta dos réus Assenhoramento de dinheiro público em decorrência da facilidade que lhes proporcionaram os cargos que ocupavam.
PERDA DO CARGO —A perda do cargo público é efeito da condenação, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, além de estar devidamente fundamentado no decreto condenatório
DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS — Inviabilidade Ao aplicar a pena-base, o Juízo a quocodex agiu com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal e analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fundamentando-as, bem como o artigo 68 do mesmo
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. Impossibilidade - O aumento de 2/3 se mostra proporcional ao número de crimes praticados.
Quantidade de pena e de condutas criminosas tornam inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Regime inicial semiaberto mantido digo Penal.
RECURSO MINISTERIAL E DOS RÉUS - ALETARÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - Mantido os fixados na sentença. Os regimes fechado e semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta foi bem estabelecido na r. sentença em face da quantidade de pena fixada aos réus.
Não há margem para a concessão de reprimendas substitutivas ou do sursis, face ao não preenchimento dos requisitos legais (artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal).
RESTITUIÇÃO DE BENS (Rafael) - Somente cabe restituição de bens apreendidos a quem comprova a sua legítima propriedade e quando a aquisição não decorrente de atividade ilícita, o que não se verifica no presente caso.
RECURSO MINISTERIAL - PERDIMENTO DOS VALORES QUE ILICITAMENTE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. E L.A. FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA. - Possibilidade.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DIAS-MULTA - Mantido - Competência Vara das Execuções não merece acolhida a redução.
Recurso ministerial parcialmente provido e das defesas improvidos. - (e-doc. 82, p. 2/3)
2. Nas razões recursais, em extensa peça, alega-se violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (e-doc. 93).
3. O recurso foi inadmitido porque não alegada nem demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais (e-doc. 105).
É o relatório.
Decido.
4. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.
5. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada.
6. No caso, constatada a ausência de impugnação específica – uma vez que o agravante, em sua extensa peça, em essência, reiterou as teses do recurso extraordinário, sem rebater todos os fundamentos da decisão agravada - mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:
Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).
E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).
8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
9. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo06/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por Glauco Pasquinelli, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL — PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Claudio) PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO ART. 5l4 DO CPP . TESE AFASTADA. Procedimento próprio dos crimes funcionais. Réu acusado de crime funcional juntamente com crime comum. Inaplicabilidade.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Inviável o acolhimento de prefacial de nulidade das interceptações telefônicas quando são judicialmente autorizadas, por decisão devidamente fundamentada, com observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - - Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela farta prova oral e documental colhidas durante a instrução. Dolo evidente na conduta dos réus Assenhoramento de dinheiro público em decorrência da facilidade que lhes proporcionaram os cargos que ocupavam.
PERDA DO CARGO —A perda do cargo público é efeito da condenação, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, além de estar devidamente fundamentado no decreto condenatório
DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS — Inviabilidade Ao aplicar a pena-base, o Juízo a quocodex agiu com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal e analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fundamentando-as, bem como o artigo 68 do mesmo
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. Impossibilidade - O aumento de 2/3 se mostra proporcional ao número de crimes praticados.
Quantidade de pena e de condutas criminosas tornam inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Regime inicial semiaberto mantido digo Penal.
RECURSO MINISTERIAL E DOS RÉUS - ALETARÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - Mantido os fixados na sentença. Os regimes fechado e semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta foi bem estabelecido na r. sentença em face da quantidade de pena fixada aos réus.
Não há margem para a concessão de reprimendas substitutivas ou do sursis, face ao não preenchimento dos requisitos legais (artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal).
RESTITUIÇÃO DE BENS (Rafael) - Somente cabe restituição de bens apreendidos a quem comprova a sua legítima propriedade e quando a aquisição não decorrente de atividade ilícita, o que não se verifica no presente caso.
RECURSO MINISTERIAL - PERDIMENTO DOS VALORES QUE ILICITAMENTE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. E L.A. FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA. - Possibilidade.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DIAS-MULTA - Mantido - Competência Vara das Execuções não merece acolhida a redução.
Recurso ministerial parcialmente provido e das defesas improvidos. - (e-doc. 82, p. 2/3)
2. Nas razões recursais, em extensa peça, alega-se violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (e-doc. 93).
3. O recurso foi inadmitido porque não alegada nem demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais (e-doc. 105).
É o relatório.
Decido.
4. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.
5. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada.
6. No caso, constatada a ausência de impugnação específica – uma vez que o agravante, em sua extensa peça, em essência, reiterou as teses do recurso extraordinário, sem rebater todos os fundamentos da decisão agravada - mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:
Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).
E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).
8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
9. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo20/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto por Silvio Benito Martini Filho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SÚMULA 711/STF. DELITO DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA VETORIAL NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (Súmula 330/ STJ). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na adoção do procedimento ordinário, quando denunciado o agente por crimes com procedimentos diversos.
5. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
6. Não há falar-se em irretroatividade da lei penal mais gravosa, relativamente ao crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), porquanto condenados os recorrentes pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sedo aplicável o entendimento firmado na Súmula 711/STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.")
7. Não medra a tese da atipicidade da conduta relacionada ao crime de organização criminosa, diante da prática do crime de peculato em continuidade delitiva, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes.
8. Havendo somente uma vetorial negativa, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, na fixação da pena-base.
9. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
10. Não há bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de peculato e de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos.
11. Agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli não conhecidos. Agravo regimental de Silvio Benito Martino Filho provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.
12. Agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Dênis Paulo Nogueira Lima providos para conhecer dos agravos e dar provimento parcial aos recursos especiais para reduzir as penas, com efeitos extensivos ao corréu Rafael Lamônica Netto, ficando a condenação de Cláudio Nogueira Júnior em 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime fechado; a de Dênis Paulo Nogueira Lima em 5 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, e 21 dias-multa, em regime semiaberto; e a de Rafael Lamônica Netto em 5 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime semiaberto. - (e-doc. 232)
2. Nas razões recursais, alega-se violação ao art. 5º, LV, XL e XXXIX da Constituição Federal (e-doc. 278).
3. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte (Súmula 711/STF), além de incidir a Súmula 279/STF (e-doc. 298).
É o relatório.
Decido.
4. O recurso não comporta seguimento.
5. Consta do acórdão recorrido:
(...) Consta dos autos que os agravantes fora denunciados porque "no período compreendido entre o início de 2010 e o ano de 2016, nas dependências do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Avenida Cruzeiro do Sul, 13-15, Jardim Redentor, em Bauru, Dênis, Cláudio, Glauco, Silvio, Fabiana e Paulo, juntamente com Rafael e com outras pessoas que não foram identificadas, promoveram e integraram, pessoalmente, uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, com a prática de continuados crimes de peculato mediante concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização também dessa condição para a prática das infrações penais
(...)
Quanto à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ressalte-se que os agravantes fora denunciados pela prática delitiva ocorrido "no período compreendido entre o início de 2010 e o ano de 2016".
Desse modo, não há falar em ilegalidade, relativamente ao crime de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013, porquanto condenados pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sendo aplicável o entendimento firmado na Súmula n. 711/STF. (...) - (e-doc. 232, p. 5, 17)
6. Dentre o mais, o determinante neste caso – e como se constata com clareza do excerto destacado – é que, para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, especialmente como o pretende o recorrente, sobre o período em que praticadas as condutas imputadas, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário. Aponto precedente:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Organização criminosa e crimes contra a Administração Pública. 4. Reclamação julgada improcedente. Ausência de usurpação de competência do tribunal estadual. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
(ARE nº 1.406.969-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/03/2023, p. 22/03/2023).
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto por Silvio Benito Martini Filho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SÚMULA 711/STF. DELITO DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA VETORIAL NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (Súmula 330/ STJ). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na adoção do procedimento ordinário, quando denunciado o agente por crimes com procedimentos diversos.
5. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
6. Não há falar-se em irretroatividade da lei penal mais gravosa, relativamente ao crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), porquanto condenados os recorrentes pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sedo aplicável o entendimento firmado na Súmula 711/STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.")
7. Não medra a tese da atipicidade da conduta relacionada ao crime de organização criminosa, diante da prática do crime de peculato em continuidade delitiva, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes.
8. Havendo somente uma vetorial negativa, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, na fixação da pena-base.
9. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
10. Não há bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de peculato e de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos.
11. Agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli não conhecidos. Agravo regimental de Silvio Benito Martino Filho provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.
12. Agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Dênis Paulo Nogueira Lima providos para conhecer dos agravos e dar provimento parcial aos recursos especiais para reduzir as penas, com efeitos extensivos ao corréu Rafael Lamônica Netto, ficando a condenação de Cláudio Nogueira Júnior em 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime fechado; a de Dênis Paulo Nogueira Lima em 5 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, e 21 dias-multa, em regime semiaberto; e a de Rafael Lamônica Netto em 5 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime semiaberto. - (e-doc. 232)
2. Nas razões recursais, alega-se violação ao art. 5º, LV, XL e XXXIX da Constituição Federal (e-doc. 278).
3. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte (Súmula 711/STF), além de incidir a Súmula 279/STF (e-doc. 298).
É o relatório.
Decido.
4. O recurso não comporta seguimento.
5. Consta do acórdão recorrido:
(...) Consta dos autos que os agravantes fora denunciados porque "no período compreendido entre o início de 2010 e o ano de 2016, nas dependências do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Avenida Cruzeiro do Sul, 13-15, Jardim Redentor, em Bauru, Dênis, Cláudio, Glauco, Silvio, Fabiana e Paulo, juntamente com Rafael e com outras pessoas que não foram identificadas, promoveram e integraram, pessoalmente, uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, com a prática de continuados crimes de peculato mediante concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização também dessa condição para a prática das infrações penais
(...)
Quanto à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ressalte-se que os agravantes fora denunciados pela prática delitiva ocorrido "no período compreendido entre o início de 2010 e o ano de 2016".
Desse modo, não há falar em ilegalidade, relativamente ao crime de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013, porquanto condenados pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sendo aplicável o entendimento firmado na Súmula n. 711/STF. (...) - (e-doc. 232, p. 5, 17)
6. Dentre o mais, o determinante neste caso – e como se constata com clareza do excerto destacado – é que, para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, especialmente como o pretende o recorrente, sobre o período em que praticadas as condutas imputadas, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário. Aponto precedente:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Organização criminosa e crimes contra a Administração Pública. 4. Reclamação julgada improcedente. Ausência de usurpação de competência do tribunal estadual. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
(ARE nº 1.406.969-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/03/2023, p. 22/03/2023).
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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