Informações do processo ARE 1421941

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11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DECISÃO


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria pela qual não conheci do agravo regimental interposto (e-doc. 337 c/c 341).


2. O embargante alega que se equivocou na interposição do agravo regimental, porém, ainda no prazo recursal, protocolizou aquele que seria o correto.


3. Requer a desconsideração do primeiro agravo regimental e a análise do terceiro agravo regimental interposto (e-doc. 335).


É o relatório.


Decido.


4. Inicialmente, anoto que embargos de declaração opostos contra decisão de relator são julgados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC (Rcl nº 57.957-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/02/2023, p. 1º/03/2023).


5. Os presentes embargos de declaração são inadmissíveis. Apesar dos argumentos expostos pelo embargante, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão impugnada.


6. Com efeito,as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal —obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas , com o acréscimo da inovação trazida pelo art. 1.022, III, do CPC, isto é, para corrigir erro material.


7. No caso em tela, não se sustenta, pois, o argumento de omissão acerca do mérito da demanda, uma vez que a decisão embargada foi clara ao assentar o erro grosseiro na interposição do agravo, de modo que o recurso sequer ultrapassou a fase de conhecimento, indispensável para a análise do mérito da controvérsia.


8. Em verdade, o que se pode extrair, com muita clareza, é a mera inconformidade com a decisão proferida, a fim de se chegar ao pretendido provimento principal. O presente recurso, portanto, tem nítido caráter infringente, visando ao enfrentamento do tema de fundo, o que é incabível na via processual eleita, já que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, conforme pacífica jurisprudência da Corte. Aponto precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. 2. Não configuradas as hipóteses legais de embargabilidade, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(ARE nº 1.387.963-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022).


9. Para a espécie, faz-se válido registrar a advertência de que, em caso de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa. Outrossim, consigno que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça e prejudica a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, acarretando a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


10. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO

DECISÃO


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, pela qual não conheci do agravo em recurso extraordinário, por incidência da Súmula 287, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.


2. O agravante alega que interpôs agravo regimental equivocadamente, mas que, no prazo recursal, interpõe o presente recurso, com pedido de desconsideração do anterior.


3. Requer o recebimento do recurso, com a análise do mérito pela Segunda Turma deste Tribunal.


É o relatório.


Decido.


4. Nada há a resolver-se no presente agravo regimental.


5. Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, ainda que sob pedidos de desconsideração. Impera, pois, o princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que os argumentos do agravante não se sustentam. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

(ARE nº 1.431.218-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023).


6. Em realidade, os argumentos trazidos pelo agravante representam mero inconformismo, em feito que transcorreu de forma regular, não sendo possível, neste momento, a apreciação do mérito de recurso que sequer ultrapassou a fase de conhecimento, por descumprimento do ônus processual por parte do recorrente. A natureza da peça mal disfarça seu caráter protelatório, de modo que a insistência na interposição de recursos inadmissíveis acarretará a imposição de multa.


7. Diante do exposto, não conheço do presente agravo regimental.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DECISÃO


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria pela qual não conheci do agravo regimental interposto (e-doc. 337 c/c 341).


2. O embargante alega que se equivocou na interposição do agravo regimental, porém, ainda no prazo recursal, protocolizou aquele que seria o correto.


3. Requer a desconsideração do primeiro agravo regimental e a análise do terceiro agravo regimental interposto (e-doc. 335).


É o relatório.


Decido.


4. Inicialmente, anoto que embargos de declaração opostos contra decisão de relator são julgados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC (Rcl nº 57.957-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/02/2023, p. 1º/03/2023).


5. Os presentes embargos de declaração são inadmissíveis. Apesar dos argumentos expostos pelo embargante, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão impugnada.


6. Com efeito,as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal —obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas , com o acréscimo da inovação trazida pelo art. 1.022, III, do CPC, isto é, para corrigir erro material.


7. No caso em tela, não se sustenta, pois, o argumento de omissão acerca do mérito da demanda, uma vez que a decisão embargada foi clara ao assentar o erro grosseiro na interposição do agravo, de modo que o recurso sequer ultrapassou a fase de conhecimento, indispensável para a análise do mérito da controvérsia.


8. Em verdade, o que se pode extrair, com muita clareza, é a mera inconformidade com a decisão proferida, a fim de se chegar ao pretendido provimento principal. O presente recurso, portanto, tem nítido caráter infringente, visando ao enfrentamento do tema de fundo, o que é incabível na via processual eleita, já que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, conforme pacífica jurisprudência da Corte. Aponto precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se ressente dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o decisum no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, à míngua do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. 2. Não configuradas as hipóteses legais de embargabilidade, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(ARE nº 1.387.963-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022).


9. Para a espécie, faz-se válido registrar a advertência de que, em caso de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa. Outrossim, consigno que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça e prejudica a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, acarretando a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


10. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO

DECISÃO


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, pela qual não conheci do agravo em recurso extraordinário, por incidência da Súmula 287, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.


2. O agravante alega que interpôs agravo regimental equivocadamente, mas que, no prazo recursal, interpõe o presente recurso, com pedido de desconsideração do anterior.


3. Requer o recebimento do recurso, com a análise do mérito pela Segunda Turma deste Tribunal.


É o relatório.


Decido.


4. Nada há a resolver-se no presente agravo regimental.


5. Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, ainda que sob pedidos de desconsideração. Impera, pois, o princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que os argumentos do agravante não se sustentam. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

(ARE nº 1.431.218-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023).


6. Em realidade, os argumentos trazidos pelo agravante representam mero inconformismo, em feito que transcorreu de forma regular, não sendo possível, neste momento, a apreciação do mérito de recurso que sequer ultrapassou a fase de conhecimento, por descumprimento do ônus processual por parte do recorrente. A natureza da peça mal disfarça seu caráter protelatório, de modo que a insistência na interposição de recursos inadmissíveis acarretará a imposição de multa.


7. Diante do exposto, não conheço do presente agravo regimental.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão