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11/11/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal, além de bloqueio de contas bancárias, em face de MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26), KATIA GRACELI ALVES PEREIRA (CPF 048.319.848-09), ROBERGSON LUIZ DE ROSSI (CPF 488.280.500-63) e SELMA BORGES PEREIRA FIOREZE (CPF 059.028.798-25).
Em 9/3/2023, acolhendo a representação da Polícia Federal, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, dentre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO.
A prisão foi efetivada em 10/12/2023 e mantida por decisões de 16/12/2023, 29/4/2024 e 1º/8/2024.
Por meio do Ofício nº 1814162/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, a autoridade policial apresentou, em 6/5/2024, relatório final conclusivo em relação à conduta de MARLUCIA RAMIRO (Petição STF nº 52.245/2024).
Em 27/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MARLUCIA RAMIRO pelos crimes previsos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III, e IV, do Código Penal; e 622, I, da Lei 9.605/98, observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, CP) e do concurso material (art. 69,
A Denúncia foi recebida pela Primeira Turma, na Sessão Virtual de 30/8/2024 a 6/9/2024 (eDoc. 139).
A Defesa de MARLUCIA RAMIRO, em 17/9/2024, requereu novamente a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a gravidade do seu quadro de saúde e a ausência de requisitos para a manutenção da preventiva. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal (Petição STF nº 117.294/2024).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva da denunciada e pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária de Guariba/SP “para que proceda à realização de exame médico-legal em Marlucia Ramiro, para verificar o seu estado de saúde e a indispensabilidade do tratamento, bem como para que informe se a unidade prisional ou o Hospital Penitenciário possuem condições de fornecer tratamento à ré” (Petição STF nº 123.304/2024 – eDoc. 150).
Em 2/10/2024, mantive a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO e determinei à administração prisional que realizasse exame médico-legal na ré (eDoc. 154).
Em 9/10/2024, a Secretaria de Administração Prisional do Estado de São Paulo apresentou Relatório de Saúde da acusada (eDoc. 161), com as seguintes informações:
“Marlucia Ramiro .matricula 1.352.073-9, incluída nesta Unidade Prisional no dia 09/05/2024, refere como antecedente patológico, cirurgia de Coluna Lombar, Herniorrafia Abdominal, Labirintopatia e Rinite alérgica, nega antecedentes de HAS, realizado medicação sintomática. Veio em consulta no dia 03/06/2024 referindo insonia, prescrito medicação para insônia, Diazepam 10 mg 1 comprimido à noite e medicação para Rinite alergica. No dia 10/07/2024 compareceu para consulta medica, em bom estado geral, calma, consciente, deambulando normalmente, sinais vitais normais, referiu dor lombar com irradiação para membro inferior direito e sonolência com a medicação em uso, Diazepam 10mg, feito medicação medicação sintomática e alterado o Benzodiazepinico para Clonazepam 2mg uma vez por dia. No dia 09/10/2024 compareceu para consulta médica, sinais vitais normais, sem alteração do Quadro e recebendo medicação sintomática.”
Por fim, em 28/10/2024, a Defesa de MARLUCIA RAMIRO apresentou Petição requerendo: a) A revogação imediata da prisão preventiva, em razão da gravidade de seu estado de saúde e da impossibilidade de receber tratamento adequado no sistema prisional; b) A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, tais como: comparecimento mensal em juízo, proibição de sair da comarca, uso de tornozeleira eletrônica, entre outras, que garantam a presença da requerente em juízo e a ordem pública (eDoc. 162).
É o relatório.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/10/2024 Visualizar PDF
02/10/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado. Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos.
2. Não cabe ao provedor da rede social pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja o destinatário da requisição dos bloqueios determinados por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal, eis que não é parte no procedimento investigativo, conforme decisão UNÂNIME da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 10.792 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Dje de 21/8/2024).
3. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.
4. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.
5. Agravo Regimental não conhecido.
12/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023; APs 1.109, 1.413 e 1.505, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023); APs 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023); APs 1.065, 1.069, 1.090, 1.172 e 1.091, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023); APs 1066, 1115, 1264 e 1405, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 15/12/2023 a 05/02/2024 .
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de MARLUCIA RAMIRO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
12/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado. Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos.
2. Não cabe ao provedor da rede social pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja o destinatário da requisição dos bloqueios determinados por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal, eis que não é parte no procedimento investigativo, conforme decisão UNÂNIME da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 10.792 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Dje de 21/8/2024).
3. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.
4. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.
5. Agravo Regimental não conhecido.
12/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023; APs 1.109, 1.413 e 1.505, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023); APs 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023); APs 1.065, 1.069, 1.090, 1.172 e 1.091, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023); APs 1066, 1115, 1264 e 1405, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 15/12/2023 a 05/02/2024 .
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de MARLUCIA RAMIRO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
11/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, dada a manifesta ausência de legitimidade ad causam do agravante, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
11/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MARLUCIA RAMIRO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
10/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, dada a manifesta ausência de legitimidade ad causam do agravante, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
10/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MARLUCIA RAMIRO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
27/08/2024 Visualizar PDF
24/08/2024 Visualizar PDF
23/08/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
21/08/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
21/08/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
06/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE 8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
05/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE 8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
29/05/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
09/05/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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