Informações do processo Pet 11022

  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal, além de bloqueio de contas bancárias, em face de MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26), KATIA GRACELI ALVES PEREIRA (CPF 048.319.848-09), ROBERGSON LUIZ DE ROSSI (CPF 488.280.500-63) e SELMA BORGES PEREIRA FIOREZE (CPF 059.028.798-25).

Em 9/3/2023, acolhendo a representação da Polícia Federal, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, dentre outras medidas, decretei a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO.

A prisão foi efetivada em 10/12/2023 e mantida por decisões de 16/12/2023,    29/4/2024 e 1º/8/2024.

Por meio do Ofício nº 1814162/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, a autoridade policial apresentou, em 6/5/2024, relatório final conclusivo em relação à conduta de MARLUCIA RAMIRO (Petição STF nº 52.245/2024).

Em 27/5/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MARLUCIA RAMIRO pelos crimes previsos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III, e IV, do Código Penal; e 622, I, da Lei 9.605/98, observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, CP) e do concurso material (art. 69,

A Denúncia foi recebida pela Primeira Turma, na Sessão Virtual de 30/8/2024 a 6/9/2024 (eDoc. 139).

A Defesa de MARLUCIA RAMIRO, em 17/9/2024, requereu novamente a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a gravidade do seu quadro de saúde e a ausência de requisitos para a manutenção da preventiva. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal (Petição STF nº 117.294/2024).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva da denunciada e pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária de Guariba/SP “para que proceda à realização de exame médico-legal em Marlucia Ramiro, para verificar o seu estado de saúde e a indispensabilidade do tratamento, bem como para que informe se a unidade prisional ou o Hospital Penitenciário possuem condições de fornecer tratamento à ré” (Petição STF nº 123.304/2024 – eDoc. 150).

Em 2/10/2024, mantive a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO e determinei à administração prisional que realizasse exame médico-legal na ré (eDoc. 154).

Em 9/10/2024, a Secretaria de Administração Prisional do Estado de São Paulo apresentou Relatório de Saúde da acusada (eDoc. 161), com as seguintes informações:


Marlucia Ramiro. matricula 1.352.073-9, incluída nesta Unidade Prisional no dia 09/05/2024, refere como antecedente patológico, cirurgia de Coluna Lombar, Herniorrafia Abdominal, Labirintopatia e Rinite alérgica, nega antecedentes de HAS, realizado medicação sintomática. Veio em consulta no dia 03/06/2024 referindo insonia, prescrito medicação para insônia, Diazepam 10 mg 1 comprimido à noite e medicação para Rinite alergica. No dia 10/07/2024 compareceu para consulta medica, em bom estado geral, calma, consciente, deambulando normalmente, sinais vitais normais, referiu dor lombar com irradiação para membro inferior direito e sonolência com a medicação em uso, Diazepam 10mg, feito medicação medicação sintomática e alterado o Benzodiazepinico para Clonazepam 2mg uma vez por dia. No dia 09/10/2024 compareceu para consulta médica, sinais vitais normais, sem alteração do Quadro e recebendo medicação sintomática.”


Por fim, em 28/10/2024, a Defesa de MARLUCIA RAMIRO apresentou Petição requerendo: a) A revogação imediata da prisão preventiva, em razão da gravidade de seu estado de saúde e da impossibilidade de receber tratamento adequado no sistema prisional; b) A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, tais como: comparecimento mensal em juízo, proibição de sair da comarca, uso de tornozeleira eletrônica, entre outras, que garantam a presença da requerente em juízo e a ordem pública (eDoc. 162).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela manutenção da prisão preventiva de Marlucia Ramiro, nos termos de seu deferimento” (eDoc. 166).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdade,direito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucionale o

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, ante a periculosidade social e a gravidade concreta das condutas atribuídas á acusada.

No caso específico de MARLUCIA RAMIRO, suas condutas ocorreram no contexto dos atos golpistas ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, com destruição dos prédios do CONGRESSO NACIONAL, do PALÁCIO DO PLANALTO e, com muito mais raiva e ódio, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fatos amplamente investigados em diversos procedimentos que tramitam nesta SUPREMA CORTE.

Ao decretar a prisão preventiva, em 9/3/2023, consignei que a restrição da liberdade da Ré seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar.

As razões de fato e de direito permanecem inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis da Ré.

Entendo, assim, que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Quanto ao presente pedido de revogação da prisão preventiva, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República:


O pedido formulado pela defesa não veicula argumentos capazes de alterar o entendimento firmado nas decisões proferidas em 16.12.2023, 15.2.2024, 25.4.2024, 1º.8.2024 e 2.10.2024, tendo em vista a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.

Marlucia Ramiro teve seu estado de saúde avaliado em 9.10.2024. A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo apresentou o Relatório de Saúde no qual atestou que a ré se encontra com “os sinais vitais normais, sem alteração do Quadro e recebendo medicação sintomática”.

A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Marlucia Ramiro, bem como a sua manutenção, mantém-se, portanto, inalterada, não havendo nos autos fato novo capaz de modificar o entendimento recente e já proferido pelo eminente Ministro relator.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Marlucia Ramiro, nos termos de seu deferimento.


Sob esse aspecto, o exame médico-legal apontou que a Ré está “em bom estado geral, calma, consciente, deambulando normalmente, sinais vitais normais”, recebendo medicamentos para suas queixas (eDoc. 161).

Nesses termos, a Defesa não conseguiu demonstrar alteração da circunstância fática verificada nas informações mais recentes, oriundas do de exame médico-legal, as quais relatam que a custodiada está em bom estado de saúde geral e em acompanhamento por equipe de saúde que ali atende.

Verifico, por fim, que houve o recebimento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor de MARLUCIA RAMIRO, na Sessão Virtual de 20/9/2024 a 27/9/2024 (eDoc. 139). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de ação penal em seu desfavor.

A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor da ré que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.

Dessa maneira, presentes o fumus commissi delictipericulum libertatis e

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26).

Intimem-se os advogados constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 3154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão