Informações do processo RE 1422716

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/06/2023 a 28/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2023 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo:


TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PROGRAMA DESENVOLVE-BA. 1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido do ICMS. 2. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS”. (eDOC 23, p. 1)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts.1º; 5º, caput; 18; 60, § 4º, I; 145, §1º; 150, I; 153, III; 155, § 2º, I e XII; e 195, I, c, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se o. não recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do aproveitamento, pela filial da parte recorrente, do benefício fiscal do Programa “Desenvolve”, instituído pelo Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual 7.980/2001 e pelo Decreto 8.205/2002, em razão dos descontos sobre a parcela do ICMS diferida e paga em antecipação

Sustenta-se que, tendo em vista o regime de apuração adotado pela parte recorrente, só há a incidência do IRPJ, na hipótese de acréscimo patrimonial, caracterizado como o montante real auferido.

Afirma-se que a opção da pessoa jurídica pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de determinar a forma de cálculo do IRPJ, também determinará a forma de apuração e pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mantidas a base de cálculo e alíquotas próprias.

Argumenta-se que os benefícios fiscais estaduais, como o discutido nestes autos, caracterizam-se tão somente como renúncia do estado, ou seja, trata-se de investimento dado pelo ente político que, ao renunciar a receita, opta por atender ao interesse público primário através da iniciativa privada.

Assevera-se que é inaceitável a exigência da inclusão dos descontos concedidos sobre o débito de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, claramente, a natureza jurídica dessa desoneração é diversa dos rendimentos, receitas e de todas as rubricas que compõe a base de cálculo daqueles tributos, uma vez que possuem apenas natureza jurídica de recuperação de custo e nunca de lucro.

Aduz-se que a competência para conceder benefícios fiscais de ICMS é exclusiva dos estados e do Distrito Federal, sendo vedado à União alterar os critérios adotados no âmbito de competência dos entes federativos. Aponta-se que o benefício de ICMS não constitui uma receita tributável.

Alega-se que, se a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da CONFINS viola a capacidade contribuitiva, por não se tratar de riqueza tributável, com mais razão, os benefícios relativos ao ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não se amoldarem à materialidade dos referidos tributos federais.

Sustenta-se a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a incluir os valores decorrentes do “Desenvolve” na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aponta-se, por fim, afronta aos princípios da não cumulatividade, da segurança jurídica, da competência tributária, da legalidade e federativo.

É o relatório.


Decido.

O recurso não merece prosperar.

Na hipótese, verifico que o tribunal de origem decidiu a questão dos autos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de determinados benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo e de alíquota, isenção, diferimento e imunidade.

Nesse contexto, entender de modo diverso ao assentado pelo instância a quo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (RE 1.203.686 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.3.2020)



EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (RE 1.203.686 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.3.2020)


Cabe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a questão da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes optantes pelo sistema de tributação pelo lucro presumido possui natureza infraconstitucional.

Com efeito, no RE-RG 1.052.277 (tema 957), no âmbito da repercussão geral, este Tribunal assentou a natureza infraconstitucional da questão referente à possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.



Publique-se.

Brasília, 1919 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo:


TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PROGRAMA DESENVOLVE-BA. 1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido do ICMS. 2. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS”. (eDOC 23, p. 1)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts.1º; 5º, caput; 18; 60, § 4º, I; 145, §1º; 150, I; 153, III; 155, § 2º, I e XII; e 195, I, c, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se o. não recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do aproveitamento, pela filial da parte recorrente, do benefício fiscal do Programa “Desenvolve”, instituído pelo Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual 7.980/2001 e pelo Decreto 8.205/2002, em razão dos descontos sobre a parcela do ICMS diferida e paga em antecipação

Sustenta-se que, tendo em vista o regime de apuração adotado pela parte recorrente, só há a incidência do IRPJ, na hipótese de acréscimo patrimonial, caracterizado como o montante real auferido.

Afirma-se que a opção da pessoa jurídica pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de determinar a forma de cálculo do IRPJ, também determinará a forma de apuração e pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mantidas a base de cálculo e alíquotas próprias.

Argumenta-se que os benefícios fiscais estaduais, como o discutido nestes autos, caracterizam-se tão somente como renúncia do estado, ou seja, trata-se de investimento dado pelo ente político que, ao renunciar a receita, opta por atender ao interesse público primário através da iniciativa privada.

Assevera-se que é inaceitável a exigência da inclusão dos descontos concedidos sobre o débito de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, claramente, a natureza jurídica dessa desoneração é diversa dos rendimentos, receitas e de todas as rubricas que compõe a base de cálculo daqueles tributos, uma vez que possuem apenas natureza jurídica de recuperação de custo e nunca de lucro.

Aduz-se que a competência para conceder benefícios fiscais de ICMS é exclusiva dos estados e do Distrito Federal, sendo vedado à União alterar os critérios adotados no âmbito de competência dos entes federativos. Aponta-se que o benefício de ICMS não constitui uma receita tributável.

Alega-se que, se a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da CONFINS viola a capacidade contribuitiva, por não se tratar de riqueza tributável, com mais razão, os benefícios relativos ao ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não se amoldarem à materialidade dos referidos tributos federais.

Sustenta-se a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a incluir os valores decorrentes do “Desenvolve” na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aponta-se, por fim, afronta aos princípios da não cumulatividade, da segurança jurídica, da competência tributária, da legalidade e federativo.

É o relatório.


Decido.

O recurso não merece prosperar.

Na hipótese, verifico que o tribunal de origem decidiu a questão dos autos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de determinados benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo e de alíquota, isenção, diferimento e imunidade.

Nesse contexto, entender de modo diverso ao assentado pelo instância a quo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (RE 1.203.686 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.3.2020)



EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (RE 1.203.686 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5.3.2020)


Cabe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a questão da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes optantes pelo sistema de tributação pelo lucro presumido possui natureza infraconstitucional.

Com efeito, no RE-RG 1.052.277 (tema 957), no âmbito da repercussão geral, este Tribunal assentou a natureza infraconstitucional da questão referente à possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.



Publique-se.

Brasília, 1919 de julho de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

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07/07/2023 Visualizar PDF

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30/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PROGRAMA DESENVOLVE-BA.

1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido do ICMS.

2. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 5º, caput; 18; 60, §4º, inciso I; 145, §1º; 150, inciso I; 153, inciso III; 155, §2º, incisos I e XII; e 195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1.239.422-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15/9/2020)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão dos valores contabilizados a título de ICMS. 3. A conceituação de lucro, base de cálculo de tais exações, não prescinde do exame da legislação complementar federal, o que distingue a controvérsia recursal daquela referente ao tema 69 do Plenário Virtual, que envolve o conceito constitucional de faturamento. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários.” (ARE 1.020.143- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1/8/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. VALORES RECEBIDOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 860.933-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 9/12/2015).


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS INCIDENTES NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo fático probatório, decidiu pela validade da base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável (Código Tributário Nacional e IN SRF nº 247/2002), bem como do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.190.689-AgR, Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1052277 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 957), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 23/09/2017.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 36890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão