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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS - Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e artigo 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 6º,parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/09, denegou a segurança – Hipótese em que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis – Ilegitimidade ativa ad causam não configurada – Existência do direito líquido e certo alegado pela autora constitui matéria de fundo a ser analisada na esfera meritória – Pretensão mandamental que visa a imposição à autoridade coatora de ordem para que se abstenha de realizar a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022 - Não cabimento – Revisão do entendimento anterior, no ensejo do entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Anterioridade do exercício que deve levar em conta, em tese, a instituição ou majoração de tributo – Inteligência do art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal – Marco temporal não deslocado pela superveniência da lei complementar nacional, condição de eficácia da lei instituidora – Precedente desta C. Câmara e deste Eg. Tribunal de Justiça – Não caracterização do direito líquido e certo - Denegação da ordem que deve ser mantida - Reexame necessário provido, em parte, e recurso voluntário não provido.” (e-doc. 9, p. 2).
2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 15), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 150, inc. III, al. “b”, da Constituição da República. No mérito, sustentaque a exigência de Difal de ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, no exercício financeiro de 2022 viola o princípio da anterioridade tributária de exercício.
É o relatório.
Decido.
3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.426.271-RG/CE, Tema RG nº 1.266, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023, conforme ementa assim transcrita:
“Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida”.
4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS - Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e artigo 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 6º,parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/09, denegou a segurança – Hipótese em que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis – Ilegitimidade ativa ad causam não configurada – Existência do direito líquido e certo alegado pela autora constitui matéria de fundo a ser analisada na esfera meritória – Pretensão mandamental que visa a imposição à autoridade coatora de ordem para que se abstenha de realizar a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022 - Não cabimento – Revisão do entendimento anterior, no ensejo do entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Anterioridade do exercício que deve levar em conta, em tese, a instituição ou majoração de tributo – Inteligência do art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal – Marco temporal não deslocado pela superveniência da lei complementar nacional, condição de eficácia da lei instituidora – Precedente desta C. Câmara e deste Eg. Tribunal de Justiça – Não caracterização do direito líquido e certo - Denegação da ordem que deve ser mantida - Reexame necessário provido, em parte, e recurso voluntário não provido.” (e-doc. 9, p. 2).
2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 15), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 150, inc. III, al. “b”, da Constituição da República. No mérito, sustentaque a exigência de Difal de ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, no exercício financeiro de 2022 viola o princípio da anterioridade tributária de exercício.
É o relatório.
Decido.
3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.426.271-RG/CE, Tema RG nº 1.266, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023, conforme ementa assim transcrita:
“Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida”.
4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
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