Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1423385

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB: 203295/SP;200063/RJ;15727/SC;73535/PR;48888/GO)

Conteúdo:

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS - Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e artigo 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 6º,parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/09, denegou a segurança – Hipótese em que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionisIlegitimidade ativa ad causam não configurada – Existência do direito líquido e certo alegado pela autora constitui matéria de fundo a ser analisada na esfera meritória – Pretensão mandamental que visa a imposição à autoridade coatora de ordem para que se abstenha de realizar a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022 - Não cabimento – Revisão do entendimento anterior, no ensejo do entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 206XXXX-77.2022.8.26.0000 - Anterioridade do exercício que deve levar em conta, em tese, a instituição ou majoração de tributo – Inteligência do art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal – Marco temporal não deslocado pela superveniência da lei complementar nacional, condição de eficácia da lei instituidora – Precedente desta C. Câmara e deste Eg. Tribunal de Justiça – Não caracterização do direito líquido e certo - Denegação da ordem que deve ser mantida - Reexame necessário provido, em parte, e recurso voluntário não provido.” (e-doc. 9, p. 2).


2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 15), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 150, inc. III, al. “b”, da Constituição da

Processos na página

RE 1423385 206XXXX-77.2022.8.26.0000