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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
07/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
06/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
19/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF.
Encaminhem-se os autos ao eminente Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, I, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
18/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF.
Encaminhem-se os autos ao eminente Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, I, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
20/09/2023 Visualizar PDF
Ementa
Suspensão de Liminar. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (art. 158, IV, da CF). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Determinada na origem o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida. Cabimento de ação rescisória na origem e sujeição do pagamento dos débitos ao regime de precatórios. Matérias não analisadas na decisão agravada. Competência da Corte de origem. Agravo interno não provido.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, manifesto o caráter infringente com que opostos e devidamente impugnadas as razões de decidir, recebo os embargos de declaração como agravo interno, forte no art. 1.024, § 3º, do CPC.
2. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral.
No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (art. 158, IV, da CF), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. O repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado quando o valor do tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.
À luz da modulação dos efeitos da decisão proferida ao julgamento do RE 1.288.634-ED (Tema 1.172), devem ser preservados tanto os valores eventualmente já repassados ao Município como os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão já transitada em julgado no processo de origem até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do recurso extraordinário (DJe 09.01.2023).
3. A suspensão foi concedida ao fundamento de que a determinação de sobrestamento do processo de execução na origem que objetivava a restituição de parcelas do ICMS em decorrência de decisão transitada em julgado no processo de conhecimento configura lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista estar em contrariedade com o entendimento vinculante desta Suprema Corte.
A análise do incidente de contracautela se cingiu à verificação da lesão à ordem e à economia públicas a partir da diretriz jurisprudencial traçada por esta Suprema Corte no RE 1.288.634 (Tema 1.172), cujo julgamento pela sistemática da repercussão geral, com a modulação dos efeitos da decisão, objetivou exatamente a resolução da controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma a permitir o regular processamento dos processos na origem.
4. A decisão agravada não adentrou no cabimento ou não da ação rescisória na origem, tampouco na questão atinente à sujeição dos créditos relacionados ao ICMS devidos aos Municípios ao regime de precatório, cuja competência para análise é da Corte de origem.
A finalidade processual do instrumento da contracautela restringe-se à neutralização do risco de grave lesão à ordem pública resultante dos provimentos judiciais, impertinente cogitar de apreciação meritória do processo subjacente, ainda que de todo indispensável tenha, a tese sustentada, um mínimo de plausibilidade.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
19/09/2023 Visualizar PDF
19/09/2023 Visualizar PDF
Ementa
Suspensão de Liminar. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (art. 158, IV, da CF). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Determinada na origem o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida. Cabimento de ação rescisória na origem e sujeição do pagamento dos débitos ao regime de precatórios. Matérias não analisadas na decisão agravada. Competência da Corte de origem. Agravo interno não provido.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, manifesto o caráter infringente com que opostos e devidamente impugnadas as razões de decidir, recebo os embargos de declaração como agravo interno, forte no art. 1.024, § 3º, do CPC.
2. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral.
No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (art. 158, IV, da CF), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. O repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado quando o valor do tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.
À luz da modulação dos efeitos da decisão proferida ao julgamento do RE 1.288.634-ED (Tema 1.172), devem ser preservados tanto os valores eventualmente já repassados ao Município como os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão já transitada em julgado no processo de origem até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do recurso extraordinário (DJe 09.01.2023).
3. A suspensão foi concedida ao fundamento de que a determinação de sobrestamento do processo de execução na origem que objetivava a restituição de parcelas do ICMS em decorrência de decisão transitada em julgado no processo de conhecimento configura lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista estar em contrariedade com o entendimento vinculante desta Suprema Corte.
A análise do incidente de contracautela se cingiu à verificação da lesão à ordem e à economia públicas a partir da diretriz jurisprudencial traçada por esta Suprema Corte no RE 1.288.634 (Tema 1.172), cujo julgamento pela sistemática da repercussão geral, com a modulação dos efeitos da decisão, objetivou exatamente a resolução da controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma a permitir o regular processamento dos processos na origem.
4. A decisão agravada não adentrou no cabimento ou não da ação rescisória na origem, tampouco na questão atinente à sujeição dos créditos relacionados ao ICMS devidos aos Municípios ao regime de precatório, cuja competência para análise é da Corte de origem.
A finalidade processual do instrumento da contracautela restringe-se à neutralização do risco de grave lesão à ordem pública resultante dos provimentos judiciais, impertinente cogitar de apreciação meritória do processo subjacente, ainda que de todo indispensável tenha, a tese sustentada, um mínimo de plausibilidade.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
18/09/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
23/08/2023 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
27/06/2023 Visualizar PDF
Suspensão de Liminar. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (art. 158, IV, da CF). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Decisão que se pretende suspender determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida.
Vistos etc.
1. Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Cachoeira de Goiás/GO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Rescisória nº , em que deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (processo nº5077435.36.2023.8.09.0000
2. Na origem, o Município de Cachoeira de Goiás/GO ajuizou ação de cobrança e compensação de dívidas com objetivo de restituir quantia relativa à parcela de ICMS retida pelo Estado de Goiás em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir (processo nº 0371288-78.2011.8.09.0015).
O pedido foi julgado parcialmente procedente com fundamento no RE 572.762-RG (Tema 42), condenado o Estado a pagar ao Município requerente a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de ICMS.
O TJGO, em sede de apelação, manteve a decisão de primeira instância, no tocante à aplicação do RE 572.762-RG (Tema 42), afastado o RE 705.423 (Tema 653).
Transitada em julgado a decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo nº ).0371288-78.2011.8.09.0015
Posteriormente foi instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral (processo nº 5427877-35.2020.8.09.0000).
Admitido o IRDR, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, inclusive em fase de execução, relacionados ao repasse da cota de ICMS dos Município retidas pelos programas Fomentar e Produzir, até o julgamento final do incidente, a exemplo do processo objeto da presente suspensão.
Além disso, o Estado de Goiás ajuizou a Ação Rescisória nº , em que determinada a suspensão do cumprimento de sentença, ante o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria controvertida (RE 1.288.634 - Tema 1.172).5077435.36.2023.8.09.0000
3. A parte requerente sustenta a feição constitucional da matéria objeto do caso concreto, por envolver a aplicação do Tema 136 da repercussão geral, tendo em vista que o acórdão proferido no processo de conhecimento na origem estava em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época, no que diz com a aplicação do Tema 42 da repercussão geral em relação aos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir. Dessa forma, alega que não seria cabível a ação rescisória, com fundamento na Súmula nº 343/STF.
4. Aduz que a decisão liminar proferida na ação rescisória além de afrontar a coisa julgada material e a segurança jurídica também usurpou a competência do STF, desrespeitando a autoridade das decisões proferidas no e no RE 730.462 (Súmula 343/STF) (Tema 136).
5. Defende a inconstitucionalidade da parte final do art. 535, § 8º e, por reverberação, do art. 525, § 15 do CPC, a configurar a decadência do direito de ação rescisória, uma vez já transcorrido prazo superior ao estabelecido no art. 975 do CPC, ou seja, mais de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
6. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Rescisória nº No mérito, pugna pela procedência do pedido.5077435.36.2023.8.09.0000, para que seja retomada a ação de execução.
7. O Estado de Goiás requer o indeferimento da suspensão, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de interpretação controvertida no STF quanto à matéria, tendo ocorrido apenas moldagem do caso ao Tema 653 da repercussão geral, a afastar a aplicação do Tema 136 da repercussão geral e a Súmula nº 343/STF; (ii) os programas Fomentar e Produzir decorrem do legítimo exercício da competência tributária do Estado (art. 155, II, da CF), pelos quais concedido benefício fiscal que posterga o recolhimento da valor correspondente ao ICMS, não ocorrendo o ingresso da importância nos cofres estaduais; (iii) a superveniência do julgamento do Tema 1.172 pelo STF, em que assentada a constitucionalidade dos programas, revela que o acórdão rescindendo está fundado em interpretação incompatível com a Constituição, a admitir sua rescisão com supedâneo no art. 535, § 8º, do CPC (edoc. 28).
8. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opina pelo indeferimento do pedido de suspensão, nos termos da seguinte ementa (edoc. 31):
“SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. DECISÃO LIMINAR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para examinar pedido de suspensão de liminar em ação rescisória no bojo da qual se discute tema da Repercussão Geral relativo à repartição de receitas tributárias, por envolver matéria constitucional.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva de ofensa aos valores tutelados pela medida de contracautela inviabiliza o seu deferimento.
— Parecer pelo indeferimento do pedido.”
É o relatório.
Decido.
10. Como visto, cuida-se de suspensão de liminar, ajuizada pelo Município de Cachoeira de Goiás/GO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Rescisória nº , em que deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (processo nº5077435.36.2023.8.09.0000
11. A via eleita – suspensão de liminar – consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação – com objetivo de salvaguardar o interesse público primário –, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O incidente de contracautela – vocacionado a impedir a execução imediata de uma decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública e seus agentes nas hipóteses previstas em lei – reveste-se de absoluta excepcionalidade (SL 933-AgR-Segundo/PA, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2017; SL 1.214-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 5.026-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2015, v.g.), tendo em vista a própria singularidade dos requisitos que dão ensejo a pedido dessa natureza (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 80). Daí porque, medida de caráter excepcional que é, comporta exegese estrita, a nortear e balizar o conteúdo e o alcance das respectivas normas de regência.
Restrito o instituto da contracautela a decisões proferidas por tribunais de instância inferior, não constitui em qualquer hipótese a suspensão de liminar sucedâneo recursal, condicionado o seu manejo à prevenção de grave lesão ao interesse público primário (SL 56-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 23.6.2006; SL 1.234-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 3.450-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010; STA 512-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 08.11.2011, v.g.).
Nessa linha, imprescindível que, na suspensão de liminar, a causa de pedir esteja vinculada à potencialidade de violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas, sendo, ainda, indispensável, para o cabimento de tal medida, perante o Supremo Tribunal Federal, que o processo subjacente esteja fundado em matéria de natureza constitucional direta (SS 3.075-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2007; SS 5.353-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020; STA 782-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.12.2019, v.g.).
Registro, por fim, que a análise do pedido de contracautela se cinge à presença dos requisitos previstos em lei, impertinente cogitar de apreciação meritória do processo subjacente, ainda que de todo indispensável tenha, a tese sustentada, um mínimo de plausibilidade (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 657-8), em juízo sumário de cognição (SL 1.165-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2020; SS 1.918-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004; SS 3.023-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno DJ 25.4.2008; SS 3.717-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.11.2014, v.g.).
12. Assentadas tais premissas, reputo configurada a legitimidade ativa do requerente, que ostenta a condição de pessoa jurídica de direito público interno.
13. Na origem, o Município de Cachoeira de Goiás/GO ajuizou ação de cobrança e compensação de dívidas com objetivo de restituir quantia relativa à parcela de ICMS retida pelo Estado de Goiás em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir (processo nº 0371288-78.2011.8.09.0015).
O pedido foi julgado parcialmente procedente com fundamento no RE 572.762-RG (Tema 42), condenado o Estado a pagar ao Município requerente a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de ICMS.
O TJGO, em sede de apelação, manteve a decisão de primeira instância, no tocante à aplicação do RE 572.762-RG (Tema 42), afastado o RE 705.423 (Tema 653).
Transitada em julgado a decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo nº ).0371288-78.2011.8.09.0015
Posteriormente foi instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral (processo nº 5427877-35.2020.8.09.0000).
Admitido o IRDR, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, inclusive em fase de execução, relacionados ao repasse da cota de ICMS dos Município retidas pelos programas Fomentar e Produzir, até o julgamento final do incidente, a exemplo do processo objeto da presente suspensão.
Além disso, o Estado de Goiás ajuizou a Ação Rescisória nº , em que determinada a suspensão do cumprimento de sentença, ante o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria controvertida (RE 1.288.634 - Tema 1.172), 5077435.36.2023.8.09.0000o que ensejou o ajuizamento da presente medida de contracautela.
Reproduzo a decisão que se pretende suspender:
“Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Goiás, visando a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, na “ação de cobrança e compensação de dívidas” nº. 371288-78.2011.8.09.0015, ajuizada contra si pelo Município de Cachoeira de Goiás, ora requerido, a pretexto de que a decisão proferida é contrária a entendimento do Supremo Tribunal Federal – tese de Repercussão Geral n. 1172.
[...]
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, V do CPC, e, à luz deste dispositivo legal e após uma análise não exauriente da causa proposta, vislumbro, por ora, elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” invocado e a possibilidade de “perigo de dano ao autor” (art. 300/CPC). Explico.
Ora, o autor aponta violação a uma série de dispositivos legais havida nos autos de origem, bem como frente a Tese 1172, de Repercussão Geral no STF. Assim, vejo que as suas alegativas, nessa análise preliminar, possuem sustentação jurídica a autorizar a suspensão, por ora, do cumprimento do acórdão rescindendo, sob pena de prejudicar sobremaneira os cofres públicos e promover o desequilíbrio fiscal.
Diante disso, defiro o pedido liminar.”
14. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral.
No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, em 18.12.2022, que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (art. 158, IV, da CF), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. É dizer, a quantia relativa ao imposto devido não é arrecadada de forma imediata, postergado que é o efetivo recolhimento do tributo.
Dessa forma, entendeu-se que a controvérsia a respeito dos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir está albergada pela tese firmada ao julgamento do Tema 653 da sistemática da repercussão geral (RE 705.423-RG).
Colho, no ponto, excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1.288.634 (Tema 1.172):
“Dessa forma, assim como no Tema 653 a Corte concluiu pela impossibilidade da inclusão, na base de cálculo do FPM, dos benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação, igualmente, pela mesma definição, não se pode exigir o repasse da parcela diferida/postergada de ICMS no caso em tela.
Partindo-se de uma visão concreta do modelo implementado pelo Estado de Goiás, entendo que houve a concessão de incentivo fiscal que não fere o critério de repasse do ICMS aos Municípios.
[...]
Nessa toada, eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal.
[...]
Desse modo, observo que eventual deliberação a favor do adiantamento, pelo Estado de Goiás, dos valores de ICMS ainda não arrecadados, além de indevida, poderia ocasionar prejuízos irreversíveis aos cofres estaduais.”
Não obstante, restou consignado que o repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado
(...) Ver conteúdo completo26/06/2023 Visualizar PDF
Suspensão de Liminar. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (art. 158, IV, da CF). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Decisão que se pretende suspender determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida.
Vistos etc.
1. Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Cachoeira de Goiás/GO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Rescisória nº , em que deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (processo nº5077435.36.2023.8.09.0000
2. Na origem, o Município de Cachoeira de Goiás/GO ajuizou ação de cobrança e compensação de dívidas com objetivo de restituir quantia relativa à parcela de ICMS retida pelo Estado de Goiás em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir (processo nº 0371288-78.2011.8.09.0015).
O pedido foi julgado parcialmente procedente com fundamento no RE 572.762-RG (Tema 42), condenado o Estado a pagar ao Município requerente a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de ICMS.
O TJGO, em sede de apelação, manteve a decisão de primeira instância, no tocante à aplicação do RE 572.762-RG (Tema 42), afastado o RE 705.423 (Tema 653).
Transitada em julgado a decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo nº ).0371288-78.2011.8.09.0015
Posteriormente foi instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral (processo nº 5427877-35.2020.8.09.0000).
Admitido o IRDR, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, inclusive em fase de execução, relacionados ao repasse da cota de ICMS dos Município retidas pelos programas Fomentar e Produzir, até o julgamento final do incidente, a exemplo do processo objeto da presente suspensão.
Além disso, o Estado de Goiás ajuizou a Ação Rescisória nº , em que determinada a suspensão do cumprimento de sentença, ante o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria controvertida (RE 1.288.634 - Tema 1.172).5077435.36.2023.8.09.0000
3. A parte requerente sustenta a feição constitucional da matéria objeto do caso concreto, por envolver a aplicação do Tema 136 da repercussão geral, tendo em vista que o acórdão proferido no processo de conhecimento na origem estava em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época, no que diz com a aplicação do Tema 42 da repercussão geral em relação aos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir. Dessa forma, alega que não seria cabível a ação rescisória, com fundamento na Súmula nº 343/STF.
4. Aduz que a decisão liminar proferida na ação rescisória além de afrontar a coisa julgada material e a segurança jurídica também usurpou a competência do STF, desrespeitando a autoridade das decisões proferidas no e no RE 730.462 (Súmula 343/STF) (Tema 136).
5. Defende a inconstitucionalidade da parte final do art. 535, § 8º e, por reverberação, do art. 525, § 15 do CPC, a configurar a decadência do direito de ação rescisória, uma vez já transcorrido prazo superior ao estabelecido no art. 975 do CPC, ou seja, mais de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
6. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Rescisória nº No mérito, pugna pela procedência do pedido.5077435.36.2023.8.09.0000, para que seja retomada a ação de execução.
7. O Estado de Goiás requer o indeferimento da suspensão, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de interpretação controvertida no STF quanto à matéria, tendo ocorrido apenas moldagem do caso ao Tema 653 da repercussão geral, a afastar a aplicação do Tema 136 da repercussão geral e a Súmula nº 343/STF; (ii) os programas Fomentar e Produzir decorrem do legítimo exercício da competência tributária do Estado (art. 155, II, da CF), pelos quais concedido benefício fiscal que posterga o recolhimento da valor correspondente ao ICMS, não ocorrendo o ingresso da importância nos cofres estaduais; (iii) a superveniência do julgamento do Tema 1.172 pelo STF, em que assentada a constitucionalidade dos programas, revela que o acórdão rescindendo está fundado em interpretação incompatível com a Constituição, a admitir sua rescisão com supedâneo no art. 535, § 8º, do CPC (edoc. 28).
8. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opina pelo indeferimento do pedido de suspensão, nos termos da seguinte ementa (edoc. 31):
“SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. DECISÃO LIMINAR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para examinar pedido de suspensão de liminar em ação rescisória no bojo da qual se discute tema da Repercussão Geral relativo à repartição de receitas tributárias, por envolver matéria constitucional.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva de ofensa aos valores tutelados pela medida de contracautela inviabiliza o seu deferimento.
— Parecer pelo indeferimento do pedido.”
É o relatório.
Decido.
10. Como visto, cuida-se de suspensão de liminar, ajuizada pelo Município de Cachoeira de Goiás/GO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Rescisória nº , em que deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (processo nº5077435.36.2023.8.09.0000
11. A via eleita – suspensão de liminar – consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação – com objetivo de salvaguardar o interesse público primário –, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O incidente de contracautela – vocacionado a impedir a execução imediata de uma decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública e seus agentes nas hipóteses previstas em lei – reveste-se de absoluta excepcionalidade (SL 933-AgR-Segundo/PA, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2017; SL 1.214-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 5.026-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2015, v.g.), tendo em vista a própria singularidade dos requisitos que dão ensejo a pedido dessa natureza (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 80). Daí porque, medida de caráter excepcional que é, comporta exegese estrita, a nortear e balizar o conteúdo e o alcance das respectivas normas de regência.
Restrito o instituto da contracautela a decisões proferidas por tribunais de instância inferior, não constitui em qualquer hipótese a suspensão de liminar sucedâneo recursal, condicionado o seu manejo à prevenção de grave lesão ao interesse público primário (SL 56-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 23.6.2006; SL 1.234-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2019; SS 3.450-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010; STA 512-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 08.11.2011, v.g.).
Nessa linha, imprescindível que, na suspensão de liminar, a causa de pedir esteja vinculada à potencialidade de violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas, sendo, ainda, indispensável, para o cabimento de tal medida, perante o Supremo Tribunal Federal, que o processo subjacente esteja fundado em matéria de natureza constitucional direta (SS 3.075-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2007; SS 5.353-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020; STA 782-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.12.2019, v.g.).
Registro, por fim, que a análise do pedido de contracautela se cinge à presença dos requisitos previstos em lei, impertinente cogitar de apreciação meritória do processo subjacente, ainda que de todo indispensável tenha, a tese sustentada, um mínimo de plausibilidade (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 657-8), em juízo sumário de cognição (SL 1.165-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2020; SS 1.918-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004; SS 3.023-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno DJ 25.4.2008; SS 3.717-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.11.2014, v.g.).
12. Assentadas tais premissas, reputo configurada a legitimidade ativa do requerente, que ostenta a condição de pessoa jurídica de direito público interno.
13. Na origem, o Município de Cachoeira de Goiás/GO ajuizou ação de cobrança e compensação de dívidas com objetivo de restituir quantia relativa à parcela de ICMS retida pelo Estado de Goiás em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir (processo nº 0371288-78.2011.8.09.0015).
O pedido foi julgado parcialmente procedente com fundamento no RE 572.762-RG (Tema 42), condenado o Estado a pagar ao Município requerente a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de ICMS.
O TJGO, em sede de apelação, manteve a decisão de primeira instância, no tocante à aplicação do RE 572.762-RG (Tema 42), afastado o RE 705.423 (Tema 653).
Transitada em julgado a decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo nº ).0371288-78.2011.8.09.0015
Posteriormente foi instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral (processo nº 5427877-35.2020.8.09.0000).
Admitido o IRDR, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, inclusive em fase de execução, relacionados ao repasse da cota de ICMS dos Município retidas pelos programas Fomentar e Produzir, até o julgamento final do incidente, a exemplo do processo objeto da presente suspensão.
Além disso, o Estado de Goiás ajuizou a Ação Rescisória nº , em que determinada a suspensão do cumprimento de sentença, ante o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria controvertida (RE 1.288.634 - Tema 1.172), 5077435.36.2023.8.09.0000o que ensejou o ajuizamento da presente medida de contracautela.
Reproduzo a decisão que se pretende suspender:
“Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Goiás, visando a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, na “ação de cobrança e compensação de dívidas” nº. 371288-78.2011.8.09.0015, ajuizada contra si pelo Município de Cachoeira de Goiás, ora requerido, a pretexto de que a decisão proferida é contrária a entendimento do Supremo Tribunal Federal – tese de Repercussão Geral n. 1172.
[...]
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, V do CPC, e, à luz deste dispositivo legal e após uma análise não exauriente da causa proposta, vislumbro, por ora, elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” invocado e a possibilidade de “perigo de dano ao autor” (art. 300/CPC). Explico.
Ora, o autor aponta violação a uma série de dispositivos legais havida nos autos de origem, bem como frente a Tese 1172, de Repercussão Geral no STF. Assim, vejo que as suas alegativas, nessa análise preliminar, possuem sustentação jurídica a autorizar a suspensão, por ora, do cumprimento do acórdão rescindendo, sob pena de prejudicar sobremaneira os cofres públicos e promover o desequilíbrio fiscal.
Diante disso, defiro o pedido liminar.”
14. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral.
No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, em 18.12.2022, que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (art. 158, IV, da CF), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. É dizer, a quantia relativa ao imposto devido não é arrecadada de forma imediata, postergado que é o efetivo recolhimento do tributo.
Dessa forma, entendeu-se que a controvérsia a respeito dos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir está albergada pela tese firmada ao julgamento do Tema 653 da sistemática da repercussão geral (RE 705.423-RG).
Colho, no ponto, excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1.288.634 (Tema 1.172):
“Dessa forma, assim como no Tema 653 a Corte concluiu pela impossibilidade da inclusão, na base de cálculo do FPM, dos benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação, igualmente, pela mesma definição, não se pode exigir o repasse da parcela diferida/postergada de ICMS no caso em tela.
Partindo-se de uma visão concreta do modelo implementado pelo Estado de Goiás, entendo que houve a concessão de incentivo fiscal que não fere o critério de repasse do ICMS aos Municípios.
[...]
Nessa toada, eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal.
[...]
Desse modo, observo que eventual deliberação a favor do adiantamento, pelo Estado de Goiás, dos valores de ICMS ainda não arrecadados, além de indevida, poderia ocasionar prejuízos irreversíveis aos cofres estaduais.”
Não obstante, restou consignado que o repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Antes da apreciação do pedido formulado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992, intime-se o interessado para manifestação, no prazo de setenta e duas horas. Após, ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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