Informações do processo SL 1621

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 15/06/2023 a 26/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: SL-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 297 do RISTF, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Rescisória nº 5077435.36.2023.8.09.0000, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1.172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao Município de Cachoeira de Goiás, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma (10.1.2023), em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação à matéria (RE 1.288.634-ED-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 9.10.2023). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL DENOMINADOS FOMENTAR E PRODUZIR. ESTADO DE GOIÁS. RE 1.288.634 (TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFIGURADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM PARTE. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Diante da natureza e finalidade do feito em análise, não se podendo cogitar da apreciação meritória do processo subjacente (ação rescisória) e visando impedir lesão à ordem e à economia pública, bem como tendo em conta a vinculação do entendimento mais recente da Corte no respectivo paradigma da repercussão geral e a existência da complementação de repasses já feitas ao município, faz-se necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar impugnada, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao município, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma, em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação a matéria (RE 1.288.634-ED-ED, por mim redigido, Pleno, DJe 9.10.2023).











Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: SL-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 297 do RISTF, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Rescisória nº 5077435.36.2023.8.09.0000, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1.172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao Município de Cachoeira de Goiás, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma (10.1.2023), em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação à matéria (RE 1.288.634-ED-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 9.10.2023). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL DENOMINADOS FOMENTAR E PRODUZIR. ESTADO DE GOIÁS. RE 1.288.634 (TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFIGURADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM PARTE. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Diante da natureza e finalidade do feito em análise, não se podendo cogitar da apreciação meritória do processo subjacente (ação rescisória) e visando impedir lesão à ordem e à economia pública, bem como tendo em conta a vinculação do entendimento mais recente da Corte no respectivo paradigma da repercussão geral e a existência da complementação de repasses já feitas ao município, faz-se necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar impugnada, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao município, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma, em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação a matéria (RE 1.288.634-ED-ED, por mim redigido, Pleno, DJe 9.10.2023).











Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: SL-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 297 do RISTF, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Rescisória nº 5077435.36.2023.8.09.0000, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1.172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao Município de Cachoeira de Goiás, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma (10.1.2023), em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação à matéria (RE 1.288.634-ED-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 9.10.2023). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: SL-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 297 do RISTF, suspender parcialmente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Rescisória nº 5077435.36.2023.8.09.0000, ressalvando da aplicação do enunciado da tese definida no julgamento do Tema 1.172 tão apenas aqueles valores que já foram pagos ao Município de Cachoeira de Goiás, até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do referido paradigma (10.1.2023), em conformidade com a mais recente orientação da Corte em relação à matéria (RE 1.288.634-ED-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 9.10.2023). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 849 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão