Informações do processo RMS 38642

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 15/06/2023 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RMS-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Licitações

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação




Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RMS-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Licitações

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RMS-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Licitações

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação




Retirado da página 648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RMS-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Licitações

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação




Retirado da página 648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TPI

DECISÃO


1. Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) requer, por meio da petição/STF n. 99.299/2023 (eDoc 170), a apreciação de pedido de tutela incidental voltado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por si formalizados no presente recurso ordinário em mandado de segurança.


Segundo narra, recebeu da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em 18 de agosto de 2023, e-mail no qual comunicada a necessidade de rescisão do contrato referente ao empreendimento Usina Termelétrica Termomacaé, assinado em 22 de agosto de 2022.


Afirma que o distrato se deve a julgamento em que a Segunda Turma desta Corte, dando provimento a recursos ordinários em mandado de segurança apreciados em conjunto, determinou a permanência de empresas no Leilão de Reserva de Capacidade 2021, desde que o único critério de inabilitação das usinas fosse ter o Custo Variável Unitário (CVU) superior a R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora). Sustenta que a decisão gerou alteração nas regras do certame posteriormente ao oferecimento dos lances, momento-chave dos leilões.


Relata que antes havia se sagrado vencedora no certame, com o empreendimento da Termomacaé. Alega que o provimento dos recursos ordinários com a consequente concessão da segurança acabou por atingir sua esfera jurídica, de modo que deveria ter integrado a relação processual, sendo-lhe oferecida oportunidade para se manifestar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Diz necessário o implemento de tutela incidental suspendendo os efeitos do acórdão que implicou a concessão da segurança, a fim de que a Petrobras não seja compelida a assinar o mencionado distrato. Ressalta a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora.


Frisa que este Tribunal não pode funcionar “como um instrumento anti-isonômico e anticompetitivo entre os agentes do setor elétrico, haja vista que, além dos prejuízos já demonstrados em manifestações anteriores da PETROBRAS, há casos de usinas que deixaram de participar do Leilão em razão do limite máximo do Custo Variável Unitário — CVU, como foi o caso da UEGA, uma usina movida a gás natural, que desistiu de concorrer às vésperas do Leilão, pois, em razão de reajuste em seu contrato de fornecimento de gás, seu CVU ficou acima do limnite de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora)”.


Pede, ao fim, “a apreciação do pedido de tutela incidental para que seja deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração”.


É o relatório. Decido.


2. Pretende a requerente, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração pendentes de análise, ao argumento de ter sido comunicada da necessidade de realização de distrato embora tenha vencido o procedimento licitatório do qual decorreu a celebração do ajuste. Atribui a extinção do contrato a pronunciamento da Segunda Turma do Supremo que implicou a concessão de segurança “para determinar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para sua inabilitação seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh” (eDoc 144).


O pedido não pode ser acolhido, pois, conforme consta do eDoc 171, fls. 1-4 — “Carta Externa” CT/CCEE09652/2023, de 31 de julho de 2023 —, os motivos para a aludida rescisão contratual foram diversos daqueles apontados pela requerente.


O distrato se deu em razão da “nulidade do Contrato por vício formal em sua celebração devido à ausência de publicação do ato de homologação e adjudicação do 1º Leilão de Reserva de Capacidade – LRC de 2021 pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, condição precedente à assinatura do CRCAP, nos termos do Edital” (eDoc 171, fls. 1-4).


No documento, a CCEE expõe que “assumiu de forma equivocada que o referido despacho seria o marco para celebração do CRCAP. Entretanto, como se constatou posteriormente, o despacho 1570/2022 havia meramente habilitado o vendedor e não adjudicou o Leilão, como frisa a Nota Técnica nº 32/2022- CEL/ANEEL, de 10 de junho de 2022, na cessão VI. “DA RECOMENDAÇÃO” ITEM 24”.


Segundo noticia, “em 18/04/2022 e em 11/05/2022, foram publicados pela ANEEL avisos de homologação e adjudicação parciais do certame, os quais não incluíram o empreendimento Termomacaé”. Acresce que, “desta forma, até o momento não foi publicado o aviso de homologação e adjudicação listando o empreendimento TERMOMACAÉ”.


Informa, então, que “o referido instrumento contratual CRCAP_15 deve ser desfeito, por meio da celebração de Termo de Distrato, devido à nulidade do CRCAP_15 por vício formal, eis que não foram cumpridas as condições precedentes para sua assinatura, notadamente a etapa de publicação da homologação do resultado do Leilão juntamente com a adjudicação do seu objeto à vendedora, nos termos do Edital do certame. Assim, não se encontram presentes requisitos essenciais à existência, validade e eficácia do CRCAP n. 15/21”.


Realça, por fim, “que a celebração do referido distrato formaliza para todos os fins o cancelamento do CRCAP assinado em 22/08/2022, entretanto isso não implica qualquer abdicação da proponente sobre o resultado do leilão caso, em momento futuro, o referido seja devidamente adjudicado e homologado pela ANEEL em favor da Petrobras. No caso da concretização desta hipótese, a CCEE poderá formalizar novo contrato CRCAP, observando as condições do Edital e das demais normas pertinentes” (grifei).


Esse o quadro, tenho que o distrato não decorreu dos pronunciamentos judiciais da Segunda Turma formalizados nos RMS 38.612, 38.642 e 38.777, como quer fazer crer a Petrobras.


Outrossim, observo que o contrato foi assinado em 22 de agosto de 2022. Contudo, analisando a Pet 10.359, deferi, em 21 de junho de 2022, ou seja, 2 (dois) meses antes, “o pedido liminar para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, assegurar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para retirada seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh”.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido.


4. Após regular intimação, retornem os autos, com urgência, para que seja providenciada a inclusão dos embargos de declaração na pauta de julgamentos.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TPI

DECISÃO


1. Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) requer, por meio da petição/STF n. 99.299/2023 (eDoc 170), a apreciação de pedido de tutela incidental voltado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por si formalizados no presente recurso ordinário em mandado de segurança.


Segundo narra, recebeu da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em 18 de agosto de 2023, e-mail no qual comunicada a necessidade de rescisão do contrato referente ao empreendimento Usina Termelétrica Termomacaé, assinado em 22 de agosto de 2022.


Afirma que o distrato se deve a julgamento em que a Segunda Turma desta Corte, dando provimento a recursos ordinários em mandado de segurança apreciados em conjunto, determinou a permanência de empresas no Leilão de Reserva de Capacidade 2021, desde que o único critério de inabilitação das usinas fosse ter o Custo Variável Unitário (CVU) superior a R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora). Sustenta que a decisão gerou alteração nas regras do certame posteriormente ao oferecimento dos lances, momento-chave dos leilões.


Relata que antes havia se sagrado vencedora no certame, com o empreendimento da Termomacaé. Alega que o provimento dos recursos ordinários com a consequente concessão da segurança acabou por atingir sua esfera jurídica, de modo que deveria ter integrado a relação processual, sendo-lhe oferecida oportunidade para se manifestar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Diz necessário o implemento de tutela incidental suspendendo os efeitos do acórdão que implicou a concessão da segurança, a fim de que a Petrobras não seja compelida a assinar o mencionado distrato. Ressalta a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora.


Frisa que este Tribunal não pode funcionar “como um instrumento anti-isonômico e anticompetitivo entre os agentes do setor elétrico, haja vista que, além dos prejuízos já demonstrados em manifestações anteriores da PETROBRAS, há casos de usinas que deixaram de participar do Leilão em razão do limite máximo do Custo Variável Unitário — CVU, como foi o caso da UEGA, uma usina movida a gás natural, que desistiu de concorrer às vésperas do Leilão, pois, em razão de reajuste em seu contrato de fornecimento de gás, seu CVU ficou acima do limnite de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora)”.


Pede, ao fim, “a apreciação do pedido de tutela incidental para que seja deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração”.


É o relatório. Decido.


2. Pretende a requerente, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração pendentes de análise, ao argumento de ter sido comunicada da necessidade de realização de distrato embora tenha vencido o procedimento licitatório do qual decorreu a celebração do ajuste. Atribui a extinção do contrato a pronunciamento da Segunda Turma do Supremo que implicou a concessão de segurança “para determinar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para sua inabilitação seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh” (eDoc 144).


O pedido não pode ser acolhido, pois, conforme consta do eDoc 171, fls. 1-4 — “Carta Externa” CT/CCEE09652/2023, de 31 de julho de 2023 —, os motivos para a aludida rescisão contratual foram diversos daqueles apontados pela requerente.


O distrato se deu em razão da “nulidade do Contrato por vício formal em sua celebração devido à ausência de publicação do ato de homologação e adjudicação do 1º Leilão de Reserva de Capacidade – LRC de 2021 pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, condição precedente à assinatura do CRCAP, nos termos do Edital” (eDoc 171, fls. 1-4).


No documento, a CCEE expõe que “assumiu de forma equivocada que o referido despacho seria o marco para celebração do CRCAP. Entretanto, como se constatou posteriormente, o despacho 1570/2022 havia meramente habilitado o vendedor e não adjudicou o Leilão, como frisa a Nota Técnica nº 32/2022- CEL/ANEEL, de 10 de junho de 2022, na cessão VI. “DA RECOMENDAÇÃO” ITEM 24”.


Segundo noticia, “em 18/04/2022 e em 11/05/2022, foram publicados pela ANEEL avisos de homologação e adjudicação parciais do certame, os quais não incluíram o empreendimento Termomacaé”. Acresce que, “desta forma, até o momento não foi publicado o aviso de homologação e adjudicação listando o empreendimento TERMOMACAÉ”.


Informa, então, que “o referido instrumento contratual CRCAP_15 deve ser desfeito, por meio da celebração de Termo de Distrato, devido à nulidade do CRCAP_15 por vício formal, eis que não foram cumpridas as condições precedentes para sua assinatura, notadamente a etapa de publicação da homologação do resultado do Leilão juntamente com a adjudicação do seu objeto à vendedora, nos termos do Edital do certame. Assim, não se encontram presentes requisitos essenciais à existência, validade e eficácia do CRCAP n. 15/21”.


Realça, por fim, “que a celebração do referido distrato formaliza para todos os fins o cancelamento do CRCAP assinado em 22/08/2022, entretanto isso não implica qualquer abdicação da proponente sobre o resultado do leilão caso, em momento futuro, o referido seja devidamente adjudicado e homologado pela ANEEL em favor da Petrobras. No caso da concretização desta hipótese, a CCEE poderá formalizar novo contrato CRCAP, observando as condições do Edital e das demais normas pertinentes” (grifei).


Esse o quadro, tenho que o distrato não decorreu dos pronunciamentos judiciais da Segunda Turma formalizados nos RMS 38.612, 38.642 e 38.777, como quer fazer crer a Petrobras.


Outrossim, observo que o contrato foi assinado em 22 de agosto de 2022. Contudo, analisando a Pet 10.359, deferi, em 21 de junho de 2022, ou seja, 2 (dois) meses antes, “o pedido liminar para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, assegurar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para retirada seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh”.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido.


4. Após regular intimação, retornem os autos, com urgência, para que seja providenciada a inclusão dos embargos de declaração na pauta de julgamentos.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


1. A Petrobras opôs embargos de declaração (eDoc 151) contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.


2. Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DESPACHO


1. A União opôs embargos de declaração (eDoc 155) contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.


2. Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


1. A Petrobras opôs embargos de declaração (eDoc 151) contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.


2. Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DESPACHO


1. A União opôs embargos de declaração (eDoc 155) contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.


2. Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.023, § 2º).


3. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 3481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário    e, em consequência, concedeu a segurança para determinar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para sua inabilitação seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh. Determinou, ainda, a juntada de cópia desta decisão aos autos da Pet 10.358, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fahin. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.


EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DE LIMITE AO CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (CVU) DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INABILITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO.


1. Para que se configure litispendência, é necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria não tenha sido objeto de análise anterior. Caso contrário, somente poderá ser discutida quando for examinado recurso interposto no tempo e modo devidos.


2. O acórdão recorrido afastou a litispendência e denegou a segurança. Fica preclusa a discussão sobre o citado vício processual ante a ausência de interposição de recurso pelas partes com interesse, no caso a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e a União. Apenas a impetrante formalizou recurso ordinário.


3. Ação mandamental formalizada contra ato tido por ilegal do Ministro das Minas e Energia, mediante o qual declarada a impetrante tecnicamente inabilitada em Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, com fundamento na previsão do art. 7º, III, da Portaria Normativa n. 20/GM/MME, de 16 de agosto 2021, que limitou o valor do Custo Variável Unitário (CVU) ao máximo de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora).


4. O teto para o Custo Variável Unitário (CVU) de operação das usinas participantes do procedimento licitatório foi fixado em desconformidade com o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 10.707/2021, que exige, para efeito de publicidade, seja tal critério debatido em audiência pública da qual resulte a fixação de referido valor ou de quantia aproximada.


5. O excesso de formalidade em procedimento licitatório não pode conduzir a descompasso com as finalidades da lei. No caso, a disciplina contida no art. 3º, § 1º, I, c/c o art. 24, XXII, da Lei n. 8.666/1993, aplicável à espécie, a impor os critérios da melhor proposta para a Administração e da prevalência de habilitação técnica, impediria a participação de usinas técnica e comercialmente competitivas e, assim, embaraçaria a escolha da melhor proposta pela Administração Pública. A modicidade tarifária se mede pelo preço final ofertado ao consumidor, e não por um dos elementos de sua composição.


6. A invocação de argumentos de cunho ecológico, como o alusivo ao fato de o Brasil ser signatário de acordos internacionais voltados a reduzir o efeito estufa resultante da emissão de grandes quantidades de gases nocivos na atmosfera, é imprópria para conduzir a eventual reconhecimento da legalidade da fixação do teto do Custo Variável Unitário (CVU) em R$ 600,00/MWh, seja por não haver correlação entre o valor atribuído a uma dada energia e a natureza de sua fonte, seja em razão de a própria Administração ter admitido a participação de usinas termelétricas no procedimento licitatório.


7. Inexiste conexão entre o valor fixado a título de teto do Custo Variável Unitário (CVU) e a ação de queima de combustível. A fixação do CVU se limita a indicar a quantia a ser paga pelo consumidor quando da queima do combustível fóssil.


8. Recurso ordinário provido para conceder-se a segurança, em ordem a determinar-se a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para a inabilitação tenha sido possuir CVU superior a R$ 600,00/MWh.




Retirado da página 1766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário    e, em consequência, concedeu a segurança para determinar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para sua inabilitação seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh. Determinou, ainda, a juntada de cópia desta decisão aos autos da Pet 10.358, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fahin. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.


EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DE LIMITE AO CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (CVU) DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INABILITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO.


1. Para que se configure litispendência, é necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. O juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria não tenha sido objeto de análise anterior. Caso contrário, somente poderá ser discutida quando for examinado recurso interposto no tempo e modo devidos.


2. O acórdão recorrido afastou a litispendência e denegou a segurança. Fica preclusa a discussão sobre o citado vício processual ante a ausência de interposição de recurso pelas partes com interesse, no caso a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e a União. Apenas a impetrante formalizou recurso ordinário.


3. Ação mandamental formalizada contra ato tido por ilegal do Ministro das Minas e Energia, mediante o qual declarada a impetrante tecnicamente inabilitada em Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, com fundamento na previsão do art. 7º, III, da Portaria Normativa n. 20/GM/MME, de 16 de agosto 2021, que limitou o valor do Custo Variável Unitário (CVU) ao máximo de R$ 600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora).


4. O teto para o Custo Variável Unitário (CVU) de operação das usinas participantes do procedimento licitatório foi fixado em desconformidade com o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 10.707/2021, que exige, para efeito de publicidade, seja tal critério debatido em audiência pública da qual resulte a fixação de referido valor ou de quantia aproximada.


5. O excesso de formalidade em procedimento licitatório não pode conduzir a descompasso com as finalidades da lei. No caso, a disciplina contida no art. 3º, § 1º, I, c/c o art. 24, XXII, da Lei n. 8.666/1993, aplicável à espécie, a impor os critérios da melhor proposta para a Administração e da prevalência de habilitação técnica, impediria a participação de usinas técnica e comercialmente competitivas e, assim, embaraçaria a escolha da melhor proposta pela Administração Pública. A modicidade tarifária se mede pelo preço final ofertado ao consumidor, e não por um dos elementos de sua composição.


6. A invocação de argumentos de cunho ecológico, como o alusivo ao fato de o Brasil ser signatário de acordos internacionais voltados a reduzir o efeito estufa resultante da emissão de grandes quantidades de gases nocivos na atmosfera, é imprópria para conduzir a eventual reconhecimento da legalidade da fixação do teto do Custo Variável Unitário (CVU) em R$ 600,00/MWh, seja por não haver correlação entre o valor atribuído a uma dada energia e a natureza de sua fonte, seja em razão de a própria Administração ter admitido a participação de usinas termelétricas no procedimento licitatório.


7. Inexiste conexão entre o valor fixado a título de teto do Custo Variável Unitário (CVU) e a ação de queima de combustível. A fixação do CVU se limita a indicar a quantia a ser paga pelo consumidor quando da queima do combustível fóssil.


8. Recurso ordinário provido para conceder-se a segurança, em ordem a determinar-se a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para a inabilitação tenha sido possuir CVU superior a R$ 600,00/MWh.




Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


1. Manifeste-se a recorrente sobre a alegação de litispendência (CPC, art. 337, § 3º) formulada pela Empresa de Pesquisa Energética    EPE (eDoc 133).


2 . Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de março de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator





Retirado da página 40377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

1. A Petróleo Brasileiro S.A. requer, por meio da petição/STF n. 50502/2023 (eDoc 141), sua “admissão imediata no feito como litisconsorte passiva necessária, com a interrupção da sessão virtual que está ocorrendo entre os dias 12 à 19 de Maio de 2023, para que seja oportunizado a PETROBRAS apresentar suas razões, sob pena de nulidade absoluta do julgamento”.


2. A rigor, o pedido formulado caberia ter sido feito perante o Superior Tribunal de Justiça.


Ademais, observo que, como informado pela própria requerente, em 21 de junho de 2022, deferi “defiro o pedido liminar para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, assegurar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para retirada seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh”, nos autos da Pet. 10.359.


Outrossim, a peticionante não trouxe qualquer documento a demonstrar sua alegação de que sagrou-se vencedora na licitação discutida nos autos.


3. Feitas tais ponderações, admito a postulante como assistente litisconsorcial (CPC, arts. 119 e 124), assumindo o feito no estado em que se encontra, e indefiro o pedido de interrupção, até porque o julgamento já ocorreu.


4. À Secretaria para as providências cabíveis.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 23 de maio de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 01/06/2023).




Retirado da página 129004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A Petróleo Brasileiro S.A. requer, por meio da petição/STF n. 50502/2023 (eDoc 141), sua “admissão imediata no feito como litisconsorte passiva necessária, com a interrupção da sessão virtual que está ocorrendo entre os dias 12 à 19 de Maio de 2023, para que seja oportunizado a PETROBRAS apresentar suas razões, sob pena de nulidade absoluta do julgamento”.


2. A rigor, o pedido formulado caberia ter sido feito perante o Superior Tribunal de Justiça.


Ademais, observo que, como informado pela própria requerente, em 21 de junho de 2022, deferi “defiro o pedido liminar para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, assegurar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para retirada seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh”, nos autos da Pet. 10.359.


Outrossim, a peticionante não trouxe qualquer documento a demonstrar sua alegação de que sagrou-se vencedora na licitação discutida nos autos.


3. Feitas tais ponderações, admito a postulante como assistente litisconsorcial (CPC, arts. 119 e 124), assumindo o feito no estado em que se encontra, e indefiro o pedido de interrupção, até porque o julgamento já ocorreu.


4. À Secretaria para as providências cabíveis.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 23 de maio de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 127747 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário    e, em consequência, concedeu a segurança para determinar a permanência da requerente no Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, desde que o único critério para sua inabilitação seja ter CVU superior a R$ 600,00/MWh. Determinou, ainda, a juntada de cópia desta decisão aos autos da Pet 10.358, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fahin. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.



Retirado da página 120070 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Licitações

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação




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