Informações do processo RE 1423364

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Recurso interposto contra a decisão que concedeu a ordem para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 17.470/21 e regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023 Ausente violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - A Lei Complementar Federal nº 190/2022 veicula normas gerais e conferiu eficácia à Lei Estadual n.º 17.470/21, que efetivamente instituiu o tributo no Estado de São Paulo Aplicação dos fundamentos utilizados na decisão monocrática proferida nas ADIS 7070 e 7066, que indeferiu a medida cautelar quanto à inexigibilidade DIFAL - Observância da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Ausente direito líquido e certo - Sentença concessiva da segurança reformada Recursos providos” (e-doc. 20, p. 2).


2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 30), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. II, 97, 146, inc. III, al. “a”, e 150, inc. III, al. “b” e “c”, da Constituição da República. No mérito, sustentaque a exigência de DIFAL de ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, no exercício financeiro de 2022 viola os princípios da anterioridade e da legalidade.


É o relatório.


Decido.


3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.426.271-RG/CE, Tema RG nº 1.266, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023, conforme ementa assim transcrita:


Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida”.


4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Recurso interposto contra a decisão que concedeu a ordem para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 17.470/21 e regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023 Ausente violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - A Lei Complementar Federal nº 190/2022 veicula normas gerais e conferiu eficácia à Lei Estadual n.º 17.470/21, que efetivamente instituiu o tributo no Estado de São Paulo Aplicação dos fundamentos utilizados na decisão monocrática proferida nas ADIS 7070 e 7066, que indeferiu a medida cautelar quanto à inexigibilidade DIFAL - Observância da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Ausente direito líquido e certo - Sentença concessiva da segurança reformada Recursos providos” (e-doc. 20, p. 2).


2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 30), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. II, 97, 146, inc. III, al. “a”, e 150, inc. III, al. “b” e “c”, da Constituição da República. No mérito, sustentaque a exigência de DIFAL de ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, no exercício financeiro de 2022 viola os princípios da anterioridade e da legalidade.


É o relatório.


Decido.


3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.426.271-RG/CE, Tema RG nº 1.266, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023, conforme ementa assim transcrita:


Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida”.


4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 42746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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