Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1423364
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB: 143795/RJ)
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB: 140485/RJ)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.266. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Recurso interposto contra a decisão que concedeu a ordem para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 17.470/21 e regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023 Ausente violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - A Lei Complementar Federal nº 190/2022 veicula normas gerais e conferiu eficácia à Lei Estadual n.º 17.470/21, que efetivamente instituiu o tributo no Estado de São Paulo Aplicação dos fundamentos utilizados na decisão monocrática proferida nas ADIS 7070 e 7066, que indeferiu a medida cautelar quanto à inexigibilidade DIFAL - Observância da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 206XXXX-77.2022.8.26.0000 - Ausente direito líquido e certo - Sentença concessiva da segurança reformada Recursos providos” (e-doc. 20, p. 2).
2. No presente recurso extraordinário (e-doc. 30), interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. II, 97, 146, inc. III, al. “a”, e 150, inc. III, al. “b” e “c”, da Constituição da República. No mérito, sustentaque a exigência de DIFAL de ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190, de 2022, no exercício financeiro de 2022 viola os princípios da anterioridade e da legalidade.
É o relatório.
Processos na página
RE 1423364 • 206XXXX-77.2022.8.26.0000Confirma a exclusão?