Informações do processo Pet 11062

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19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75, foi preso preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de NELSON EUFROSINO, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao examinar pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelo investigado, mantive a custódia cautelar, com manifestação favorável à manutenção emitida pela Procuradoria-Geral da República. (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de NELSON EUFROSINO pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado.

É o relatório. DECIDO.

O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Conforme narra a autoridade policial, na Informação de Polícia Judiciária nº 80/2023, NELSON EUFROSINO foi identificado praticando atos de depredação no interior do Supremo Tribunal Federal, a partir de imagem divulgada na mídia. Na foto, trajando camiseta amarela e bandeira do Brasil enrolada no pescoço, teria sido flagrado quebrando as vidraças do SUPREMO.

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que NELSON EUFROSINO participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24, foi preso preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de JOÃO PAULO SILVA MATOS, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao examinar pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelo investigado, mantive a custódia cautelar, com manifestação favorável à manutenção emitida pela Procuradoria-Geral da República. (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA MATOS pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado.

É o relatório. DECIDO.

O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

JOÃO PAULO SILVA MATOS foi identificado em vídeo o qual aparece no interior do Palácio do Planalto, proferindo as seguintes palavras de ordem: Tamo aqui dentro, lutando. É nosso ou não é? É ou não é? É nosso essa bosta [Palácio do Planalto], ou não?!. O referido vídeo foi publicado em sua conta pessoal do Instagram @drjoãopaulomatosvet (Informação de Polícia Judiciária nº 79/2023).

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que JOÃO PAULO SILVA MATOS participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado do Paraná, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 2234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57, foi presa preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao reavaliar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, mantive a custódia cautelar (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar da investigada.

É o relatório. DECIDO.

A investigado foi presa por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

DALILA GONÇALVES DE CARVALHO foi identificada a partir de vídeo gravado no interior do Congresso Nacional, no momento da invasão à sede do Poder Legislativo, o qual foi publicado em sua conta no Instagram @caarvalho_89 (Informação de Polícia Judiciária nº 77/2023).

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que DALILA GONÇALVES DE CARVALHO participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade de Belo Horizonte/MG, pelo Núcleo Geral de Monitoramento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




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19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada para EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos necessários à manutenção da da custódia cautelar, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, que o requerente tem 75 (setenta e cinco) anos, possui comorbidades (pressão alta e câncer) e a prisão extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta dias) sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (eDoc. 176).

A Procuradoria-Geral da República se manifestou, em 8/11/2023, pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que não houve alteração da situação fático-processual desde a decretação da custódia cautelar que, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, justifique a revogação da prisão (eDoc. 183).

Em decisão proferida em 14/11/2023, a prisão preventiva de EURO BASÍLIO VIEIRA MAGALHÃES foi mantida (eDoc. 185).

Diante de requerimento da Defesa (eDoc. 216), determinei, em 28/11/2023, a submissão do investigado a junta médica oficial para avaliação da real condição de saúde, a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário (eDoc. 29/11/2023).

Em 5/12/2023, sobreveio o Oficio n° 15/AAJ/18201, por meio do qual, foi informado que o investigado apresenta neoplasia maligna da próstata (CID C61), hipertensão essencial (primária) (CID I10), Transtornos de adaptação (CID F43.2), aneurisma de outras artérias especificadas (CID I72.8), e hiperglicemia não especificada (CID R73.9), necessitando de cuidados médicos específicos e continuados, e que o sistema carcerário não dispõe de meios adequados para atuar em casos de intercorrências médicas relacionadas As patologias apresentadas (eDoc. 236).

Na mesma data, foi determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao laudo de avaliação médica em questão (eDoc. 240).

Até a presente data, a Procuradoria-Geral da República ainda não ofereceu denúncia em face do custodiado EURO BASÍLIO VIEIRA MAGAHÃES e nem se manifestou sobre a avaliação médica.

É o relatório. DECIDO.


O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023, trata-se de pessoa que foi identificada por meio de monitoramento de redes sociais realizado pela Polícia Federal.

A sua identificação nos atos perpetrados em 8/1/2023 ocorreu em razão de ele ter produzido conteúdo que foi publicado no canal do YouTube @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes.

Os indícios de participação de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES decorrem da análise do conteúdo de três vídeos publicados no aludido canal, por meio dos quais ficam evidenciadas condutas relevantes, inclusive de invasão de área interna do Congresso Nacional.

O primeiro vídeo analisado indica a presença clandestina de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES no Salão Verde do Congresso Nacional. Na ocasião, ele profere palavras de ordem enquanto artefatos de efeito moral são utilizados por forças de segurança.

No segundo vídeo, ao publicar imagens do acampamento do QGEx, EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES reforça os indícios acerca da sua presença em Brasília-DF no dia dos fatos. Na ocasião, acompanhado da esposa, MARLENE DE PINA VIEIRA, ele profere, entre outras palavras: Euro e Marlene em Brasília, dia 08 de janeiro de 2023. Está chegando a hora do Brasil se libertar!.

Já no terceiro vídeo, também publicado no dia 08/01/2023, EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, aparentemente em filmagem no período noturno, encontra-se no gramado da Esplanada dos Ministérios.

A Polícia Federal constatou que EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES é bem ativo em redes sociais, possuindo, além do canal do YouTube, um blog e um perfil na rede social Facebook. No blog, ele se apresenta como Oficial da Força Aérea Brasileira, professor e autor do livro Evolução Cidadã.

No perfil do Facebook, percebe-se que as publicações de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES se relacionam com pautas antidemocráticas. Na imagem de capa do perfil, consta a mensagem Quando a toga se corrompe, só a farda resolve!!!, frase possivelmente alusiva a uma intervenção ilícita e antidemocrática pelas forças militares.

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

A autoridade policial encaminhou relatório final da investigação em face de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, estando os autos com a Procuradoria Geral da República para análise desde 20 de outubro.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o término das investigações e a ausência de necessidade de garantia da ordem pública, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, pelo órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado do Rio de Janeiro, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




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18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75, foi preso preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de NELSON EUFROSINO, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao examinar pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelo investigado, mantive a custódia cautelar, com manifestação favorável à manutenção emitida pela Procuradoria-Geral da República. (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de NELSON EUFROSINO pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado.

É o relatório. DECIDO.

O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Conforme narra a autoridade policial, na Informação de Polícia Judiciária nº 80/2023, NELSON EUFROSINO foi identificado praticando atos de depredação no interior do Supremo Tribunal Federal, a partir de imagem divulgada na mídia. Na foto, trajando camiseta amarela e bandeira do Brasil enrolada no pescoço, teria sido flagrado quebrando as vidraças do SUPREMO.

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que NELSON EUFROSINO participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Ourinhos/SP, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 802 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24, foi preso preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de JOÃO PAULO SILVA MATOS, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao examinar pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelo investigado, mantive a custódia cautelar, com manifestação favorável à manutenção emitida pela Procuradoria-Geral da República. (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA MATOS pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do investigado.

É o relatório. DECIDO.

O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

JOÃO PAULO SILVA MATOS foi identificado em vídeo o qual aparece no interior do Palácio do Planalto, proferindo as seguintes palavras de ordem: Tamo aqui dentro, lutando. É nosso ou não é? É ou não é? É nosso essa bosta [Palácio do Planalto], ou não?!. O referido vídeo foi publicado em sua conta pessoal do Instagram @drjoãopaulomatosvet (Informação de Polícia Judiciária nº 79/2023).

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que JOÃO PAULO SILVA MATOS participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado do Paraná, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF 066.754.759-24.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Londrina/PR, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Consta dos autos, em síntese, que DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57, foi presa preventivamente, em 18/4/2023, em razão da suposta participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em decisão proferida em 14/11/2023, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prisão efetivada de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, em 18/4/2023, e diante da redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019), ao reavaliar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, mantive a custódia cautelar (eDoc. 185).

Não houve, até a presente data, oferecimento de denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO pela Procuradoria-Geral da República, razão pela qual entendo ser o caso de reavaliar novamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar da investigada.

É o relatório. DECIDO.

A investigado foi presa por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

DALILA GONÇALVES DE CARVALHO foi identificada a partir de vídeo gravado no interior do Congresso Nacional, no momento da invasão à sede do Poder Legislativo, o qual foi publicado em sua conta no Instagram @caarvalho_89 (Informação de Polícia Judiciária nº 77/2023).

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que DALILA GONÇALVES DE CARVALHO participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o tempo decorrido desde a efetivação da prisão e a ausência de oferecimento de denúncia até a presente data, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a    DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade de Belo Horizonte/MG, pelo Núcleo Geral de Monitoramento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF nº 100.359.716-57.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Betim/MG, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada para EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos necessários à manutenção da da custódia cautelar, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, que o requerente tem 75 (setenta e cinco) anos, possui comorbidades (pressão alta e câncer) e a prisão extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta dias) sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (eDoc. 176).

A Procuradoria-Geral da República se manifestou, em 8/11/2023, pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que não houve alteração da situação fático-processual desde a decretação da custódia cautelar que, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, justifique a revogação da prisão (eDoc. 183).

Em decisão proferida em 14/11/2023, a prisão preventiva de EURO BASÍLIO VIEIRA MAGALHÃES foi mantida (eDoc. 185).

Diante de requerimento da Defesa (eDoc. 216), determinei, em 28/11/2023, a submissão do investigado a junta médica oficial para avaliação da real condição de saúde, a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário (eDoc. 29/11/2023).

Em 5/12/2023, sobreveio o Oficio n° 15/AAJ/18201, por meio do qual, foi informado que o investigado apresenta neoplasia maligna da próstata (CID C61), hipertensão essencial (primária) (CID I10), Transtornos de adaptação (CID F43.2), aneurisma de outras artérias especificadas (CID I72.8), e hiperglicemia não especificada (CID R73.9), necessitando de cuidados médicos específicos e continuados, e que o sistema carcerário não dispõe de meios adequados para atuar em casos de intercorrências médicas relacionadas As patologias apresentadas (eDoc. 236).

Na mesma data, foi determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao laudo de avaliação médica em questão (eDoc. 240).

Até a presente data, a Procuradoria-Geral da República ainda não ofereceu denúncia em face do custodiado EURO BASÍLIO VIEIRA MAGAHÃES e nem se manifestou sobre a avaliação médica.

É o relatório. DECIDO.


O investigado foi preso por decisão proferida em 24/3/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República,    em razão dos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, §1º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, §1º, inciso I, alínea b (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023, trata-se de pessoa que foi identificada por meio de monitoramento de redes sociais realizado pela Polícia Federal.

A sua identificação nos atos perpetrados em 8/1/2023 ocorreu em razão de ele ter produzido conteúdo que foi publicado no canal do YouTube @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes.

Os indícios de participação de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES decorrem da análise do conteúdo de três vídeos publicados no aludido canal, por meio dos quais ficam evidenciadas condutas relevantes, inclusive de invasão de área interna do Congresso Nacional.

O primeiro vídeo analisado indica a presença clandestina de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES no Salão Verde do Congresso Nacional. Na ocasião, ele profere palavras de ordem enquanto artefatos de efeito moral são utilizados por forças de segurança.

No segundo vídeo, ao publicar imagens do acampamento do QGEx, EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES reforça os indícios acerca da sua presença em Brasília-DF no dia dos fatos. Na ocasião, acompanhado da esposa, MARLENE DE PINA VIEIRA, ele profere, entre outras palavras: Euro e Marlene em Brasília, dia 08 de janeiro de 2023. Está chegando a hora do Brasil se libertar!.

Já no terceiro vídeo, também publicado no dia 08/01/2023, EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, aparentemente em filmagem no período noturno, encontra-se no gramado da Esplanada dos Ministérios.

A Polícia Federal constatou que EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES é bem ativo em redes sociais, possuindo, além do canal do YouTube, um blog e um perfil na rede social Facebook. No blog, ele se apresenta como Oficial da Força Aérea Brasileira, professor e autor do livro Evolução Cidadã.

No perfil do Facebook, percebe-se que as publicações de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES se relacionam com pautas antidemocráticas. Na imagem de capa do perfil, consta a mensagem Quando a toga se corrompe, só a farda resolve!!!, frase possivelmente alusiva a uma intervenção ilícita e antidemocrática pelas forças militares.

Diante dos fatos noticiados na Informação de Polícia Judiciária epigrafada, complementada por informações obtidas durante a confecção da peça policial, a Polícia Federal concluiu que existem indícios suficientes de que EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES participou dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive promovendo registros das suas ações, não restando dúvidas de que invadiu prédio público e praticou diversas infrações penais.

Na audiência de custódia, custódia preventiva foi mantida a pedido do Ministério Público.

A autoridade policial encaminhou relatório final da investigação em face de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, estando os autos com a Procuradoria Geral da República para análise desde 20 de outubro.

Todas as diligências requeridas pela autoridade policial e deferidas, dentre elas, busca e apreensão pessoal e domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e telefônico, suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo e de Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome do requerente, bloqueio das contas bancárias/ativos financeiros de titularidade do ora investigado, cancelamento de passaportes e bloqueio de canais/perfis/contas junto às empresas Facebook, Instagram e Youtube foram devidamente realizadas.

Nesse momento, portanto, importante analisar o essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, que não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No presente momento e com as diligências já realizadas pela Polícia Federal, a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade não aponta razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Assim, considerando o término das investigações e a ausência de necessidade de garantia da ordem pública, vejo que é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34, mediante a IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS MEDIDAS CAUTELARES seguintes:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, pelo órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado do Rio de Janeiro, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, CPF 115.936.797-34.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, no prazo de 48 horas.

Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.

O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca, via malote digital, nos autos desta PET 11062.

Ciência à Procuradoria-Geral da República pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

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  • D.P.F
  • C.G
  • C.G.S.O.C.G.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 105545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • C.G
  • C.G.S.O.C.G.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho:

Tratam-se de pedidos de acesso formulados pela DPU, em nome de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (fls. 324); pela defesa de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA (fls. 326); pela defesa de JOÃO PAULO SILVA MATOS. A fls. 374, a custodiada DALILA CONÇALVES renova pedido de acesso, desta feita através de defensor constituído.

Além dos pedidos formulados, foi juntado aos autos desta Pet um malote digital encaminhado pela 5ª Vara Federal de Londrina, comunicando o cumprimento da prisão de JOÃO PAULO DA SILVA MATOS e encaminhando uma série de documentos correlatos (fls. 336-356).

É o relatório.


Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No caso dos autos, embora a necessidade de cumprimento das diligências iniciais determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo, é certo que, neste momento, não há mais necessidade de manutenção da total restrição de publicidade (HC 88.190, Relator, Min. CEZAR PELUSO; Inq. 4831, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Considerando que há nos autos informações protegidas por sigilo, o que impede sua plena publicização, converta-se a presente PET física em eletrônica, para tramitação em segredo de justiça, de forma a facilitar o acesso das partes e advogados devidamente habilitados.

Habilitem-se os defensores constituídos, listados no primeiro parágrafo deste despacho, atentando-se a Secretaria ao fato da custodiada DALILA CONGALVES DE CARVALHO ter constituído defensor.


Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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