Informações do processo Pet 11062

Movimentações 2025 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia, oferecida contra JOÃO PAULO SILVA MATOS em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 13395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).


Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de NELSON EUFROSINO (eDoc. 385) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em Decisão do dia 9/7/2024, indeferi o requerimento e determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).

No dia 16/7/2024, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas para que fosse    retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico que seria realizado em 19/7/2024, o que deferi em 18/7/2024.

Na ocasião, determinei a apresentação do relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia (eDoc. 517).


A Defesa de NELSON EUFROSINO, por meio da Petição nº 140.542/2024, requer a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu NELSON EUFROSINO para que seja retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica agendada para 7/11/2024 (eDoc. 633). Juntou Relatório Médico com a informação de que a cirurgia de retirada de placa infectada está agendada para o dia 7/11/2024, no período da tarde, com internação no hospital UNIMED de Ourinhos/SP às 5h da manhã, com alta para o dia seguinte (eDoc. 632).

Em 28/10/2024, determinei a intimação da Defesa constituída para que comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da cirurgia anterior e as referidas complicações cirúrgicas, com detalhamento do atual quadro de saúde do paciente, sob pena de indeferimento do pedido (eDoc. 636).

Em 5/11/2024, NELSON EUFROSINO reiterou o pedido autorização para retirada do equipamento de monitoramento eletrônico para que o réu seja submetido à cirurgia marcada para o dia 7/11/2024. Apresentou o    Relatório médico que indica a marcação do procedimento cirúrgico para RETIRADA DE PLACA INFECTADA (eDoc. 641) com o mesmo teor do documento apresentado em 25/10/2024 (eDoc. 632).

Requereu, subsidiariamente, “seja oficiado os órgãos de monitoramento abaixo relacionados para que considere no relatório enviado a esta Suprema Corte, a pernoite no endereço fora da área de abrangência da tornozeleira, o qual o Senhorzinho Nelson Eufrazino ira se submeter a retirada da placa por métodos, antigos para não utilização de maquinas ou exames que interfiram no funcionamento na monitoração, contudo ira pernoitar no hospital, pois, não há como retornar no mesmo dia, por recomendação medica”    (eDocs. 641 – 642).

É o relatório. DECIDO.

Observo que o investigado NELSON EUFROSINO deixou de comprovar a realização da cirurgia marcada para o dia 19/7/2024, como determinado na Decisão proferida em 18/7/2024, que autorizou a retirada da tornozeleira eletrônica (eDoc. 517), além de não ter comprovado as complicações decorrentes da realização da cirurgia anterior, como determinado no Despacho exarado em 29/10/2024 (eDoc. 636).

O Relatório Médico apresentado apenas informa a cirurgia de retirada de PLACA INFECTADA, sem contudo relatar o atual quadro de saúde do paciente.

Por outro lado, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico de NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), durante o período estritamente necessário para a realização do procedimento cirúrgico e previsão de alta hospitalar.

O requerente deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar, prevista para 8/11/2024, apresentar relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia e dos demais procedimentos realizados e deferidos anteriormente.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará do dia da cirurgia, marcada para o dia 7/11/2024, até alta hospitalar prevista para 8/11/2024 e    que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 10014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de NELSON EUFROSINO (eDoc. 385) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em Decisão do dia 9/7/2024, indeferi o requerimento e determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).

Em 10/7/2024, a Defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024), razão pela qual indeferi o requerimento (eDoc. 509).

No dia 16/7/2024, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas para que fosse    retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico que seria realizado em 19/7/2024, o que deferi em 18/7/2024.

Na ocasião, determinei a apresentação do relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia (eDoc. 517).

A Defesa de NELSON EUFROSINO, por meio da Petição nº 140.542/2024, requer a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu NELSON EUFROSINO para que seja retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica agendada para 7/11/2024 (eDoc. 633).

Junta Relatório Médico com a informação de que a cirurgia de retirada de placa infectada está agendada para o dia 7/11/2024, no período da tarde, com internação no hospital UNIMED de Ourinhos/SP às 5h da manhã, com alta para o dia seguinte (eDoc. 632).

É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, verifico que o requerente não comprovou a realização da cirurgia deferida em 18/7/2024. Na referida Decisão, houve a expressa determinação de comprovação da cirurgia em até 24h (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar (eDoc. 517).

A Defesa alega, ainda, que ocorreram complicações graves durante o referido procedimento cirúrgico eDoc. 633, fl. 2). Entretanto, não há    informação no Relatório Médico juntado aos autos acerca dos problemas relatados (eDoc. 632).

Diante do exposto, INTIME-SE a Defesa constituída, para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da cirurgia anterior e as referidas complicações cirúrgicas, com detalhamento do atual quadro de saúde do paciente, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 1566 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de NELSON EUFROSINO (eDoc. 385) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em Decisão do dia 9/7/2024, indeferi o requerimento e determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).

Em 10/7/2024, a Defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024), razão pela qual indeferi o requerimento (eDoc. 509).

No dia 16/7/2024, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas para que fosse    retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico que seria realizado em 19/7/2024, o que deferi em 18/7/2024.

Na ocasião, determinei a apresentação do relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia (eDoc. 517).

A Defesa de NELSON EUFROSINO, por meio da Petição nº 140.542/2024, requer a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu NELSON EUFROSINO para que seja retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica agendada para 7/11/2024 (eDoc. 633).

Junta Relatório Médico com a informação de que a cirurgia de retirada de placa infectada está agendada para o dia 7/11/2024, no período da tarde, com internação no hospital UNIMED de Ourinhos/SP às 5h da manhã, com alta para o dia seguinte (eDoc. 632).

É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, verifico que o requerente não comprovou a realização da cirurgia deferida em 18/7/2024. Na referida Decisão, houve a expressa determinação de comprovação da cirurgia em até 24h (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar (eDoc. 517).

A Defesa alega, ainda, que ocorreram complicações graves durante o referido procedimento cirúrgico eDoc. 633, fl. 2). Entretanto, não há    informação no Relatório Médico juntado aos autos acerca dos problemas relatados (eDoc. 632).

Diante do exposto, INTIME-SE a Defesa constituída, para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da cirurgia anterior e as referidas complicações cirúrgicas, com detalhamento do atual quadro de saúde do paciente, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 3235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 847 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra CRISTIANA GONÇALVES NAVES em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5.    Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6.    Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo à ré a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7.    DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de CRISTIANA GONÇALVES NAVES, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 2831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra CRISTIANA GONÇALVES NAVES em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.


Retirado da página 1122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 24/3/2023, entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO (eDoc. 19, fls. 120-167), efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

Em 15/12/2023, foi concedida a liberdade provisória a DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, com a imposição cumulativa das medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade de Belo Horizonte/MG, pelo Núcleo Geral de Monitoramento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 19/6/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados, o que deferi em decisão datada de 26/6/2024.

Em 8/7/2024, determinei a notificação dos denunciados, para que apresentassem resposta à denúncia, no prazo legal (eDoc. 479).

Em 8/10/2024, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG remeteu a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certidão de intimação infrutífera de Dalila Gonçalves de Carvalho, nos seguintes termos (eDoc. 603, fl. 61):


Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, DEIXEI DE INTIMAR Dalila Gonçalves de Carvalho, tendo em vista que segundo informações de sua mãe, Sra. Maria Gonçalves da Silva Carvalho, moradora do endereço, a ré encontra-se em depressão profunda por responder ao presente procedimento criminal e saiu de casa há aproximadamente 15 (quinze) dias sem retornar desde então(...)”


É o relatório. DECIDO.

INTIME-SE a Defesa constituída de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), para prestar esclarecimentos sobre a sobre a certidão de eDoc. 603, fl. 61, bem como informar o endereço atualizado da acusada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 24/3/2023, entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO (eDoc. 19, fls. 120-167), efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

Em 15/12/2023, foi concedida a liberdade provisória a DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, com a imposição cumulativa das medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada, na cidade de Belo Horizonte/MG, pelo Núcleo Geral de Monitoramento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 19/6/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados, o que deferi em decisão datada de 26/6/2024.

Em 8/7/2024, determinei a notificação dos denunciados, para que apresentassem resposta à denúncia, no prazo legal (eDoc. 479).

Em 8/10/2024, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG remeteu a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certidão de intimação infrutífera de Dalila Gonçalves de Carvalho, nos seguintes termos (eDoc. 603, fl. 61):


Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, DEIXEI DE INTIMAR Dalila Gonçalves de Carvalho, tendo em vista que segundo informações de sua mãe, Sra. Maria Gonçalves da Silva Carvalho, moradora do endereço, a ré encontra-se em depressão profunda por responder ao presente procedimento criminal e saiu de casa há aproximadamente 15 (quinze) dias sem retornar desde então(...)”


É o relatório. DECIDO.

INTIME-SE a Defesa constituída de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), para prestar esclarecimentos sobre a sobre a certidão de eDoc. 603, fl. 61, bem como informar o endereço atualizado da acusada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 1065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                Decisão


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72).

Em decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024);

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024), consignando que “Quanto a apuração em face de NELSON EUFROSINO, a análise dos dados extraídos de seu telefone celular (RAPJ nº 182/2023), revelaram a possível participação de JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO como um dos financiadores dos atos do dia 08.01.2023, em Brasília”.


Em 5/9/2024, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 3673124 – CINQ/CGRC/DICOR/PF com o Relatório Final Complementar (eDoc. 558).

Em 6/9/2024, a Defesa de JOÃO PAULO DA SILVA MATOS    pleiteou a apreciação, com urgência, do pedido formulado para restituição do aparelho celular apreendido (eDoc. 562).

Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “favoravelmente ao pedido de autorização para devolução do aparelho celular apreendido”concessão de nova vista dos autos para manifestação em relação ao Relatório Final Complementar apresentado para Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinícius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Vinícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehme.”, bem como pela “

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, há ausência de interesse na manutenção da apreensão, pois a extração e análise dos dados já foi realizada pela Polícia Federal, nos termos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 078/2023, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita do bem.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido em posse do investigado JOÃO PAULO SILVA MATOS.

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à Autoridade Policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, em relação ao Relatório Final Complementar apresentado para Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinícius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Vinícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehme, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                Decisão


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72).

Em decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024);

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024), consignando que “Quanto a apuração em face de NELSON EUFROSINO, a análise dos dados extraídos de seu telefone celular (RAPJ nº 182/2023), revelaram a possível participação de JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO como um dos financiadores dos atos do dia 08.01.2023, em Brasília”.


Em 5/9/2024, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 3673124 – CINQ/CGRC/DICOR/PF com o Relatório Final Complementar (eDoc. 558).

Em 6/9/2024, a Defesa de JOÃO PAULO DA SILVA MATOS    pleiteou a apreciação, com urgência, do pedido formulado para restituição do aparelho celular apreendido (eDoc. 562).

Após vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “favoravelmente ao pedido de autorização para devolução do aparelho celular apreendido”concessão de nova vista dos autos para manifestação em relação ao Relatório Final Complementar apresentado para Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinícius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Vinícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehme.”, bem como pela “

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, há ausência de interesse na manutenção da apreensão, pois a extração e análise dos dados já foi realizada pela Polícia Federal, nos termos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 078/2023, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita do bem.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido em posse do investigado JOÃO PAULO SILVA MATOS.

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à Autoridade Policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, em relação ao Relatório Final Complementar apresentado para Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinícius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Vinícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehme, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu denúncia em face de NELSON EUFROSINO (eDoc. 385) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do denunciado, o que deferi em 26/6/2024.

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO, já qualificado nos presentes autos, requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em decisão do dia 9/7/2024, determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).

Em 10/7/2024, a defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024).

Em decisão do dia 12/7/2024, indeferi o requerimento, ao argumento de que o réu deveria indicar especificamente a data/hora da realização da cirurgia.

No dia 16/7/2024, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas para que seja retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico em 19/7/2024.

O pedido veio instruído com cópia de relatório médico, firmado pelo Dr. Carlos Henrique M. Vieira – CRM/SP 82.777, no sentido de que o requerente será submetido a uma cirurgia agendada para o    19/7/2024, no hospital da UNIMED de Ourinhos, às 5h.

Segundo o referido relatório, “a cirurgia não poderá ser realizada com o uso de tornozeleira eletrônica devido ao risco de queimadura durante o uso do eletrocautério (bisturi elétrico)”.

É o relatório. DECIDO.

Verifico pelos documentos juntados que, de fato, o requerente se submeterá a uma cirurgia no tornozelo, indicando, inclusive, a data e hora de realização do procedimento.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico de NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), durante o período estritamente necessário para a realização do procedimento cirúrgico e previsão de alta hospitalar.

O requerente deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar, prevista para 20/7/2024, apresentar relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará do dia da cirurgia, marcada para o dia 19/7/2024, até alta hospitalar prevista para 20/7/2024 como requerido.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu denúncia em face de NELSON EUFROSINO (eDoc. 385) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face do denunciado, o que deferi em 26/6/2024.

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO, já qualificado nos presentes autos, requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em decisão do dia 9/7/2024, determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).

Em 10/7/2024, a defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024).

Em decisão do dia 12/7/2024, indeferi o requerimento, ao argumento de que o réu deveria indicar especificamente a data/hora da realização da cirurgia.

No dia 16/7/2024, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas para que seja retirada a tornozeleira eletrônica com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico em 19/7/2024.

O pedido veio instruído com cópia de relatório médico, firmado pelo Dr. Carlos Henrique M. Vieira – CRM/SP 82.777, no sentido de que o requerente será submetido a uma cirurgia agendada para o    19/7/2024, no hospital da UNIMED de Ourinhos, às 5h.

Segundo o referido relatório, “a cirurgia não poderá ser realizada com o uso de tornozeleira eletrônica devido ao risco de queimadura durante o uso do eletrocautério (bisturi elétrico)”.

É o relatório. DECIDO.

Verifico pelos documentos juntados que, de fato, o requerente se submeterá a uma cirurgia no tornozelo, indicando, inclusive, a data e hora de realização do procedimento.

Dessa forma, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico de NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), durante o período estritamente necessário para a realização do procedimento cirúrgico e previsão de alta hospitalar.

O requerente deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a alta hospitalar, prevista para 20/7/2024, apresentar relatório médico comprovando a efetiva realização da cirurgia.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará do dia da cirurgia, marcada para o dia 19/7/2024, até alta hospitalar prevista para 20/7/2024 como requerido.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                    Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO, já qualificado nos presentes autos, requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em decisão do dia 9/7/2024, determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).   

Em 10/7/2024, a defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024).

É o relatório. DECIDO.

A concessão da liberdade provisória ao investigado NELSON EUFROSINO ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia.

Conforme relatado, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu novamente a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico, em razão da realização de cirurgia.

Eventual revogação da imposição do uso de tornozeleira eletrônica tornaria ineficaz a aplicação das medidas cautelares substitutivas da prisão impostas ao réu (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal) discriminadas no item ‘i’ da decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente, pois representaria uma permissão quase irrestrita de deslocamento.

A flexibilização das medidas cautelares impostas é possível desde que a parte requerente especifique detalhadamente seu pedido para melhor apreciação.

No caso, o peticionante limita-se a solicitar autorização para a realização de cirurgia, sem sequer indicar dia e horário da referida cirurgia.

Nesse sentido, tendo em vista que já foi deferida a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra, medida necessária à garantia do estado de saúde do investigado, o indeferimento do requerimento genérico se impõe,.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ora INDEFIRO O REQUERIMENTO.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de expediente encaminhado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, por meio do qual noticiou suposta violação às medidas cautelares impostas a NELSON EUFROSINO ( eDoc. 342).

Segundo o expediente em questão, o réu incorreu    na violação da zona de inclusão, em 09/05/2024, durante o período de 19h05 até 19h11.

Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas    (eDoc.346):

(...) no dia 09 de maio as 19 :00, o aqui requerente, estava em sua residência com sua esposa, e se recorda apenas de ter ido busca-la em casa de familiares, mas não nse recorda o horário tampouco em área diversa da área de abrangência de sua monitoração, porem se indigna “com a máxima data vênia”, em afirmar que em 06 minutos que é o tempo indicado no oficio de suposto descumprimento não seria possível, sequer andar por mais de 5 quadras como supostamente indica o mapa ainda que em uma cidade relativamente pequena, as 19 horas onde pessoas ainda retornam para suas casas do trabalho, ora Excelência, como bem explicitado, o aqui tornozelado, com todas as comorbidades já apresentadas nestes autos, um senhor de 63 anos só quer criar sua filha, e não deseja em nenhum momento descumprir as ordens . ”.

É o relatório. DECIDO

Conforme declaração emitida, houve violação do monitoramento em em 09/05/2024.

Não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.

No entanto, por ter sido hipótese isolada, que perdurou somente 6 (seis) minutos, e sem reiteração de conduta, ACOLHO a justificativa apresentada.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento injustificado, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, com cópia da presente decisão.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                    Decisão


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 4/6/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 2247457/2024 - CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado do Relatório Final de Investigação, bem como informou conclusão das investigações em face de NELSON EUFROSINO, CPF 004.741.808-75 e JOSÉ DIAS NEGRÃO NETO.

Em 8/7/2024, NELSON EUFROSINO, já qualificado nos presentes autos, requereu a flexibilização das medidas cautelares a ele impostas, para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a necessidade de imobilização do tornozelo, em razão de uma queda com fratura (Petição STF nº 85.080/2024).

Em decisão do dia 9/7/2024, determinei a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra em relação ao investigado NELSON EUFROSINO (eDoc. 497).   

Em 10/7/2024, a defesa requereu novamente a retirada da tornozeleira eletrônica, afirmando a necessidade de cirurgia, sem no entanto indicar o dia e horário para a realização (Petição STF nº 85808/2024).

É o relatório. DECIDO.

A concessão da liberdade provisória ao investigado NELSON EUFROSINO ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia.

Conforme relatado, a Defesa de NELSON EUFROSINO requereu novamente a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico, em razão da realização de cirurgia.

Eventual revogação da imposição do uso de tornozeleira eletrônica tornaria ineficaz a aplicação das medidas cautelares substitutivas da prisão impostas ao réu (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal) discriminadas no item ‘i’ da decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente, pois representaria uma permissão quase irrestrita de deslocamento.

A flexibilização das medidas cautelares impostas é possível desde que a parte requerente especifique detalhadamente seu pedido para melhor apreciação.

No caso, o peticionante limita-se a solicitar autorização para a realização de cirurgia, sem sequer indicar dia e horário da referida cirurgia.

Nesse sentido, tendo em vista que já foi deferida a transferência do equipamento de monitoramento eletrônico de uma perna para a outra, medida necessária à garantia do estado de saúde do investigado, o indeferimento do requerimento genérico se impõe,.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ora INDEFIRO O REQUERIMENTO.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de expediente encaminhado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, por meio do qual noticiou suposta violação às medidas cautelares impostas a NELSON EUFROSINO ( eDoc. 342).

Segundo o expediente em questão, o réu incorreu    na violação da zona de inclusão, em 09/05/2024, durante o período de 19h05 até 19h11.

Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas    (eDoc.346):

(...) no dia 09 de maio as 19 :00, o aqui requerente, estava em sua residência com sua esposa, e se recorda apenas de ter ido busca-la em casa de familiares, mas não nse recorda o horário tampouco em área diversa da área de abrangência de sua monitoração, porem se indigna “com a máxima data vênia”, em afirmar que em 06 minutos que é o tempo indicado no oficio de suposto descumprimento não seria possível, sequer andar por mais de 5 quadras como supostamente indica o mapa ainda que em uma cidade relativamente pequena, as 19 horas onde pessoas ainda retornam para suas casas do trabalho, ora Excelência, como bem explicitado, o aqui tornozelado, com todas as comorbidades já apresentadas nestes autos, um senhor de 63 anos só quer criar sua filha, e não deseja em nenhum momento descumprir as ordens . ”.

É o relatório. DECIDO

Conforme declaração emitida, houve violação do monitoramento em em 09/05/2024.

Não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.

No entanto, por ter sido hipótese isolada, que perdurou somente 6 (seis) minutos, e sem reiteração de conduta, ACOLHO a justificativa apresentada.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento injustificado, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, com cópia da presente decisão.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 26/2/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação de envio dos autos à Polícia Federal para que prossiga com os atos de investigação, notadamente a apresentação dos relatórios finais faltantes e a análise das movimentações bancárias de Dalila Gonçalves de Carvalho, Cristiana Gonçalves Naves, Cristina Garvil e Nelson Eufrosino. (eDoc. 323).

Em 13/5/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1926188/2024    CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado da IPJ-A n° 148/2024, que se trata da análise de movimentações bancárias da investigada CRISTIANA GONÇALVES NAVES, informando que mesmo após o cruzamento das informações com os bancos de dados disponíveis e os elementos de provas já coligidos, não foram identificadas transações bancárias da investigada com pessoas relacionadas a hipótese investigada, não havendo, portanto, modificação das conclusões do relatório final já encaminhado (eDoc. 334).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 683 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 26/2/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação de envio dos autos à Polícia Federal para que prossiga com os atos de investigação, notadamente a apresentação dos relatórios finais faltantes e a análise das movimentações bancárias de Dalila Gonçalves de Carvalho, Cristiana Gonçalves Naves, Cristina Garvil e Nelson Eufrosino. (eDoc. 323).

Em 13/5/2024, a Polícia Federal encaminhou aos autos o Ofício nº 1926188/2024    CINQ/CGRC/DICOR/PF acompanhado da IPJ-A n° 148/2024, que se trata da análise de movimentações bancárias da investigada CRISTIANA GONÇALVES NAVES, informando que mesmo após o cruzamento das informações com os bancos de dados disponíveis e os elementos de provas já coligidos, não foram identificadas transações bancárias da investigada com pessoas relacionadas a hipótese investigada, não havendo, portanto, modificação das conclusões do relatório final já encaminhado (eDoc. 334).

É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1983 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Trata-se de manifestação da Defesa de JOÃO PAULO SILVA MATOS, por meio da qual requer a flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão proferida em 15/12/2023, nos autos da Pet 10.820/DF, a fim de que a área seja aumentada para o raio de 200km (duzentos quilômetros) a partir da cidade de domicílio.

É o relatório. DECIDO.

Em 15/12/2023, concedi a liberdade provisória a JOÃO PAULO SILVA MATOS, CPF nº 066.754.759-24, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos,    cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2024.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão