Informações do processo ARE 1425370

  • Movimentações
  • 54
  • Data
  • 15/06/2023 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

15/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 170626/2025 (eDOC 329), a ASSOCIAÇÃO PATAJAMAAJ – Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representada por seu presidente, Gilmar Cinta Larga, e assistida pelo advogado Márcio Welder Ferreira, OAB/RO 3437, requer sua habilitação como litisconsorte passiva necessária no presente recurso extraordinário. Alega, para tanto, que a decisão a ser proferida incidirá direta e imediatamente sobre o território tradicional do povo indígena Cinta Larga, afetando, de forma substancial, os seus direitos originários.


Subsidiariamente, caso não se reconheça a formação do litisconsórcio necessário, postula sua admissão na qualidade de amicus curiae, com a correspondente prerrogativa de apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.


Decido.


No que tange ao litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.


O referido autor esclarece ainda que:


Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim”1.

No caso em exame, a Associação requerente pleiteia sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, com fundamento na hipótese de comunhão de direitos ou obrigações. Sustenta, para tanto, que o ARE 1.425.370 versa diretamente sobre a validade de decisões judiciais e atos administrativos relacionados à atividade de mineração no entorno e no interior da Terra Indígena Cinta Larga, bem como sobre temas conexos, tais como o regime jurídico de cancelamento de títulos minerários, a instituição de zonas de amortecimento e a autorização para lavra mineral.


Alega ainda que a sentença e o eventual acórdão a serem proferidos no presente feito repercutirão de maneira direta e imediata sobre a esfera jurídica do Povo Cinta Larga, impactando, inclusive, questões sensíveis como a eventual possibilidade de exploração mineral regular em suas terras, a participação nos resultados econômicos advindos da atividade minerária e a proteção de seu território tradicional.


Todavia, uma leitura detida dos autos conduz a uma conclusão diversa, como se demonstrará a seguir.


O presente recurso extraordinário tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a Agência Nacional de Mineração (ANM) a cancelar todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, até que sobrevenha regulamentação, pelo Congresso Nacional, do disposto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Assim, não se identifica, em nenhuma das pretensões deduzidas na ação originária, qualquer hipótese de comunhão de direitos ou obrigações entre a comunidade indígena e as partes originárias da demanda, apta a justificar sua intervenção obrigatória na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Ademais, conforme consignado nos despachos constantes do eDOC 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade sobre o objeto da presente ação.


Com tal medida, assegura-se o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Diante do exposto, entendo que não se configura, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação da requerente nessa qualidade.


Por outro lado, em razão da adequada e especializada representatividade da Associação requerente, reconheço a pertinência temática de sua atuação e, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido subsidiário para admiti-la nos autos na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhe os poderes de peticionamento, apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 170626/2025 (eDOC 329), a ASSOCIAÇÃO PATAJAMAAJ – Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representada por seu presidente, Gilmar Cinta Larga, e assistida pelo advogado Márcio Welder Ferreira, OAB/RO 3437, requer sua habilitação como litisconsorte passiva necessária no presente recurso extraordinário. Alega, para tanto, que a decisão a ser proferida incidirá direta e imediatamente sobre o território tradicional do povo indígena Cinta Larga, afetando, de forma substancial, os seus direitos originários.


Subsidiariamente, caso não se reconheça a formação do litisconsórcio necessário, postula sua admissão na qualidade de amicus curiae, com a correspondente prerrogativa de apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.


Decido.


No que tange ao litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.


O referido autor esclarece ainda que:


Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim”1.

No caso em exame, a Associação requerente pleiteia sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, com fundamento na hipótese de comunhão de direitos ou obrigações. Sustenta, para tanto, que o ARE 1.425.370 versa diretamente sobre a validade de decisões judiciais e atos administrativos relacionados à atividade de mineração no entorno e no interior da Terra Indígena Cinta Larga, bem como sobre temas conexos, tais como o regime jurídico de cancelamento de títulos minerários, a instituição de zonas de amortecimento e a autorização para lavra mineral.


Alega ainda que a sentença e o eventual acórdão a serem proferidos no presente feito repercutirão de maneira direta e imediata sobre a esfera jurídica do Povo Cinta Larga, impactando, inclusive, questões sensíveis como a eventual possibilidade de exploração mineral regular em suas terras, a participação nos resultados econômicos advindos da atividade minerária e a proteção de seu território tradicional.


Todavia, uma leitura detida dos autos conduz a uma conclusão diversa, como se demonstrará a seguir.


O presente recurso extraordinário tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a Agência Nacional de Mineração (ANM) a cancelar todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, até que sobrevenha regulamentação, pelo Congresso Nacional, do disposto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Assim, não se identifica, em nenhuma das pretensões deduzidas na ação originária, qualquer hipótese de comunhão de direitos ou obrigações entre a comunidade indígena e as partes originárias da demanda, apta a justificar sua intervenção obrigatória na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Ademais, conforme consignado nos despachos constantes do eDOC 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade sobre o objeto da presente ação.


Com tal medida, assegura-se o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Diante do exposto, entendo que não se configura, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação da requerente nessa qualidade.


Por outro lado, em razão da adequada e especializada representatividade da Associação requerente, reconheço a pertinência temática de sua atuação e, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido subsidiário para admiti-la nos autos na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhe os poderes de peticionamento, apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

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Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 170626/2025 (eDOC 329), a ASSOCIAÇÃO PATAJAMAAJ – Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representada por seu presidente, Gilmar Cinta Larga, e assistida pelo advogado Márcio Welder Ferreira, OAB/RO 3437, requer sua habilitação como litisconsorte passiva necessária no presente recurso extraordinário. Alega, para tanto, que a decisão a ser proferida incidirá direta e imediatamente sobre o território tradicional do povo indígena Cinta Larga, afetando, de forma substancial, os seus direitos originários.


Subsidiariamente, caso não se reconheça a formação do litisconsórcio necessário, postula sua admissão na qualidade de amicus curiae, com a correspondente prerrogativa de apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.


Decido.


No que tange ao litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.


O referido autor esclarece ainda que:


Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim”1.

No caso em exame, a Associação requerente pleiteia sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, com fundamento na hipótese de comunhão de direitos ou obrigações. Sustenta, para tanto, que o ARE 1.425.370 versa diretamente sobre a validade de decisões judiciais e atos administrativos relacionados à atividade de mineração no entorno e no interior da Terra Indígena Cinta Larga, bem como sobre temas conexos, tais como o regime jurídico de cancelamento de títulos minerários, a instituição de zonas de amortecimento e a autorização para lavra mineral.


Alega ainda que a sentença e o eventual acórdão a serem proferidos no presente feito repercutirão de maneira direta e imediata sobre a esfera jurídica do Povo Cinta Larga, impactando, inclusive, questões sensíveis como a eventual possibilidade de exploração mineral regular em suas terras, a participação nos resultados econômicos advindos da atividade minerária e a proteção de seu território tradicional.


Todavia, uma leitura detida dos autos conduz a uma conclusão diversa, como se demonstrará a seguir.


O presente recurso extraordinário tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a Agência Nacional de Mineração (ANM) a cancelar todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, até que sobrevenha regulamentação, pelo Congresso Nacional, do disposto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Assim, não se identifica, em nenhuma das pretensões deduzidas na ação originária, qualquer hipótese de comunhão de direitos ou obrigações entre a comunidade indígena e as partes originárias da demanda, apta a justificar sua intervenção obrigatória na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Ademais, conforme consignado nos despachos constantes do eDOC 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade sobre o objeto da presente ação.


Com tal medida, assegura-se o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Diante do exposto, entendo que não se configura, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação da requerente nessa qualidade.


Por outro lado, em razão da adequada e especializada representatividade da Associação requerente, reconheço a pertinência temática de sua atuação e, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido subsidiário para admiti-la nos autos na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhe os poderes de peticionamento, apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

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Retirado da página 533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 170626/2025 (eDOC 329), a ASSOCIAÇÃO PATAJAMAAJ – Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representada por seu presidente, Gilmar Cinta Larga, e assistida pelo advogado Márcio Welder Ferreira, OAB/RO 3437, requer sua habilitação como litisconsorte passiva necessária no presente recurso extraordinário. Alega, para tanto, que a decisão a ser proferida incidirá direta e imediatamente sobre o território tradicional do povo indígena Cinta Larga, afetando, de forma substancial, os seus direitos originários.


Subsidiariamente, caso não se reconheça a formação do litisconsórcio necessário, postula sua admissão na qualidade de amicus curiae, com a correspondente prerrogativa de apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.


Decido.


No que tange ao litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.


O referido autor esclarece ainda que:


Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim”1.

No caso em exame, a Associação requerente pleiteia sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, com fundamento na hipótese de comunhão de direitos ou obrigações. Sustenta, para tanto, que o ARE 1.425.370 versa diretamente sobre a validade de decisões judiciais e atos administrativos relacionados à atividade de mineração no entorno e no interior da Terra Indígena Cinta Larga, bem como sobre temas conexos, tais como o regime jurídico de cancelamento de títulos minerários, a instituição de zonas de amortecimento e a autorização para lavra mineral.


Alega ainda que a sentença e o eventual acórdão a serem proferidos no presente feito repercutirão de maneira direta e imediata sobre a esfera jurídica do Povo Cinta Larga, impactando, inclusive, questões sensíveis como a eventual possibilidade de exploração mineral regular em suas terras, a participação nos resultados econômicos advindos da atividade minerária e a proteção de seu território tradicional.


Todavia, uma leitura detida dos autos conduz a uma conclusão diversa, como se demonstrará a seguir.


O presente recurso extraordinário tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a Agência Nacional de Mineração (ANM) a cancelar todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, até que sobrevenha regulamentação, pelo Congresso Nacional, do disposto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Assim, não se identifica, em nenhuma das pretensões deduzidas na ação originária, qualquer hipótese de comunhão de direitos ou obrigações entre a comunidade indígena e as partes originárias da demanda, apta a justificar sua intervenção obrigatória na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Ademais, conforme consignado nos despachos constantes do eDOC 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade sobre o objeto da presente ação.


Com tal medida, assegura-se o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


Diante do exposto, entendo que não se configura, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação da requerente nessa qualidade.


Por outro lado, em razão da adequada e especializada representatividade da Associação requerente, reconheço a pertinência temática de sua atuação e, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido subsidiário para admiti-la nos autos na qualidade de amicus curiae, conferindo-lhe os poderes de peticionamento, apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

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Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Conselho Indigenista Missionário - CIMI e a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 303 e 308).


O CIMI aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


O objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1425370 em epígrafe diz respeito aos direitos assegurados aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, e diante da expertise da entidade ora postulante, é que se requer a sua habilitação na qualidade de amicus curiae, para que possa contribuir com esta Corte na discussão acerca dos temas aqui entabulados”.


Por seu turno, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) assinala o cumprimento dos pressupostos legais, aduzindo que:


No caso concreto da ARE 1.425.370, a autorização de atividades minerárias em terras tradicionalmente ocupadas, sem regulamentação adequada e sem consulta efetiva, implicaria violação direta à Constituição, aos tratados internacionais de que o Brasil é parte (como a Convenção 169 da OIT) e às orientações da Corte Interamericana. Para os povos indígenas, e em especial para os Cinta Larga, isso significaria aprofundar a espiral de degradação ambiental, violência e desestruturação cultural já em curso.

Por tais razões, a COIAB, na qualidade de Amicus Curiae, reafirma a necessidade de que este Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade de qualquer forma de mineração em Terras Indígenas sem lei regulamentadora, determinando a adoção de medidas protetivas imediatas para resguardar os povos afetados e reafirmar os compromissos constitucionais e internacionais do Estado brasileiro.”.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Ademais, o Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão do Conselho Indigenista Missionário - CIMI e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Conselho Indigenista Missionário - CIMI e a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 303 e 308).


O CIMI aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


O objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1425370 em epígrafe diz respeito aos direitos assegurados aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, e diante da expertise da entidade ora postulante, é que se requer a sua habilitação na qualidade de amicus curiae, para que possa contribuir com esta Corte na discussão acerca dos temas aqui entabulados”.


Por seu turno, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) assinala o cumprimento dos pressupostos legais, aduzindo que:


No caso concreto da ARE 1.425.370, a autorização de atividades minerárias em terras tradicionalmente ocupadas, sem regulamentação adequada e sem consulta efetiva, implicaria violação direta à Constituição, aos tratados internacionais de que o Brasil é parte (como a Convenção 169 da OIT) e às orientações da Corte Interamericana. Para os povos indígenas, e em especial para os Cinta Larga, isso significaria aprofundar a espiral de degradação ambiental, violência e desestruturação cultural já em curso.

Por tais razões, a COIAB, na qualidade de Amicus Curiae, reafirma a necessidade de que este Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade de qualquer forma de mineração em Terras Indígenas sem lei regulamentadora, determinando a adoção de medidas protetivas imediatas para resguardar os povos afetados e reafirmar os compromissos constitucionais e internacionais do Estado brasileiro.”.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Ademais, o Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão do Conselho Indigenista Missionário - CIMI e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho registrado no eDOC 294, determinei que o Ministério dos Povos Indígenas, com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena e da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia, promovesse etapa preliminar de divulgação e sensibilização junto às comunidades, como prelúdio à escuta territorial propriamente dita, nas terras tradicionalmente ocupadas pelo Povo Cinta Larga — quais sejam: TI Roosevelt, TI Aripuanã, TI Parque Aripuanã e TI Serra Morena —, com vistas à ampla compreensão dos temas tratados neste processo.


Contudo, até o momento, não constam nos autos informações acerca da realização e conclusão das referidas ações.


Diante disso, notifique-se a Excelentíssima Ministra dos Povos Indígenas para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, preste as informações pertinentes.



Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Conselho Indigenista Missionário - CIMI e a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 303 e 308).


O CIMI aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


O objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1425370 em epígrafe diz respeito aos direitos assegurados aos povos indígenas pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, e diante da expertise da entidade ora postulante, é que se requer a sua habilitação na qualidade de amicus curiae, para que possa contribuir com esta Corte na discussão acerca dos temas aqui entabulados”.


Por seu turno, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) assinala o cumprimento dos pressupostos legais, aduzindo que:


No caso concreto da ARE 1.425.370, a autorização de atividades minerárias em terras tradicionalmente ocupadas, sem regulamentação adequada e sem consulta efetiva, implicaria violação direta à Constituição, aos tratados internacionais de que o Brasil é parte (como a Convenção 169 da OIT) e às orientações da Corte Interamericana. Para os povos indígenas, e em especial para os Cinta Larga, isso significaria aprofundar a espiral de degradação ambiental, violência e desestruturação cultural já em curso.

Por tais razões, a COIAB, na qualidade de Amicus Curiae, reafirma a necessidade de que este Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade de qualquer forma de mineração em Terras Indígenas sem lei regulamentadora, determinando a adoção de medidas protetivas imediatas para resguardar os povos afetados e reafirmar os compromissos constitucionais e internacionais do Estado brasileiro.”.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Ademais, o Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão do Conselho Indigenista Missionário - CIMI e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho registrado no eDOC 294, determinei que o Ministério dos Povos Indígenas, com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena e da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia, promovesse etapa preliminar de divulgação e sensibilização junto às comunidades, como prelúdio à escuta territorial propriamente dita, nas terras tradicionalmente ocupadas pelo Povo Cinta Larga — quais sejam: TI Roosevelt, TI Aripuanã, TI Parque Aripuanã e TI Serra Morena —, com vistas à ampla compreensão dos temas tratados neste processo.


Contudo, até o momento, não constam nos autos informações acerca da realização e conclusão das referidas ações.


Diante disso, notifique-se a Excelentíssima Ministra dos Povos Indígenas para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, preste as informações pertinentes.



Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho registrado no eDOC 166, determinei a realização de escuta do povo indígena Cinta Larga acerca do objeto controvertido nos autos, tendo em vista a complexidade do litígio e a imprescindibilidade de observância aos direitos de participação dos povos originários. Tal medida visa assegurar o conhecimento acerca da vontade e das necessidades da comunidade, à luz da atual realidade fática — passadas mais de duas décadas desde o ajuizamento da ação —, bem como garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais e das normas internacionais aplicáveis à matéria.


Com o propósito de viabilizar a escuta territorial, designei a realização de reunião técnica, conduzida pela Chefe da Assessoria Jurídica, Dra. Larissa Abdalla Britto, e pelo Juiz Auxiliar de meu Gabinete, Dr. Anderson Sobral, bem como pela Juíza Auxiliar da Presidência desta Corte, Dra. Trícia Navarro, na qualidade de coordenadora do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, conforme consignado nos despachos eDOCs 201 e 220.


A reunião técnica foi realizada na cidade de Porto Velho, nos dias 22 e 23 de julho do corrente ano, conforme registrado nas atas juntadas aos eDOCs 292 e 293. Na oportunidade, foram ouvidos representantes de diversos órgãos governamentais, tanto federais quanto estaduais, o Ministério Público Federal, os amici curiae e as lideranças do povo indígena Cinta Larga.


Durante a realização da reunião técnica, foi possível alcançar alguns consensos e definir encaminhamentos, nos seguintes termos:


(i) Escuta direta nas comunidades indígenas do Povo Cinta Larga: houve consenso entre os representantes do Povo Cinta Larga e das instituições presentes quanto à necessidade de que a escuta seja realizada diretamente nas comunidades indígenas, com pleno respeito aos seus modos próprios de organização social;

(ii) Etapa prévia de publicização e informações para o Povo Cinta Larga: considerando a especificidade do objetivo da escuta territorial, reconheceu-se a necessidade de promover uma etapa preliminar de sensibilização e esclarecimento junto à comunidade indígena do Povo Cinta Larga, a fim de garantir a plena compreensão quanto aos propósitos e possíveis desdobramentos da escuta. Essa fase deverá ser conduzida pelo Ministério dos Povos Indígenas com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena de Rondônia, com o uso de linguagem acessível e o apoio de intérpretes indicados e reconhecidos pela própria comunidade;

(iii) Ampla participação da comunidade indígena Cinta Larga: concluiu-se pela imprescindibilidade de que a escuta territorial não se restrinja apenas às lideranças formais, devendo ser assegurada a participação dos membros da comunidade indígena Cinta Larga com idade igual ou superior a 16 anos, em respeito aos princípios da inclusão, representatividade e autodeterminação dos povos indígenas;

(iv) Realização da escuta territorial de modo abrangente nas terras indígenas do Povo Cinta Larga: reconheceu-se a necessidade de que a escuta territorial seja realizada nas quatro terras indígenas tradicionalmente ocupadas pelo Povo Cinta Larga, a saber: Terra Indígena Roosevelt, Terra Indígena Aripuanã, Terra Indígena Parque Aripuanã e Terra Indígena Serra Morena. Tal abrangência se justifica, inclusive, pelo fato de que todas essas áreas integram o objeto da ação civil pública que originou o presente Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.425.370.



Desse modo, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Ministério dos Povos Indígenas, com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena e da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia, promova a etapa preliminar à escuta territorial propriamente dita, nas terras indígenas ocupadas tradicionalmente pelo Povo Cinta Larga (TI Roosevelt, TI Aripuanã, TI Parque Aripuanã e TI Serra Morena)no entorno, valendo-se de metodologia própria e com o suporte de intérpretes, preferencialmente indicados pela própria comunidade. Essa fase preparatória deverá ter como finalidade informar, sensibilizar e esclarecer a comunidade indígena Cinta Larga, assegurando a plena compreensão quanto aos objetivos e possíveis desdobramentos da escuta, a qual visa averiguar a posição do povo Cinta Larga sobre: (i) a eventual autorização para atividades de mineração, por não indígenas,


As ações de publicização deverão ser devidamente documentadas por meio de registros audiovisuais e relatórios periódicos, os quais deverão ser juntados aos autos ao final desta etapa.


Fica facultado à Procuradoria-Geral da República indicar especialistas para acompanhar as ações de publicização acima delineadas.


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho registrado no eDOC 166, determinei a realização de escuta do povo indígena Cinta Larga acerca do objeto controvertido nos autos, tendo em vista a complexidade do litígio e a imprescindibilidade de observância aos direitos de participação dos povos originários. Tal medida visa assegurar o conhecimento acerca da vontade e das necessidades da comunidade, à luz da atual realidade fática — passadas mais de duas décadas desde o ajuizamento da ação —, bem como garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais e das normas internacionais aplicáveis à matéria.


Com o propósito de viabilizar a escuta territorial, designei a realização de reunião técnica, conduzida pela Chefe da Assessoria Jurídica, Dra. Larissa Abdalla Britto, e pelo Juiz Auxiliar de meu Gabinete, Dr. Anderson Sobral, bem como pela Juíza Auxiliar da Presidência desta Corte, Dra. Trícia Navarro, na qualidade de coordenadora do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, conforme consignado nos despachos eDOCs 201 e 220.


A reunião técnica foi realizada na cidade de Porto Velho, nos dias 22 e 23 de julho do corrente ano, conforme registrado nas atas juntadas aos eDOCs 292 e 293. Na oportunidade, foram ouvidos representantes de diversos órgãos governamentais, tanto federais quanto estaduais, o Ministério Público Federal, os amici curiae e as lideranças do povo indígena Cinta Larga.


Durante a realização da reunião técnica, foi possível alcançar alguns consensos e definir encaminhamentos, nos seguintes termos:


(i) Escuta direta nas comunidades indígenas do Povo Cinta Larga: houve consenso entre os representantes do Povo Cinta Larga e das instituições presentes quanto à necessidade de que a escuta seja realizada diretamente nas comunidades indígenas, com pleno respeito aos seus modos próprios de organização social;

(ii) Etapa prévia de publicização e informações para o Povo Cinta Larga: considerando a especificidade do objetivo da escuta territorial, reconheceu-se a necessidade de promover uma etapa preliminar de sensibilização e esclarecimento junto à comunidade indígena do Povo Cinta Larga, a fim de garantir a plena compreensão quanto aos propósitos e possíveis desdobramentos da escuta. Essa fase deverá ser conduzida pelo Ministério dos Povos Indígenas com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena de Rondônia, com o uso de linguagem acessível e o apoio de intérpretes indicados e reconhecidos pela própria comunidade;

(iii) Ampla participação da comunidade indígena Cinta Larga: concluiu-se pela imprescindibilidade de que a escuta territorial não se restrinja apenas às lideranças formais, devendo ser assegurada a participação dos membros da comunidade indígena Cinta Larga com idade igual ou superior a 16 anos, em respeito aos princípios da inclusão, representatividade e autodeterminação dos povos indígenas;

(iv) Realização da escuta territorial de modo abrangente nas terras indígenas do Povo Cinta Larga: reconheceu-se a necessidade de que a escuta territorial seja realizada nas quatro terras indígenas tradicionalmente ocupadas pelo Povo Cinta Larga, a saber: Terra Indígena Roosevelt, Terra Indígena Aripuanã, Terra Indígena Parque Aripuanã e Terra Indígena Serra Morena. Tal abrangência se justifica, inclusive, pelo fato de que todas essas áreas integram o objeto da ação civil pública que originou o presente Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.425.370.



Desse modo, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Ministério dos Povos Indígenas, com o apoio da Superintendência Estadual do Indígena e da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia, promova a etapa preliminar à escuta territorial propriamente dita, nas terras indígenas ocupadas tradicionalmente pelo Povo Cinta Larga (TI Roosevelt, TI Aripuanã, TI Parque Aripuanã e TI Serra Morena)no entorno, valendo-se de metodologia própria e com o suporte de intérpretes, preferencialmente indicados pela própria comunidade. Essa fase preparatória deverá ter como finalidade informar, sensibilizar e esclarecer a comunidade indígena Cinta Larga, assegurando a plena compreensão quanto aos objetivos e possíveis desdobramentos da escuta, a qual visa averiguar a posição do povo Cinta Larga sobre: (i) a eventual autorização para atividades de mineração, por não indígenas,


As ações de publicização deverão ser devidamente documentadas por meio de registros audiovisuais e relatórios periódicos, os quais deverão ser juntados aos autos ao final desta etapa.


Fica facultado à Procuradoria-Geral da República indicar especialistas para acompanhar as ações de publicização acima delineadas.


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio das Petições 95755/2025 e 96544/2025 (eDOCs 252 e 267), respectivamente, a Comissão Arns e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, atuando nestes autos na qualidade de amici curiae, requereram a disponibilização de meios que lhes permitam acompanhar, por videoconferência, a reunião técnica a ser realizada na cidade de Porto Velho/RO, alegando dificuldades financeiras para o deslocamento presencial.


Diante disso, defiro o pedido exclusivamente em favor dos amici curiae.


O acesso à reunião técnica deverá ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico, no dia 23 de julho, às 9h30min: REUNIÃO TÉCNICA ARE 1425370 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 821 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio das Petições 95755/2025 e 96544/2025 (eDOCs 252 e 267), respectivamente, a Comissão Arns e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, atuando nestes autos na qualidade de amici curiae, requereram a disponibilização de meios que lhes permitam acompanhar, por videoconferência, a reunião técnica a ser realizada na cidade de Porto Velho/RO, alegando dificuldades financeiras para o deslocamento presencial.


Diante disso, defiro o pedido exclusivamente em favor dos amici curiae.


O acesso à reunião técnica deverá ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico, no dia 23 de julho, às 9h30min: REUNIÃO TÉCNICA ARE 1425370 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:


Por meio do Despacho registrado no eDOC 220, convoquei reunião técnica preparatória com vistas à realização da consulta técnica à Comunidade Indígena Cinta Larga, na Terra Indígena Roosevelt, em conformidade com o disposto na decisão constante do eDOC 186.


A referida reunião ocorrerá no auditório da Seção Judiciária Federal de Rondônia, situado na Rua Presidente Dutra, nº 2203, Centro, Porto Velho — Rondônia, nas datas e horários a seguir especificados:


I - Dia 22 de julho de 2025, às 14 horas: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo de Rondônia, Secretaria de Segurança de Rondônia, Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal Regional Eleitoral, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI.


II - Dia 23 de julho de 2025, às 09:30 horas: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga, inclusive suas cooperativas e associações.


Notifiquem-se as instituições e órgãos supramencionados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem seus representantes nas supracitadas reuniões.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:


Por meio do Despacho registrado no eDOC 220, convoquei reunião técnica preparatória com vistas à realização da consulta técnica à Comunidade Indígena Cinta Larga, na Terra Indígena Roosevelt, em conformidade com o disposto na decisão constante do eDOC 186.


A referida reunião ocorrerá no auditório da Seção Judiciária Federal de Rondônia, situado na Rua Presidente Dutra, nº 2203, Centro, Porto Velho — Rondônia, nas datas e horários a seguir especificados:


I - Dia 22 de julho de 2025, às 14 horas: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo de Rondônia, Secretaria de Segurança de Rondônia, Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal Regional Eleitoral, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI.


II - Dia 23 de julho de 2025, às 09:30 horas: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga, inclusive suas cooperativas e associações.


Notifiquem-se as instituições e órgãos supramencionados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem seus representantes nas supracitadas reuniões.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho constante do eDOC 186, determinei a realização de audiência pública, nos seguintes termos:


II - seja realizada audiência pública na Terra Indígena Roosevelt, com o objetivo de colher a manifestação do povo Cinta Larga, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado a partir da resposta ao item I, a ser conduzida pelos juízes auxiliares deste Gabinete, com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL e do Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, ambos vinculados à Presidência desta Suprema Corte, com participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Advocacia-Geral da União.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e ao Governo do Estado de Rondônia acerca da determinação de realização de audiência pública na Terra Indígena Roosevelt, visando às suas participações no ato processual.”


Com vistas a assegurar a adequada organização da audiência pública/consulta na Terra Indígena Roosevelt, designo reunião técnica preparatória para os dias 22 e 23 de julho do corrente ano, a ser realizada na cidade de Porto Velho/RO e conduzida pelos Juízes Auxiliares Anderson Sobral de Azevedo e Trícia Navarro e pela Chefe da Assessoria Jurídica Larissa Abdalla Britto, conforme a seguinte dinâmica:


I - Dia 22 de julho de 2025: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo de Rondônia, Secretaria de Segurança de Rondônia, Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal Regional Eleitoral, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI.

II - Dia 23 de julho de 2025: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga, inclusive suas cooperativas e associações.


O local e o horário da reunião serão comunicados oportunamente.


Determina-se a notificação das instituições supramencionadas para que indiquem seus representantes até o dia 15 de julho de 2025.


Solicite-se à Presidência desta Suprema Corte o apoio institucional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, por intermédio da Juíza Auxiliar Dra. Trícia Navarro e da servidora Paola Vasconcelos Hoffmann, bem como do Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, representado pelo servidor Matheus Casimiro, para a realização da reunião técnica na cidade de Porto Velho/RO.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 1º de julho de 2025.




Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Por meio do despacho constante do eDOC 186, determinei a realização de audiência pública, nos seguintes termos:


II - seja realizada audiência pública na Terra Indígena Roosevelt, com o objetivo de colher a manifestação do povo Cinta Larga, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado a partir da resposta ao item I, a ser conduzida pelos juízes auxiliares deste Gabinete, com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL e do Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, ambos vinculados à Presidência desta Suprema Corte, com participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Advocacia-Geral da União.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e ao Governo do Estado de Rondônia acerca da determinação de realização de audiência pública na Terra Indígena Roosevelt, visando às suas participações no ato processual.”


Com vistas a assegurar a adequada organização da audiência pública/consulta na Terra Indígena Roosevelt, designo reunião técnica preparatória para os dias 22 e 23 de julho do corrente ano, a ser realizada na cidade de Porto Velho/RO e conduzida pelos Juízes Auxiliares Anderson Sobral de Azevedo e Trícia Navarro e pela Chefe da Assessoria Jurídica Larissa Abdalla Britto, conforme a seguinte dinâmica:


I - Dia 22 de julho de 2025: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo de Rondônia, Secretaria de Segurança de Rondônia, Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal Regional Eleitoral, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI.

II - Dia 23 de julho de 2025: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga, inclusive suas cooperativas e associações.


O local e o horário da reunião serão comunicados oportunamente.


Determina-se a notificação das instituições supramencionadas para que indiquem seus representantes até o dia 15 de julho de 2025.


Solicite-se à Presidência desta Suprema Corte o apoio institucional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, por intermédio da Juíza Auxiliar Dra. Trícia Navarro e da servidora Paola Vasconcelos Hoffmann, bem como do Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, representado pelo servidor Matheus Casimiro, para a realização da reunião técnica na cidade de Porto Velho/RO.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 1º de julho de 2025.




Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


No despacho registrado sob o eDOC nº 190, determinei que o Diretor-Geral da Polícia Federal informasse o desfecho do Inquérito Policial nº 251/2004 – Rondônia.


Em resposta (eDOC nº 194), comunicou que o referido procedimento foi encaminhado à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, onde se encontra arquivado, sob o número 2006.41.01.002527-7.


Diante dessas informações, DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam encaminhadas cópias do relatório do Inquérito Policial nº 251/2004 – Rondônia, bem como das manifestações do Ministério Público Federal constantes nos autos do Processo nº 2006.41.01.002527-7.


Publique-se.


Brasília, 29 de abril de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


No despacho registrado sob o eDOC nº 190, determinei que o Diretor-Geral da Polícia Federal informasse o desfecho do Inquérito Policial nº 251/2004 – Rondônia.


Em resposta (eDOC nº 194), comunicou que o referido procedimento foi encaminhado à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, onde se encontra arquivado, sob o número 2006.41.01.002527-7.


Diante dessas informações, DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam encaminhadas cópias do relatório do Inquérito Policial nº 251/2004 – Rondônia, bem como das manifestações do Ministério Público Federal constantes nos autos do Processo nº 2006.41.01.002527-7.


Publique-se.


Brasília, 29 de abril de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:


Durante a audiência de contextualização realizada em 20 de março do corrente ano, os Representantes do Ministério Público Federal comunicaram que o Procedimento de Investigação Criminal - PIC, instaurado pela Procuradoria da República em Rondônia e apensado aos presentes autos, revelou indícios de “lavagem” de diamantes extraídos ilegalmente da Terra Indígena Roosevelt, mediante a utilização de alvarás de mineração regularmente expedidos para exploração nas áreas adjacentes à reserva.


Ao compulsar os autos, identifiquei diversas passagens que mencionam os referidos indícios, em especial na Portaria de instauração do Inquérito Policial n.º 251/2004 (págs. 262/268 do eDOC 4). Nesse documento, são citadas as seguintes empresas: Mineração Paraguaçu Indústria e Comércio Ltda., Elina Indústria e Comércio S.A., MSP Participações S.A., Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., Santa Elina Mines Corporation e Vaaldiam Resources Inc.


Diante do exposto, intime-se o amicus curiae Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, informe a relação completa de seus associados, especificando, ainda, se as empresas mencionadas integram seu quadro associativo.


Além disso, oficie-se para o Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o resultado do IP n° 251/2004 - Rondônia.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 35929/2025 (eDOC 177), a Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


A Associação Juízes para a Democracia é entidade nacional fundada em 13 de maio de 1991 e, nos termos de seu Estatuto, tem por finalidade, dentre outras “a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a consequente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito” e a “promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática”.

Com trinta anos de atividades, a postulante acumula debates, ações e dados na área de direitos humanos.

[...]

Em relação à temática indígena, a postulante conta com diversas publicações veiculadas na sua página na rede mundial de computadores tais como: “Obstáculos judiciais aos indígenas: duas decisões, duas conclusões e um discurso”, de autoria do associado André Augusto Salvador Bezerra; Carta Aberta ao Estado e à sociedade brasileira: “os povos indígenas merecem respeito”, por ocasião da edição da Medida Provisória 870, de 1/1/2019 que retirou da Funai a atribuição de identificar, delimitar e demarcar terras indígenas; Relatório para a ONU sobre a situação dos povos indígenas no Brasil, datado de outubro de 2016 ; Nota de Repúdio ao desmonte da FUNAI que atingiu São Paulo; Manifesto em solidariedade aos Waiaãpi pelo assassinato de Emyra Waiãpi e exigência de apuração séria; Moção de Apoio à Causa Indígena, publicada no Boletim nº 59; Boletim nº 58, Edição Especial, “Eu Apoio a Causa Indígena”.

A AJD também realizou diversas atividades de cunho educacional, abertas ao público em geral, a respeito da questão indígena, tais como o Curso Virtual da AJD, aula 3, “Direitos dos Povos Indígenas” e a palestra “Direito Internacional Indígena”, com André Lasmar.”.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Associação Juízes para a Democracia (AJD) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente





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Retirado da página 1454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:


Durante a audiência de contextualização realizada em 20 de março do corrente ano, os Representantes do Ministério Público Federal comunicaram que o Procedimento de Investigação Criminal - PIC, instaurado pela Procuradoria da República em Rondônia e apensado aos presentes autos, revelou indícios de “lavagem” de diamantes extraídos ilegalmente da Terra Indígena Roosevelt, mediante a utilização de alvarás de mineração regularmente expedidos para exploração nas áreas adjacentes à reserva.


Ao compulsar os autos, identifiquei diversas passagens que mencionam os referidos indícios, em especial na Portaria de instauração do Inquérito Policial n.º 251/2004 (págs. 262/268 do eDOC 4). Nesse documento, são citadas as seguintes empresas: Mineração Paraguaçu Indústria e Comércio Ltda., Elina Indústria e Comércio S.A., MSP Participações S.A., Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., Santa Elina Mines Corporation e Vaaldiam Resources Inc.


Diante do exposto, intime-se o amicus curiae Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, informe a relação completa de seus associados, especificando, ainda, se as empresas mencionadas integram seu quadro associativo.


Além disso, oficie-se para o Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o resultado do IP n° 251/2004 - Rondônia.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 35929/2025 (eDOC 177), a Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


A Associação Juízes para a Democracia é entidade nacional fundada em 13 de maio de 1991 e, nos termos de seu Estatuto, tem por finalidade, dentre outras “a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a consequente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito” e a “promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática”.

Com trinta anos de atividades, a postulante acumula debates, ações e dados na área de direitos humanos.

[...]

Em relação à temática indígena, a postulante conta com diversas publicações veiculadas na sua página na rede mundial de computadores tais como: “Obstáculos judiciais aos indígenas: duas decisões, duas conclusões e um discurso”, de autoria do associado André Augusto Salvador Bezerra; Carta Aberta ao Estado e à sociedade brasileira: “os povos indígenas merecem respeito”, por ocasião da edição da Medida Provisória 870, de 1/1/2019 que retirou da Funai a atribuição de identificar, delimitar e demarcar terras indígenas; Relatório para a ONU sobre a situação dos povos indígenas no Brasil, datado de outubro de 2016 ; Nota de Repúdio ao desmonte da FUNAI que atingiu São Paulo; Manifesto em solidariedade aos Waiaãpi pelo assassinato de Emyra Waiãpi e exigência de apuração séria; Moção de Apoio à Causa Indígena, publicada no Boletim nº 59; Boletim nº 58, Edição Especial, “Eu Apoio a Causa Indígena”.

A AJD também realizou diversas atividades de cunho educacional, abertas ao público em geral, a respeito da questão indígena, tais como o Curso Virtual da AJD, aula 3, “Direitos dos Povos Indígenas” e a palestra “Direito Internacional Indígena”, com André Lasmar.”.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Associação Juízes para a Democracia (AJD) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente





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Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:



1. INTRODUÇÃO:


Sob uma perspectiva estritamente procedimental, infere-se dos autos que o presente feito versa sobre agravo regimental interposto contra decisão denegatória de seguimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal acórdão, do ano de 2013no entorno (eDOC 23), determinou ao então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, atualmente sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, que promovesse, de forma imediata, o cancelamento e o indeferimento de todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes


Embora essa leitura preliminar dos autos encontre respaldo no plano estritamente formal, entendo que não traduz, de maneira satisfatória, a complexidade da controvérsia.


Com efeito, ainda que a Jurisdição Civil se concretize por meio da prática de atos processuais regulados pelo Código de Processo Civil e por normas especiais — como a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública —, sua vocação precípua transcende o simples cumprimento de formalidades, orientando-se, fundamentalmente, à promoção da pacificação social mediante a entrega efetiva da tutela jurisdicional do direito afirmado. Tal compreensão adquire especial relevo quando se está diante da salvaguarda de direitos fundamentais, como é o presente caso, em um contexto de intensa e longa conflituosidade.


As circunstâncias de fato que motivaram o ilustre Procurador da República no Estado de Rondônia, no ano de 2005 (eDOC 3), a propor a ação civil pública que deu origem ao presente recurso extraordinário encontram-se descritas nos seguintes termos na petição inicial:


UM BREVE, PORÉM ESCLARECEDOR HISTÓRICO

A Comunidade Indígena Cinta Larga, como de resto, infelizmente, senão todas, a imensa maioria das nações indígenas do Brasil, há muito sofre em razão do pernicioso contato com a chamada Sociedade Envolvente.

As mazelas decorrem tanto do descaso a que os indígenas vêm sendo submetidos pelo Poder Público, quanto, e sobretudo, em razão da exploração desenfreada de recursos naturais existentes em suas terras.

Dessa sanha exploratória avulta, pelo estrago já causado, duas atividades distintas, a saber: a extração de madeira e, mais recentemente, a atividade extrativista mineral, notadamente o garimpo de diamantes.

Especificamente em relação à extração diamantífera, a atividade foi impulsionada, drasticamente, a partir de 1999/2000; mas o ponto mais alto e lamentável (até aqui) ocorreu mesmo em abril do último ano, ensejo em que, sabidamente, pelo menos 29 (vinte e nove) garimpeiros foram mortos no interior da reserva indígena em decorrência do conflito interétnico. O embate somente pode ser comparado ao lamentavelmente célebre Massacre do Paralelo 11.

O Ministério Público Federal acompanha de perto a problemática e, notadamente desde o fatídica acontecimento havido no último ano, luta, com todas as suas forças, para evitar que novos embates entre índios e não índios tenham lugar.

A preocupação é fundada, na medida em que uma nova contenda entre indígenas e garimpeiros pode determinar a dizimação do Povo Cinta Larga.

Neste quadro, todas as medidas adotadas pelo Ministério Público Federal em Rondônia são canalizadas, direta ou indiretamente, a, senão anular, ao menos minimizar os focos de tensão na Região.

Desde o incremento da atividade garimpeira, há mais de meia década, diversas medidas foram adotadas com vistas à paralisação da atividade ilegal, podendo-se registrar variadas operações de desintrusão de garimpeiros e maquinários, prisões, busca e apreensões etc.

Lamentavelmente, sempre que uma grande operação realizada para suspender o garimpo de diamantes era levada a cabo, não tardava e a atividade maldita era retomada, regressando com mais força ainda.

[...]

Uma coisa é fato: o vácuo deixado pela inescusável deficiência do Poder Público Federal vem sendo preenchido pelo crime organizado; podendo-se inserir nessa noção-síntese, políticos, servidores corruptos, atravessadores, empresários, multinacionais e todos aqueles que, ansiosos por lucrar às expensas da desgraça do Povo Cinta Larga, vêm alimentando o perverso círculo vicioso que se instaurou na região.

[...]

Neste cenário, tem lugar a disputa pelas valiosas Terras Indígenas do Povo Cinta Larga. Quem não há de se interessar por terras tão ricas em diamantes?

O interesse é tamanho que, conquanto seja manifestamente vedada a atividade extrativista em terras indígenas, ao menos até que o Congresso Nacional rompa sua imperdoável omissão e regulamente o art. 231, §3° da Constituição Federal, praticamente toda a Terra Indígena Cinta Larga encontra-se já loteada, dividida entre garimpeiros e mineradoras.

Corrobora para isso a posição vacilante do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, que, recebendo os requerimentos de alvará para pesquisa e lavra de minérios nas terras indígenas, não os indefere, sobrestando-os todos até que sobrevenha a regulamentação formal.

Nada mais desacertado, consoante se verá ao longo desse arrazoado.”


Ao fundamentar sua decisão, o magistrado de primeiro grau, no ano de 2008(eDOC 12), ressaltou que a situação vivenciada na Reserva Indígena Roosevelt ilustra a gravidade dos conflitos deflagrados pela exploração mineral ilícita em terras indígenas, sobretudo naquelas ocupadas pelo povo Cinta Larga.


Portanto, percebe-se claramente que a descoberta de jazidas de diamantes na região intensificou a pressão sobre a Terra Indígena Roosevelt, atraindo garimpeiros de diversas regiões do país, muitos dos quais organizados em redes criminosas.


A ausência de mecanismos de fiscalização eficazes e a morosidade na repressão das atividades ilegais criaram um ambiente de impunidade, no qual se multiplicaram os confrontos entre indígenas e invasores, resultando na morte de 29 garimpeiros, em um episódio que ganhou ampla repercussão nacional e internacional, evidenciando o grau de tensão e de violência que a disputa por recursos naturais pode alcançar quando o poder público falha em mediar e controlar tais dinâmicas de forma eficaz e em caráter definitivo.


Nesse contexto, é inequívoco que a controvérsia em análise diz respeito, sob a perspectiva da proteção constitucional, ao reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que abrange, nos termos do artigo 231, caput e § 3º, da Constituição Federal, tanto o aproveitamento das riquezas minerais nelas existentes quanto a participação nos resultados da respectiva lavra.


Por conseguinte, evidencia-se que a matéria fática subjacente impõe que esta Suprema Corte ultrapasse os estreitos limites de uma resposta meramente formal, sob pena de se perpetuar o quadro de vulnerabilidades e omissões historicamente suportado pela comunidade indígena Cinta Larga.


Ressalte-se, ademais, que, atendendo a pleito de entidades indígenas, recentemente proferi decisão cautelar, garantindo direitos dos povos indígenas atingidos pela Usina Belo Monte ao recebimento de parte dos seus lucros, no âmbito do Mandado de Injunção nº 7.490, na qual fiz o seguinte destaque:


Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados. Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente. Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.”


Nesta conjuntura de extrema conflituosidade e complexidade, mostra-se pertinente a adoção das lições de Edilson Vitorelli e José Ourismar Barros sobre a procedimentalização dos processos coletivos complexos, uma vez que, segundo destacam os referidos autores:


Um litígio coletivo será complexo quando se puder conceber variadas formas de tutela da violação, as quais não são necessariamente equivalentes em termos fáticos, mas são cogitáveis, juridicamente. Em outras palavras, a complexidade deriva de dúvida no modo como a decisão acerca do litígio deva ser tomada ou deva ser implementada. A tutela, entendida como resultado concreta da atividade jurisdicional sobre o direito material, não é de fácil apreensão, seja em termos de acertamento do direito, seja em termos de sua implementação empírica.

[...]

Com efeito, a doutrina costuma referir que cabe ao legitimado coletivo pleitear a tutela do direito ameaçado ou violado. Em vários casos, a definição dos contornos do pedido não é problemática. Há litígios coletivos em que a pretensão é unívoca e de fácil apreensão pelo legitimado coletivo, acarretando uma decisão fácil para o juiz. São litígios coletivos simples. Entretanto, há outros litígios coletivos que serão aqui denominados de complexos, em que nem a pretensão nem a tutela jurisdicional a ser prestada podem ser definidas de modo unívoco pelos envolvidos.

[...]

Conforme se observa, quando se trata de litígios coletivos simples, não é problemático que o legitimado coletivo e o juiz definam a extensão e os contornos da pretensão e da tutela jurisdicional. Todavia, se a situação versar sobre um litígio coletivo complexo, haverá possibilidade de que essa tutela se revista de múltiplas formas e não será claro, ex ante, qual, dentre as possibilidades, é a mais eficaz para a reparação ou a prevenção da lesão ao bem jurídico. Também não restará claro qual a pretensão desejada pela coletividade lesada1.

À luz do contexto fático e jurídico que permeia os presentes autos, com tramitação iniciada em 2005especialmente no que se refere à imprescindível identificação da vontade da comunidade indígena diretamente afetada, como exigem a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT., impõe-se reconhecer que se está diante de uma demanda coletiva de alta complexidade, cuja adequada resolução implica a observância rigorosa das premissas delineadas no excerto acima transcrito,



2. HISTÓRICO DESTE PROCESSO:



Como já assinalado, na instância de origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública com o propósito de impedir a realização de atividades minerárias na Terra Indígena Cinta Larga e em sua zona de entorno, diante da ausência de regulamentação do § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


O Juízo de primeiro grau, em 2008, julgou parcialmente procedente a demanda, impondo ao então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM as seguintes obrigações: (a) cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral incidentes nas áreas habitadas pelo povo indígena Cinta Larga (Reservas Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena); (b) indeferir, de forma motivada, todos os requerimentos de lavra ou pesquisa, atuais e futuros, nessas terras, enquanto não sobrevier regulamentação do § 3º do art. 231 da Constituição Federal; (c) assegurar a manifestação da FUNAI em todos os processos de aproveitamento mineral em áreas que interfiram no entorno ou na zona de amortecimento das referidas reservas, no raio de 10 (dez) quilômetros, independentemente da fase processual; e (d) comunicar à FUNAI a identidade dos particulares detentores de autorizações, licenças ou alvarás emitidos pelo DNPM para atuação minerária nesse mesmo raio, possibilitando o efetivo acompanhamento e controle por parte do órgão indigenista.


Irresignados com a sentença de primeiro grau, interpuseram recursos o Ministério Público Federal e o então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar as apelações, em 2013, acolheu o recurso ministerial para determinar a proibição da lavra e da pesquisa mineral no raio de 10 (dez) quilômetros ao redor da Terra Indígena Roosevelt, conforme consignado na ementa do acórdão a seguir transcrita:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO. INGRESSO NA LIDE DE COOPERATIVA DE POVOS INDÍGENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO COM MESMO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE AS PESQUISAS E LAVRAS NO INTERIOR DA TI CINTA LARGA TEM SERVIDO PARA INCREMENTO DA CRIMINALIDADE NA ÁREA.

1. Não é facultado a terceiro ingressar na lide com propósito de inovar a demanda com pedido não deduzido pelo autor na petição inicial.

2. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela na parte que excluiu o entorno da terra indígena da proibição de concessão e cancelamento de títulos de lavra e pesquisa minerária é bis in idem ao objeto do recurso de apelação, razão pela qual não se conhece o agravo.

3. As terras indígenas constituem área de proteção ambiental e tem como finalidade proteger a 11.1 diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar o uso de recursos naturais (art. 15 da lei 9.985/2000).

4. O art. 42 do Código de Mineração dispõe que a autorização de lavra será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

5. Examinando o conjunto probatório dos autos, a r. sentença reconheceu que "as supostas pesquisas e lavras incidentes nas áreas próximas das terras indígenas extraídos da reserva, incrementando a criminalidade na região".

6. A solução de apenas determinar a intervenção da FUNAI nos requerimentos de lavra e pesquisa mineral sobre o entorno de terras indígenas não garante à comunidade Cinta Larga a proteção para afastar a criminalidade que a cerca.

7. Segundo apuração da Polícia Federal em Rondônia, relatado em parecer da douta PRR "a vida dos contrabandistas tem sido facilitada ainda pela concessão de licenças de pesquisas minerais próximas às áreas indígenas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia" e que "a presença de mineradoras nas áreas circunvizinhas às terras indígenas fomenta o contrabando e o crime organizado que atua contrariamente aos interesses indígenas.

8. A r. sentença recorrida na apuração de acervo probatório reportou-se ao relatório da Polícia Federal na chamada Operação Roosevelt, em 21.05.2005, que assinala os conflitos gerados no entorno da TI Cinta Larga entre garimpeiros, minerados e indígenasque afirmam ser a produção do Garimpo Roosevelt em torno de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) mensais, sendo que deste montante, nos últimos quatro anos, não há registro de comercialização lícita dos diamantes extraídos nas terras ocupadas pelos silvícolas Cinta Larga".: Na mesma esteira, à fl. consta Relatório da Operação Roosevelt, produzido pelo Delegado Mauro Sposito, 11.05.2005, onde destaca a atuação das multinacionais na região, abastecida em grande parte pela concretização da "expectativa" gerada pela dúbia posição do DNPM: "é em Rondônia que se fazem presentes as empresas multinacionais que dominam o mercado mundial de diamantes, as quais, aproveitando-se de lacunas legais, agem por intermédio de empresas brasileiras que abrigam em seus respectivos contratos sociais a real identidade de seus proprietários. Diante da perspectiva de liberação da área para a lavra de diamantes, as empresas mineradoras multinacionais promovem ações para demonstrar que a exploração por parte de garimpeiros e suas cooperativas é predatória e ineficaz, utilizando para tanto ações de desinformação por meio da imprensa, bem como fomentando conflitos, no interesse de manterem a situação sob domínio e com isto regular o preço do diamante a nível mundial (...) a potencialidade criminal da situação expressa pode ser avaliada por estudos realizados pelas próprias empresas multinacionais, Assim, uma maior proteção do entorno das terras indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações, tendem a minimizar os focos de tensão na região do Povo Cinta Larga, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre mineradores, garimpeiros e indígenas, eis que, além de se extinguir a expectativa das mineradoras em legalizar o extrativismo mineral nessas áreas, os grandes explorados passariam a ter dificuldades em simular pesquisa e lavra nas proximidades para "lavar" diamante extraído do interior da unidade de conservação.

9. Inexistem direitos absolutos no

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Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR


DESPACHO:



1. INTRODUÇÃO:


Sob uma perspectiva estritamente procedimental, infere-se dos autos que o presente feito versa sobre agravo regimental interposto contra decisão denegatória de seguimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal acórdão, do ano de 2013no entorno (eDOC 23), determinou ao então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, atualmente sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, que promovesse, de forma imediata, o cancelamento e o indeferimento de todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes


Embora essa leitura preliminar dos autos encontre respaldo no plano estritamente formal, entendo que não traduz, de maneira satisfatória, a complexidade da controvérsia.


Com efeito, ainda que a Jurisdição Civil se concretize por meio da prática de atos processuais regulados pelo Código de Processo Civil e por normas especiais — como a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública —, sua vocação precípua transcende o simples cumprimento de formalidades, orientando-se, fundamentalmente, à promoção da pacificação social mediante a entrega efetiva da tutela jurisdicional do direito afirmado. Tal compreensão adquire especial relevo quando se está diante da salvaguarda de direitos fundamentais, como é o presente caso, em um contexto de intensa e longa conflituosidade.


As circunstâncias de fato que motivaram o ilustre Procurador da República no Estado de Rondônia, no ano de 2005 (eDOC 3), a propor a ação civil pública que deu origem ao presente recurso extraordinário encontram-se descritas nos seguintes termos na petição inicial:


UM BREVE, PORÉM ESCLARECEDOR HISTÓRICO

A Comunidade Indígena Cinta Larga, como de resto, infelizmente, senão todas, a imensa maioria das nações indígenas do Brasil, há muito sofre em razão do pernicioso contato com a chamada Sociedade Envolvente.

As mazelas decorrem tanto do descaso a que os indígenas vêm sendo submetidos pelo Poder Público, quanto, e sobretudo, em razão da exploração desenfreada de recursos naturais existentes em suas terras.

Dessa sanha exploratória avulta, pelo estrago já causado, duas atividades distintas, a saber: a extração de madeira e, mais recentemente, a atividade extrativista mineral, notadamente o garimpo de diamantes.

Especificamente em relação à extração diamantífera, a atividade foi impulsionada, drasticamente, a partir de 1999/2000; mas o ponto mais alto e lamentável (até aqui) ocorreu mesmo em abril do último ano, ensejo em que, sabidamente, pelo menos 29 (vinte e nove) garimpeiros foram mortos no interior da reserva indígena em decorrência do conflito interétnico. O embate somente pode ser comparado ao lamentavelmente célebre Massacre do Paralelo 11.

O Ministério Público Federal acompanha de perto a problemática e, notadamente desde o fatídica acontecimento havido no último ano, luta, com todas as suas forças, para evitar que novos embates entre índios e não índios tenham lugar.

A preocupação é fundada, na medida em que uma nova contenda entre indígenas e garimpeiros pode determinar a dizimação do Povo Cinta Larga.

Neste quadro, todas as medidas adotadas pelo Ministério Público Federal em Rondônia são canalizadas, direta ou indiretamente, a, senão anular, ao menos minimizar os focos de tensão na Região.

Desde o incremento da atividade garimpeira, há mais de meia década, diversas medidas foram adotadas com vistas à paralisação da atividade ilegal, podendo-se registrar variadas operações de desintrusão de garimpeiros e maquinários, prisões, busca e apreensões etc.

Lamentavelmente, sempre que uma grande operação realizada para suspender o garimpo de diamantes era levada a cabo, não tardava e a atividade maldita era retomada, regressando com mais força ainda.

[...]

Uma coisa é fato: o vácuo deixado pela inescusável deficiência do Poder Público Federal vem sendo preenchido pelo crime organizado; podendo-se inserir nessa noção-síntese, políticos, servidores corruptos, atravessadores, empresários, multinacionais e todos aqueles que, ansiosos por lucrar às expensas da desgraça do Povo Cinta Larga, vêm alimentando o perverso círculo vicioso que se instaurou na região.

[...]

Neste cenário, tem lugar a disputa pelas valiosas Terras Indígenas do Povo Cinta Larga. Quem não há de se interessar por terras tão ricas em diamantes?

O interesse é tamanho que, conquanto seja manifestamente vedada a atividade extrativista em terras indígenas, ao menos até que o Congresso Nacional rompa sua imperdoável omissão e regulamente o art. 231, §3° da Constituição Federal, praticamente toda a Terra Indígena Cinta Larga encontra-se já loteada, dividida entre garimpeiros e mineradoras.

Corrobora para isso a posição vacilante do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, que, recebendo os requerimentos de alvará para pesquisa e lavra de minérios nas terras indígenas, não os indefere, sobrestando-os todos até que sobrevenha a regulamentação formal.

Nada mais desacertado, consoante se verá ao longo desse arrazoado.”


Ao fundamentar sua decisão, o magistrado de primeiro grau, no ano de 2008(eDOC 12), ressaltou que a situação vivenciada na Reserva Indígena Roosevelt ilustra a gravidade dos conflitos deflagrados pela exploração mineral ilícita em terras indígenas, sobretudo naquelas ocupadas pelo povo Cinta Larga.


Portanto, percebe-se claramente que a descoberta de jazidas de diamantes na região intensificou a pressão sobre a Terra Indígena Roosevelt, atraindo garimpeiros de diversas regiões do país, muitos dos quais organizados em redes criminosas.


A ausência de mecanismos de fiscalização eficazes e a morosidade na repressão das atividades ilegais criaram um ambiente de impunidade, no qual se multiplicaram os confrontos entre indígenas e invasores, resultando na morte de 29 garimpeiros, em um episódio que ganhou ampla repercussão nacional e internacional, evidenciando o grau de tensão e de violência que a disputa por recursos naturais pode alcançar quando o poder público falha em mediar e controlar tais dinâmicas de forma eficaz e em caráter definitivo.


Nesse contexto, é inequívoco que a controvérsia em análise diz respeito, sob a perspectiva da proteção constitucional, ao reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que abrange, nos termos do artigo 231, caput e § 3º, da Constituição Federal, tanto o aproveitamento das riquezas minerais nelas existentes quanto a participação nos resultados da respectiva lavra.


Por conseguinte, evidencia-se que a matéria fática subjacente impõe que esta Suprema Corte ultrapasse os estreitos limites de uma resposta meramente formal, sob pena de se perpetuar o quadro de vulnerabilidades e omissões historicamente suportado pela comunidade indígena Cinta Larga.


Ressalte-se, ademais, que, atendendo a pleito de entidades indígenas, recentemente proferi decisão cautelar, garantindo direitos dos povos indígenas atingidos pela Usina Belo Monte ao recebimento de parte dos seus lucros, no âmbito do Mandado de Injunção nº 7.490, na qual fiz o seguinte destaque:


Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados. Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente. Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.”


Nesta conjuntura de extrema conflituosidade e complexidade, mostra-se pertinente a adoção das lições de Edilson Vitorelli e José Ourismar Barros sobre a procedimentalização dos processos coletivos complexos, uma vez que, segundo destacam os referidos autores:


Um litígio coletivo será complexo quando se puder conceber variadas formas de tutela da violação, as quais não são necessariamente equivalentes em termos fáticos, mas são cogitáveis, juridicamente. Em outras palavras, a complexidade deriva de dúvida no modo como a decisão acerca do litígio deva ser tomada ou deva ser implementada. A tutela, entendida como resultado concreta da atividade jurisdicional sobre o direito material, não é de fácil apreensão, seja em termos de acertamento do direito, seja em termos de sua implementação empírica.

[...]

Com efeito, a doutrina costuma referir que cabe ao legitimado coletivo pleitear a tutela do direito ameaçado ou violado. Em vários casos, a definição dos contornos do pedido não é problemática. Há litígios coletivos em que a pretensão é unívoca e de fácil apreensão pelo legitimado coletivo, acarretando uma decisão fácil para o juiz. São litígios coletivos simples. Entretanto, há outros litígios coletivos que serão aqui denominados de complexos, em que nem a pretensão nem a tutela jurisdicional a ser prestada podem ser definidas de modo unívoco pelos envolvidos.

[...]

Conforme se observa, quando se trata de litígios coletivos simples, não é problemático que o legitimado coletivo e o juiz definam a extensão e os contornos da pretensão e da tutela jurisdicional. Todavia, se a situação versar sobre um litígio coletivo complexo, haverá possibilidade de que essa tutela se revista de múltiplas formas e não será claro, ex ante, qual, dentre as possibilidades, é a mais eficaz para a reparação ou a prevenção da lesão ao bem jurídico. Também não restará claro qual a pretensão desejada pela coletividade lesada1.

À luz do contexto fático e jurídico que permeia os presentes autos, com tramitação iniciada em 2005especialmente no que se refere à imprescindível identificação da vontade da comunidade indígena diretamente afetada, como exigem a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT., impõe-se reconhecer que se está diante de uma demanda coletiva de alta complexidade, cuja adequada resolução implica a observância rigorosa das premissas delineadas no excerto acima transcrito,



2. HISTÓRICO DESTE PROCESSO:



Como já assinalado, na instância de origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública com o propósito de impedir a realização de atividades minerárias na Terra Indígena Cinta Larga e em sua zona de entorno, diante da ausência de regulamentação do § 3º do art. 231 da Constituição Federal.


O Juízo de primeiro grau, em 2008, julgou parcialmente procedente a demanda, impondo ao então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM as seguintes obrigações: (a) cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral incidentes nas áreas habitadas pelo povo indígena Cinta Larga (Reservas Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena); (b) indeferir, de forma motivada, todos os requerimentos de lavra ou pesquisa, atuais e futuros, nessas terras, enquanto não sobrevier regulamentação do § 3º do art. 231 da Constituição Federal; (c) assegurar a manifestação da FUNAI em todos os processos de aproveitamento mineral em áreas que interfiram no entorno ou na zona de amortecimento das referidas reservas, no raio de 10 (dez) quilômetros, independentemente da fase processual; e (d) comunicar à FUNAI a identidade dos particulares detentores de autorizações, licenças ou alvarás emitidos pelo DNPM para atuação minerária nesse mesmo raio, possibilitando o efetivo acompanhamento e controle por parte do órgão indigenista.


Irresignados com a sentença de primeiro grau, interpuseram recursos o Ministério Público Federal e o então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar as apelações, em 2013, acolheu o recurso ministerial para determinar a proibição da lavra e da pesquisa mineral no raio de 10 (dez) quilômetros ao redor da Terra Indígena Roosevelt, conforme consignado na ementa do acórdão a seguir transcrita:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO. INGRESSO NA LIDE DE COOPERATIVA DE POVOS INDÍGENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO COM MESMO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE AS PESQUISAS E LAVRAS NO INTERIOR DA TI CINTA LARGA TEM SERVIDO PARA INCREMENTO DA CRIMINALIDADE NA ÁREA.

1. Não é facultado a terceiro ingressar na lide com propósito de inovar a demanda com pedido não deduzido pelo autor na petição inicial.

2. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela na parte que excluiu o entorno da terra indígena da proibição de concessão e cancelamento de títulos de lavra e pesquisa minerária é bis in idem ao objeto do recurso de apelação, razão pela qual não se conhece o agravo.

3. As terras indígenas constituem área de proteção ambiental e tem como finalidade proteger a 11.1 diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar o uso de recursos naturais (art. 15 da lei 9.985/2000).

4. O art. 42 do Código de Mineração dispõe que a autorização de lavra será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

5. Examinando o conjunto probatório dos autos, a r. sentença reconheceu que "as supostas pesquisas e lavras incidentes nas áreas próximas das terras indígenas extraídos da reserva, incrementando a criminalidade na região".

6. A solução de apenas determinar a intervenção da FUNAI nos requerimentos de lavra e pesquisa mineral sobre o entorno de terras indígenas não garante à comunidade Cinta Larga a proteção para afastar a criminalidade que a cerca.

7. Segundo apuração da Polícia Federal em Rondônia, relatado em parecer da douta PRR "a vida dos contrabandistas tem sido facilitada ainda pela concessão de licenças de pesquisas minerais próximas às áreas indígenas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia" e que "a presença de mineradoras nas áreas circunvizinhas às terras indígenas fomenta o contrabando e o crime organizado que atua contrariamente aos interesses indígenas.

8. A r. sentença recorrida na apuração de acervo probatório reportou-se ao relatório da Polícia Federal na chamada Operação Roosevelt, em 21.05.2005, que assinala os conflitos gerados no entorno da TI Cinta Larga entre garimpeiros, minerados e indígenasque afirmam ser a produção do Garimpo Roosevelt em torno de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) mensais, sendo que deste montante, nos últimos quatro anos, não há registro de comercialização lícita dos diamantes extraídos nas terras ocupadas pelos silvícolas Cinta Larga".: Na mesma esteira, à fl. consta Relatório da Operação Roosevelt, produzido pelo Delegado Mauro Sposito, 11.05.2005, onde destaca a atuação das multinacionais na região, abastecida em grande parte pela concretização da "expectativa" gerada pela dúbia posição do DNPM: "é em Rondônia que se fazem presentes as empresas multinacionais que dominam o mercado mundial de diamantes, as quais, aproveitando-se de lacunas legais, agem por intermédio de empresas brasileiras que abrigam em seus respectivos contratos sociais a real identidade de seus proprietários. Diante da perspectiva de liberação da área para a lavra de diamantes, as empresas mineradoras multinacionais promovem ações para demonstrar que a exploração por parte de garimpeiros e suas cooperativas é predatória e ineficaz, utilizando para tanto ações de desinformação por meio da imprensa, bem como fomentando conflitos, no interesse de manterem a situação sob domínio e com isto regular o preço do diamante a nível mundial (...) a potencialidade criminal da situação expressa pode ser avaliada por estudos realizados pelas próprias empresas multinacionais, Assim, uma maior proteção do entorno das terras indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações, tendem a minimizar os focos de tensão na região do Povo Cinta Larga, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre mineradores, garimpeiros e indígenas, eis que, além de se extinguir a expectativa das mineradoras em legalizar o extrativismo mineral nessas áreas, os grandes explorados passariam a ter dificuldades em simular pesquisa e lavra nas proximidades para "lavar" diamante extraído do interior da unidade de conservação.

9. Inexistem direitos absolutos no

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Por meio da Petição nº 34.956/2025, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


A Comissão Arns foi fundada em 2019 por personalidades públicas com trajetórias diversas, que comungam o ideal de buscar a plena realização prática dos direitos humanos, em momento de grave ameaça ao regime democrático e constitucional.

A entidade tem como finalidade realizar a defesa e promoção dos direitos humanos da sociedade em geral, especialmente no que diz respeito a graves violações ligadas ao discurso de ódio e ações derivadas deste, assim como atos de intolerância.

(...)

A Comissão estimulou a criação e participa da articulação do chamado G6, formado por OAB, CNBB, ABI, SBPC e ABC. Entre as atividades desenvolvidas estão: (i) análise do quadro geral dos direitos humanos no Brasil e da conjuntura política social; (ii) valorização da democracia e enfrentamento da pandemia do coronavírus,; (iii) ações conjuntas que contraponham o discurso do ódio e o clima de violência no país; (iv) campanhas, articulações, mobilizações e frentes em defesa da vida e da democracia. De forma conjunta, foram publicados alguns manifestos. Destacamos os seguintes:

Em Defesa da Vida em 23/07/2020;

Pacto Pela Vida e Pelo Brasil em 07/04/2021 – que contou com a adesão de mais de 100 entidades da sociedade civil, e foi entregue para parlamentares do Congresso Nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

O Povo não pode pagar com a própria vida em 11/03/2021.

A Comissão também participou ativamente das discussões do PL 6764/02, sobre a revogação da Lei de Segurança Nacional, na Câmara dos Deputados.

Além disso, elabora documentos, pedidos e manifestações destinados a autoridades públicas e tomadores de decisão (https://comissaoarns.org/documentos). Dentre eles, é possível destacar:

Carta aberta aos participantes da Cúpula de Líderes sobre o clima

Carta de apoio ao Projeto de Lei 827 (Despejo Zero)

Carta aos deputados federais em apoio ao PL 389/2019 (Mecanismo de combate à tortura)

Ofício 059-2021 - Providências Racismo - Vereadora Porto Alegre

Ofício 060-2021 - Violência Policial - Mulher Pisoteada

Ofício 061-2021 - Homenagem Honestino Guimaraes

Ofício à PG do Estado de São Paulo (conduta de prefeito de Monte Mor)

Ofício ao governador da Bahia (violações contra povos ciganos)

Ofício ao prefeito de São Paulo (população em situação de rua).

Publica, ainda, diversas Notas Públicas, posicionando-se e dando visibilidade aos casos graves de violação aos direitos humanos no país (https://comissaoarns.org/notas).

Dentre essas ações, destacam-se aquelas relacionadas à proteção dos direitos constitucionais dos indígenas – inclusive neste egrégio Supremo Tribunal Federal –, na perspectiva mais ampla dos direitos humanos. A título de exemplo, a associação já (i) apresentou mais de um memorial nos autos do(eDOC nº 167) recurso extraordinário no qual se discute a tese do marco temporal; (ii) enviou memorial ao TSE acerca do julgamento do Cacique Marcos Xucuru; (iii) elaborou ofício ao Ministério da Justiça para a adoção de medidas urgentes para a proteção das terras indígenas durante a pandemia de covid-19. Todos os documentos podem ser encontrados e consultados em: https://comissaoarns.org/documentos.

Não poderia ser diferente, diante da experiência pessoal e profissional diversa, mas convergente, dos membros fundadores e apoiadores da Comissão.

É legítima, portanto, a justificativa para a participação da Comissão Arns no ARE 1.425.370, que trata de direitos decorrentes do art. 231 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que expressamente classificou as terras indígenas como “inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º), cabendo a União “demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (caput), sendo “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenha por objeto a ocupação, o domínio e a posse” desses bens da União (art. 20, XI), destinados ao “usufruto exclusivo” e à “posse permanente” de seus habitantes tradicionais (§ 2º).

A Comissão crê que pode colaborar, com sua experiência na defesa de direitos humanos e conhecimento da questão indígena, para uma nova compreensão importante julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, ante a relevância da matéria e a representatividade adequada da Comissão Arns, a Peticionária atende aos requisitos para ser admitida como amicus curiae e tem contribuições à causa, a fim de que seja possível tomar a melhor e mais adequada decisão.

(...)

As terras indígenas desempenham papel fundamental para o equilíbrio climático. Por isso, os impactos que podem vir a acontecer em razão da mineração em seu interior, assim como os impactos que já ocorrem em seu entorno, todos com potencial lesivo para inviabilizar o núcleo essencial dos direitos indígenas previstos no art. 231, § 1°, da CRFB, demandam criteriosa discussão científica.

Tal premissa torna-se ainda mais relevante no contexto das mudanças climáticas. A proteção de terras indígenas resulta em uma série de benefícios socioambientais de diferentes naturezas e em diferentes escalas (...)

Os povos indígenas são os primeiros a sofrer com as mudanças climáticas 10 – e também os principais responsáveis por evitar que elas se acelerem. As terras indígenas atuam na regulação do clima e dos regimes de chuva, o que gera benefícios para toda a sociedade. Especificamente na Amazônia, essas terras representam não só uma barreira contra o desmatamento, mas também um sorvedouro de gases de efeito estufa.

Em recente Nota Técnica, um grupo significativo de pesquisadores apresentou resultados da quantificação da importância das terras indígenas amazônicas em prover a umidade (vapor d’água) que gera chuvas em regiões de produção agropecuária no Brasil” (eDOC nº 167)

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a requerente detém representatividade adequada e matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Por meio da Petição nº 34.956/2025, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade. Sustenta que:


A Comissão Arns foi fundada em 2019 por personalidades públicas com trajetórias diversas, que comungam o ideal de buscar a plena realização prática dos direitos humanos, em momento de grave ameaça ao regime democrático e constitucional.

A entidade tem como finalidade realizar a defesa e promoção dos direitos humanos da sociedade em geral, especialmente no que diz respeito a graves violações ligadas ao discurso de ódio e ações derivadas deste, assim como atos de intolerância.

(...)

A Comissão estimulou a criação e participa da articulação do chamado G6, formado por OAB, CNBB, ABI, SBPC e ABC. Entre as atividades desenvolvidas estão: (i) análise do quadro geral dos direitos humanos no Brasil e da conjuntura política social; (ii) valorização da democracia e enfrentamento da pandemia do coronavírus,; (iii) ações conjuntas que contraponham o discurso do ódio e o clima de violência no país; (iv) campanhas, articulações, mobilizações e frentes em defesa da vida e da democracia. De forma conjunta, foram publicados alguns manifestos. Destacamos os seguintes:

Em Defesa da Vida em 23/07/2020;

Pacto Pela Vida e Pelo Brasil em 07/04/2021 – que contou com a adesão de mais de 100 entidades da sociedade civil, e foi entregue para parlamentares do Congresso Nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

O Povo não pode pagar com a própria vida em 11/03/2021.

A Comissão também participou ativamente das discussões do PL 6764/02, sobre a revogação da Lei de Segurança Nacional, na Câmara dos Deputados.

Além disso, elabora documentos, pedidos e manifestações destinados a autoridades públicas e tomadores de decisão (https://comissaoarns.org/documentos). Dentre eles, é possível destacar:

Carta aberta aos participantes da Cúpula de Líderes sobre o clima

Carta de apoio ao Projeto de Lei 827 (Despejo Zero)

Carta aos deputados federais em apoio ao PL 389/2019 (Mecanismo de combate à tortura)

Ofício 059-2021 - Providências Racismo - Vereadora Porto Alegre

Ofício 060-2021 - Violência Policial - Mulher Pisoteada

Ofício 061-2021 - Homenagem Honestino Guimaraes

Ofício à PG do Estado de São Paulo (conduta de prefeito de Monte Mor)

Ofício ao governador da Bahia (violações contra povos ciganos)

Ofício ao prefeito de São Paulo (população em situação de rua).

Publica, ainda, diversas Notas Públicas, posicionando-se e dando visibilidade aos casos graves de violação aos direitos humanos no país (https://comissaoarns.org/notas).

Dentre essas ações, destacam-se aquelas relacionadas à proteção dos direitos constitucionais dos indígenas – inclusive neste egrégio Supremo Tribunal Federal –, na perspectiva mais ampla dos direitos humanos. A título de exemplo, a associação já (i) apresentou mais de um memorial nos autos do(eDOC nº 167) recurso extraordinário no qual se discute a tese do marco temporal; (ii) enviou memorial ao TSE acerca do julgamento do Cacique Marcos Xucuru; (iii) elaborou ofício ao Ministério da Justiça para a adoção de medidas urgentes para a proteção das terras indígenas durante a pandemia de covid-19. Todos os documentos podem ser encontrados e consultados em: https://comissaoarns.org/documentos.

Não poderia ser diferente, diante da experiência pessoal e profissional diversa, mas convergente, dos membros fundadores e apoiadores da Comissão.

É legítima, portanto, a justificativa para a participação da Comissão Arns no ARE 1.425.370, que trata de direitos decorrentes do art. 231 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que expressamente classificou as terras indígenas como “inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º), cabendo a União “demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (caput), sendo “nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenha por objeto a ocupação, o domínio e a posse” desses bens da União (art. 20, XI), destinados ao “usufruto exclusivo” e à “posse permanente” de seus habitantes tradicionais (§ 2º).

A Comissão crê que pode colaborar, com sua experiência na defesa de direitos humanos e conhecimento da questão indígena, para uma nova compreensão importante julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, ante a relevância da matéria e a representatividade adequada da Comissão Arns, a Peticionária atende aos requisitos para ser admitida como amicus curiae e tem contribuições à causa, a fim de que seja possível tomar a melhor e mais adequada decisão.

(...)

As terras indígenas desempenham papel fundamental para o equilíbrio climático. Por isso, os impactos que podem vir a acontecer em razão da mineração em seu interior, assim como os impactos que já ocorrem em seu entorno, todos com potencial lesivo para inviabilizar o núcleo essencial dos direitos indígenas previstos no art. 231, § 1°, da CRFB, demandam criteriosa discussão científica.

Tal premissa torna-se ainda mais relevante no contexto das mudanças climáticas. A proteção de terras indígenas resulta em uma série de benefícios socioambientais de diferentes naturezas e em diferentes escalas (...)

Os povos indígenas são os primeiros a sofrer com as mudanças climáticas 10 – e também os principais responsáveis por evitar que elas se acelerem. As terras indígenas atuam na regulação do clima e dos regimes de chuva, o que gera benefícios para toda a sociedade. Especificamente na Amazônia, essas terras representam não só uma barreira contra o desmatamento, mas também um sorvedouro de gases de efeito estufa.

Em recente Nota Técnica, um grupo significativo de pesquisadores apresentou resultados da quantificação da importância das terras indígenas amazônicas em prover a umidade (vapor d’água) que gera chuvas em regiões de produção agropecuária no Brasil” (eDOC nº 167)

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a requerente detém representatividade adequada e matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 34.563/2025, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade do requerente. Sustenta que:


No que tange à relevância da matéria, importa salientar que a ação abrange os direitos fundamentais dos povos indígenas e a proteção integral de seus territórios, dispostos no art. 231 da Constituição Federal, vez que se busca, ao final, impedir a continuidade das atividades minerárias ilegais, por meio do cancelamento e do indeferimento imediato de qualquer requerimento de pesquisa ou lavra mineral no entorno das terras indígenas do povo Cinta Larga. Essa medida visa não apenas coibir a exploração indevida, mas também evitar a intensificação desse cenário ilícito e suas graves consequências socioambientais, como a degradação ambiental, os conflitos com garimpeiros, o crime organizado e o comprometimento da subsistência das comunidades indígenas.

Conforme asseverado na Exordial, o posicionamento do então DNPM de apenas sobrestar os requerimentos minerários reflete uma omissão da autarquia, que provoca a criação de um ambiente de expectativa de direito, ou seja, o que se constata é que essa suspensão transmite a falsa impressão de que esse direito poderá ser garantido no futuro, intensificando pressões e estimulando a exploração ilegal nas terras indígenas, além de favorecer a presença de garimpeiros e mineradoras irregulares.

(...)

Por esse motivo, é um processo de evidente interesse público, pois a presente ação versa sobre graves violações de direitos humanos, de modo que a repercussão transborda a esfera jurídica do grupo diretamente impactado e atinge a coletividade indígena em geral.

Não obstante, é preciso registrar as diversas possibilidades de impacto ambiental na discussão proposta nos presentes autos, o que eleva à discussão constitucional sobre proteção ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era de proteção ao meio ambiente, principalmente por decorrência do art. 225, o qual expressou, diretamente, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É nesse cenário que se observa o modo de vida dos povos indígenas e comunidades locais como uma alternativa eficaz e menos onerosa na defesa das florestas, na contribuição para diminuição do desmatamento, para redução do garimpo ilegal, da mineração e das queimadas, por exemplo. As terras indígenas são a última barreira contra o desmatamento e a degradação florestal, uma vez que seus habitantes são os principais defensores do meio ambiente e podem ser considerados como seus guardiões.

(...)

Diante dos compromissos internacionais do Brasil — como o Acordo de Paris, a meta de zerar o desmatamento e reduzir suas emissões —, declarar as Terras Indígenas como no-go zones para a mineração não é apenas uma medida de proteção ambiental, mas uma ação de segurança climática necessária para garantir que o país cumpra suas obrigações internacionais. Qualquer tentativa de regulamentar a mineração nesses territórios significaria um retrocesso na política climática nacional e um estímulo ao avanço do desmatamento e das emissões de gases de efeito estufa.


1.2. Da representatividade adequada


A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) é reconhecida como representante máxima do movimento indígena nacional, sendo a única entidade nacional de representação dos indígenas brasileiros. De acordo com o art. 4º do seu Regimento (Doc. 02), ela é composta pelas seguintes organizações regionais: (i) Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme)28 ;(ii) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab)29 ; (iii) Articulação dos Povos Indígenas do Sul (Arpinsul)30 ; (iv) Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (Arpinsudeste)31 ; (v)

Nesse sentido, é fundamental assentar a legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) para figurar na jurisdição constitucional, a qual se baseia no próprio entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 709 e ressaltado por meio da ADPF 991.

(...)

Ambas as decisões retromencionadas foram referendadas pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o entendimento pacificado na presente corte é de que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) possui legitimidade para figurar na jurisdição constitucional, bem como atuar como efetiva representação do movimento indígena nacional.(eDOC nº 158)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


Por meio da Petição nº 34.563/2025, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), requer a admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a sua representatividade do requerente. Sustenta que:


No que tange à relevância da matéria, importa salientar que a ação abrange os direitos fundamentais dos povos indígenas e a proteção integral de seus territórios, dispostos no art. 231 da Constituição Federal, vez que se busca, ao final, impedir a continuidade das atividades minerárias ilegais, por meio do cancelamento e do indeferimento imediato de qualquer requerimento de pesquisa ou lavra mineral no entorno das terras indígenas do povo Cinta Larga. Essa medida visa não apenas coibir a exploração indevida, mas também evitar a intensificação desse cenário ilícito e suas graves consequências socioambientais, como a degradação ambiental, os conflitos com garimpeiros, o crime organizado e o comprometimento da subsistência das comunidades indígenas.

Conforme asseverado na Exordial, o posicionamento do então DNPM de apenas sobrestar os requerimentos minerários reflete uma omissão da autarquia, que provoca a criação de um ambiente de expectativa de direito, ou seja, o que se constata é que essa suspensão transmite a falsa impressão de que esse direito poderá ser garantido no futuro, intensificando pressões e estimulando a exploração ilegal nas terras indígenas, além de favorecer a presença de garimpeiros e mineradoras irregulares.

(...)

Por esse motivo, é um processo de evidente interesse público, pois a presente ação versa sobre graves violações de direitos humanos, de modo que a repercussão transborda a esfera jurídica do grupo diretamente impactado e atinge a coletividade indígena em geral.

Não obstante, é preciso registrar as diversas possibilidades de impacto ambiental na discussão proposta nos presentes autos, o que eleva à discussão constitucional sobre proteção ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era de proteção ao meio ambiente, principalmente por decorrência do art. 225, o qual expressou, diretamente, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

É nesse cenário que se observa o modo de vida dos povos indígenas e comunidades locais como uma alternativa eficaz e menos onerosa na defesa das florestas, na contribuição para diminuição do desmatamento, para redução do garimpo ilegal, da mineração e das queimadas, por exemplo. As terras indígenas são a última barreira contra o desmatamento e a degradação florestal, uma vez que seus habitantes são os principais defensores do meio ambiente e podem ser considerados como seus guardiões.

(...)

Diante dos compromissos internacionais do Brasil — como o Acordo de Paris, a meta de zerar o desmatamento e reduzir suas emissões —, declarar as Terras Indígenas como no-go zones para a mineração não é apenas uma medida de proteção ambiental, mas uma ação de segurança climática necessária para garantir que o país cumpra suas obrigações internacionais. Qualquer tentativa de regulamentar a mineração nesses territórios significaria um retrocesso na política climática nacional e um estímulo ao avanço do desmatamento e das emissões de gases de efeito estufa.


1.2. Da representatividade adequada


A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) é reconhecida como representante máxima do movimento indígena nacional, sendo a única entidade nacional de representação dos indígenas brasileiros. De acordo com o art. 4º do seu Regimento (Doc. 02), ela é composta pelas seguintes organizações regionais: (i) Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme)28 ;(ii) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab)29 ; (iii) Articulação dos Povos Indígenas do Sul (Arpinsul)30 ; (iv) Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (Arpinsudeste)31 ; (v)

Nesse sentido, é fundamental assentar a legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) para figurar na jurisdição constitucional, a qual se baseia no próprio entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 709 e ressaltado por meio da ADPF 991.

(...)

Ambas as decisões retromencionadas foram referendadas pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o entendimento pacificado na presente corte é de que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) possui legitimidade para figurar na jurisdição constitucional, bem como atuar como efetiva representação do movimento indígena nacional.(eDOC nº 158)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, faculto-lhes a possibilidade de apresentação de memoriais e de colaborar em audiências.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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14/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio da Petição nº 31780/2023, o IBRAM requer a admissão no presente feito, na qualidade de - INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO, amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a representatividade do requerente. Sustenta que:


6. O IBRAM – considerado o porta-voz da mineração no Brasil – é uma organização nacional privada e sem fins lucrativos fundada em 1976, com bases em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG e em Belém/PA, que reúne mais de 130 associados que, direta ou indiretamente, fazem parte da atividade mineral brasileira.

7. O instituto representa empresas de mineração, empresas de pesquisa mineral, prestadores de serviço para a mineração e associações representativas de alguns segmentos da atividade mineral, em busca do estabelecimento de um ambiente favorável aos negócios, à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. Em 2017, os associados do IBRAM representavam 85% da produção mineral brasileira e 70% das exportações minerais realizadas.

8. A representatividade e especialização temática do IBRAM e a sua atuação nacional decorrem naturalmente de seus objetivos institucionais e do seu quadro associativo. O tempo de existência, o número de bases e de associados e os Estados em que atua, fazem do IBRAM uma entidade reconhecidamente de âmbito nacional.

9. Nesse contexto, deve-se destacar a ativa participação do IBRAM no atual debate público em torno do Projeto de Lei nº 191/2020, que regulamenta o artigo 176, §1º, e o artigo 231, §3º, da CF, a fim de estabelecer as condições de pesquisa e lavra minerais dentro de terras indígenas – lembrando que este processo trata do exercício dessas atividades no entorno dessas terras, ou seja, fora de terras indígenas.

(...)

13. Não é por outra razão que o IBRAM já atuou como Amicus Curiae em outra ação que tratava de temas afetos à mineração, qual seja, a ADI n. 4.218/DF, no âmbito dessa. C. Corte. Naquela oportunidade, o Ministro Eros Grau, relator do feito em questão, reconheceu a representatividade e legitimidade do IBRAM perante o setor mineral nacional e entendeu que seu ingresso no feito era essencial para garantir o contraditório e a isonomia entre os interesses disputados na ação, cujo desfecho poderia alterar a atuação do setor mineral em todo território nacional, decisão essa que se aplica integralmente à discussão destes autos.

(...)

20. Trata-se de discussão jurídica que independente dos fatos da lide. A alegada incompatibilidade entre a atividades de pesquisa e lavra minerais e a ordem pública deixou de ser avaliada com base na necessária ponderação entre dois importantes princípios constitucionais. O v. acórdão recorrido sustentou que não existiria direito absoluto no ordenamento jurídico, mas elevou o direito dos indígenas ao patamar de direito absoluto ao deixar de realizar qualquer ponderação com o outro direito também constitucionalmente garantido, que é o desenvolvimento nacional e social do país, considerando atividades, a pesquisa e a lavra minerais, consideradas de interesse nacional pela Constituição Federal.

21. No que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, é importante esclarecer que o direito ao desenvolvimento nacional e social do país também constitui um direito e garantia fundamental, que foi desconsiderado sem qualquer tipo de ponderação.

22. Além disso, o E. TRF da 1ª Região não determinou a implantação de políticas públicas, mas sim a vedação do exercício de toda e qualquer atividades de pesquisa e lavra minerais no entorno da Terra Indígena de Cinta Larga, com base no equivocado entendimento de que inexistiria interesse público nessa atividade.

23. Como já comentado no tópico I desta manifestação, não se pode confundir a existência de interesse público nas atividades de pesquisa e lavra minerais com a análise discricionária do Poder Público na concessão ou não de cada pedido de direitos para lavra ou para pesquisas minerais, considerando um caso concreto.(...)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido BRAM pelo I


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio da Petição nº 31780/2023, o IBRAM requer a admissão no presente feito, na qualidade de - INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO, amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a representatividade do requerente. Sustenta que:


6. O IBRAM – considerado o porta-voz da mineração no Brasil – é uma organização nacional privada e sem fins lucrativos fundada em 1976, com bases em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG e em Belém/PA, que reúne mais de 130 associados que, direta ou indiretamente, fazem parte da atividade mineral brasileira.

7. O instituto representa empresas de mineração, empresas de pesquisa mineral, prestadores de serviço para a mineração e associações representativas de alguns segmentos da atividade mineral, em busca do estabelecimento de um ambiente favorável aos negócios, à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. Em 2017, os associados do IBRAM representavam 85% da produção mineral brasileira e 70% das exportações minerais realizadas.

8. A representatividade e especialização temática do IBRAM e a sua atuação nacional decorrem naturalmente de seus objetivos institucionais e do seu quadro associativo. O tempo de existência, o número de bases e de associados e os Estados em que atua, fazem do IBRAM uma entidade reconhecidamente de âmbito nacional.

9. Nesse contexto, deve-se destacar a ativa participação do IBRAM no atual debate público em torno do Projeto de Lei nº 191/2020, que regulamenta o artigo 176, §1º, e o artigo 231, §3º, da CF, a fim de estabelecer as condições de pesquisa e lavra minerais dentro de terras indígenas – lembrando que este processo trata do exercício dessas atividades no entorno dessas terras, ou seja, fora de terras indígenas.

(...)

13. Não é por outra razão que o IBRAM já atuou como Amicus Curiae em outra ação que tratava de temas afetos à mineração, qual seja, a ADI n. 4.218/DF, no âmbito dessa. C. Corte. Naquela oportunidade, o Ministro Eros Grau, relator do feito em questão, reconheceu a representatividade e legitimidade do IBRAM perante o setor mineral nacional e entendeu que seu ingresso no feito era essencial para garantir o contraditório e a isonomia entre os interesses disputados na ação, cujo desfecho poderia alterar a atuação do setor mineral em todo território nacional, decisão essa que se aplica integralmente à discussão destes autos.

(...)

20. Trata-se de discussão jurídica que independente dos fatos da lide. A alegada incompatibilidade entre a atividades de pesquisa e lavra minerais e a ordem pública deixou de ser avaliada com base na necessária ponderação entre dois importantes princípios constitucionais. O v. acórdão recorrido sustentou que não existiria direito absoluto no ordenamento jurídico, mas elevou o direito dos indígenas ao patamar de direito absoluto ao deixar de realizar qualquer ponderação com o outro direito também constitucionalmente garantido, que é o desenvolvimento nacional e social do país, considerando atividades, a pesquisa e a lavra minerais, consideradas de interesse nacional pela Constituição Federal.

21. No que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, é importante esclarecer que o direito ao desenvolvimento nacional e social do país também constitui um direito e garantia fundamental, que foi desconsiderado sem qualquer tipo de ponderação.

22. Além disso, o E. TRF da 1ª Região não determinou a implantação de políticas públicas, mas sim a vedação do exercício de toda e qualquer atividades de pesquisa e lavra minerais no entorno da Terra Indígena de Cinta Larga, com base no equivocado entendimento de que inexistiria interesse público nessa atividade.

23. Como já comentado no tópico I desta manifestação, não se pode confundir a existência de interesse público nas atividades de pesquisa e lavra minerais com a análise discricionária do Poder Público na concessão ou não de cada pedido de direitos para lavra ou para pesquisas minerais, considerando um caso concreto.(...)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido BRAM pelo I


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Por meio da Petição nº 31780/2023, o IBRAM requer a admissão no presente feito, na qualidade de - INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO, amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a representatividade do requerente. Sustenta que:


6. O IBRAM – considerado o porta-voz da mineração no Brasil – é uma organização nacional privada e sem fins lucrativos fundada em 1976, com bases em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG e em Belém/PA, que reúne mais de 130 associados que, direta ou indiretamente, fazem parte da atividade mineral brasileira.

7. O instituto representa empresas de mineração, empresas de pesquisa mineral, prestadores de serviço para a mineração e associações representativas de alguns segmentos da atividade mineral, em busca do estabelecimento de um ambiente favorável aos negócios, à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. Em 2017, os associados do IBRAM representavam 85% da produção mineral brasileira e 70% das exportações minerais realizadas.

8. A representatividade e especialização temática do IBRAM e a sua atuação nacional decorrem naturalmente de seus objetivos institucionais e do seu quadro associativo. O tempo de existência, o número de bases e de associados e os Estados em que atua, fazem do IBRAM uma entidade reconhecidamente de âmbito nacional.

9. Nesse contexto, deve-se destacar a ativa participação do IBRAM no atual debate público em torno do Projeto de Lei nº 191/2020, que regulamenta o artigo 176, §1º, e o artigo 231, §3º, da CF, a fim de estabelecer as condições de pesquisa e lavra minerais dentro de terras indígenas – lembrando que este processo trata do exercício dessas atividades no entorno dessas terras, ou seja, fora de terras indígenas.

(...)

13. Não é por outra razão que o IBRAM já atuou como Amicus Curiae em outra ação que tratava de temas afetos à mineração, qual seja, a ADI n. 4.218/DF, no âmbito dessa. C. Corte. Naquela oportunidade, o Ministro Eros Grau, relator do feito em questão, reconheceu a representatividade e legitimidade do IBRAM perante o setor mineral nacional e entendeu que seu ingresso no feito era essencial para garantir o contraditório e a isonomia entre os interesses disputados na ação, cujo desfecho poderia alterar a atuação do setor mineral em todo território nacional, decisão essa que se aplica integralmente à discussão destes autos.

(...)

20. Trata-se de discussão jurídica que independente dos fatos da lide. A alegada incompatibilidade entre a atividades de pesquisa e lavra minerais e a ordem pública deixou de ser avaliada com base na necessária ponderação entre dois importantes princípios constitucionais. O v. acórdão recorrido sustentou que não existiria direito absoluto no ordenamento jurídico, mas elevou o direito dos indígenas ao patamar de direito absoluto ao deixar de realizar qualquer ponderação com o outro direito também constitucionalmente garantido, que é o desenvolvimento nacional e social do país, considerando atividades, a pesquisa e a lavra minerais, consideradas de interesse nacional pela Constituição Federal.

21. No que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, é importante esclarecer que o direito ao desenvolvimento nacional e social do país também constitui um direito e garantia fundamental, que foi desconsiderado sem qualquer tipo de ponderação.

22. Além disso, o E. TRF da 1ª Região não determinou a implantação de políticas públicas, mas sim a vedação do exercício de toda e qualquer atividades de pesquisa e lavra minerais no entorno da Terra Indígena de Cinta Larga, com base no equivocado entendimento de que inexistiria interesse público nessa atividade.

23. Como já comentado no tópico I desta manifestação, não se pode confundir a existência de interesse público nas atividades de pesquisa e lavra minerais com a análise discricionária do Poder Público na concessão ou não de cada pedido de direitos para lavra ou para pesquisas minerais, considerando um caso concreto.(...)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido BRAM pelo I


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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12/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Por meio da Petição nº 31780/2023, o IBRAM requer a admissão no presente feito, na qualidade de - INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO, amicus curiae.


Aponta o preenchimento dos requisitos legais, em especial quanto à relevância da matéria e a representatividade do requerente. Sustenta que:


6. O IBRAM – considerado o porta-voz da mineração no Brasil – é uma organização nacional privada e sem fins lucrativos fundada em 1976, com bases em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG e em Belém/PA, que reúne mais de 130 associados que, direta ou indiretamente, fazem parte da atividade mineral brasileira.

7. O instituto representa empresas de mineração, empresas de pesquisa mineral, prestadores de serviço para a mineração e associações representativas de alguns segmentos da atividade mineral, em busca do estabelecimento de um ambiente favorável aos negócios, à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. Em 2017, os associados do IBRAM representavam 85% da produção mineral brasileira e 70% das exportações minerais realizadas.

8. A representatividade e especialização temática do IBRAM e a sua atuação nacional decorrem naturalmente de seus objetivos institucionais e do seu quadro associativo. O tempo de existência, o número de bases e de associados e os Estados em que atua, fazem do IBRAM uma entidade reconhecidamente de âmbito nacional.

9. Nesse contexto, deve-se destacar a ativa participação do IBRAM no atual debate público em torno do Projeto de Lei nº 191/2020, que regulamenta o artigo 176, §1º, e o artigo 231, §3º, da CF, a fim de estabelecer as condições de pesquisa e lavra minerais dentro de terras indígenas – lembrando que este processo trata do exercício dessas atividades no entorno dessas terras, ou seja, fora de terras indígenas.

(...)

13. Não é por outra razão que o IBRAM já atuou como Amicus Curiae em outra ação que tratava de temas afetos à mineração, qual seja, a ADI n. 4.218/DF, no âmbito dessa. C. Corte. Naquela oportunidade, o Ministro Eros Grau, relator do feito em questão, reconheceu a representatividade e legitimidade do IBRAM perante o setor mineral nacional e entendeu que seu ingresso no feito era essencial para garantir o contraditório e a isonomia entre os interesses disputados na ação, cujo desfecho poderia alterar a atuação do setor mineral em todo território nacional, decisão essa que se aplica integralmente à discussão destes autos.

(...)

20. Trata-se de discussão jurídica que independente dos fatos da lide. A alegada incompatibilidade entre a atividades de pesquisa e lavra minerais e a ordem pública deixou de ser avaliada com base na necessária ponderação entre dois importantes princípios constitucionais. O v. acórdão recorrido sustentou que não existiria direito absoluto no ordenamento jurídico, mas elevou o direito dos indígenas ao patamar de direito absoluto ao deixar de realizar qualquer ponderação com o outro direito também constitucionalmente garantido, que é o desenvolvimento nacional e social do país, considerando atividades, a pesquisa e a lavra minerais, consideradas de interesse nacional pela Constituição Federal.

21. No que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, é importante esclarecer que o direito ao desenvolvimento nacional e social do país também constitui um direito e garantia fundamental, que foi desconsiderado sem qualquer tipo de ponderação.

22. Além disso, o E. TRF da 1ª Região não determinou a implantação de políticas públicas, mas sim a vedação do exercício de toda e qualquer atividades de pesquisa e lavra minerais no entorno da Terra Indígena de Cinta Larga, com base no equivocado entendimento de que inexistiria interesse público nessa atividade.

23. Como já comentado no tópico I desta manifestação, não se pode confundir a existência de interesse público nas atividades de pesquisa e lavra minerais com a análise discricionária do Poder Público na concessão ou não de cada pedido de direitos para lavra ou para pesquisas minerais, considerando um caso concreto.(...)


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


No presente caso, reputo que a matéria em debate é de extrema relevância, consubstanciando tema que perpassa por especificidades que vão desde a pesquisa e a lavra de recursos minerais até a proteção aos direitos e interesses de Povos Indígenas.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, deduzido BRAM pelo I


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:

A questão em discussão, neste caso concreto, versa sobre pesquisa e lavra de riquezas minerais no interior e entorno de uma Terra Indígena situada nos estados de Rondônia e Mato Grosso, em posse do povo Cinta Larga.


Anoto que a Constituição Federal, com a redação originária de 1988, nos arts. 176 e 231, §§ 3° e 6°, autoriza a exploração de recursos minerais em Terras Indígenas, desde que atendidos determinados requisitos.


Desse conjunto de condições constitucionais, assume especial relevo os interesses do povo indígena diretamente alcançado pelo caso, na medida em que detém a posse permanente do território demarcado pelo Estado brasileiro.


Assim, considerando que a controvérsia já se alonga por várias DÉCADAS, inclusive com eventos trágicos em debate na Justiça Criminal, convém que o julgamento do presente Recurso seja antecedido de audiência para que este Relator possa colher novos subsídios junto ao povo indígenaCinta LargaAgência Nacional de MineraçãoMinistério Público FederalMinistério dos Povos Indígenas


Estabeleço que o povo indígena Cinta Larga poderá ser representado por até cinco líderesintérprete , cujos nomes devem ser informados por escrito nestes autos. Na mesma oportunidade, a Comunidade indígena deverá se manifestar acerca da necessidade de participação de


O Ministério dos Povos Indígenas poderá indicar até três representantes, sendo um deles obrigatoriamente a Exma. Ministra ou seu substituto imediato, em caso de impossibilidade daquela.


Os nomes dos representantes do povo indígena, do intérprete e do MPI devem ser informados no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Para ciência do povo indígena e das suas entidades representativas, é requisitada a colaboração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).


A Douta Procuradoria-Geral da República e a Agência Nacional de Mineração serão representadas como de praxe.


A audiência será presidida por este Relator eserá realizada no dia 20/03/2025, às 10h, na sala de sessões da Primeira Turma, Anexo II-B, 3º andar, neste Supremo Tribunal Federal.


Intimem-se as partes, o Ministério dos Povos Indígenas, a FUNAI, a PGR e a AGU.


Solicito a colaboração do NUSOL e do NUPEC da Presidência do STF, quando da realização da audiência.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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