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Movimentações 2024 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
06/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
05/12/2023 Visualizar PDF
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
16/11/2023 Visualizar PDF
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14/11/2023 Visualizar PDF
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26/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAAL. D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAAL. D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
04/10/2023 Visualizar PDF
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03/10/2023 Visualizar PDF
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29/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: POSSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“APELAÇÕES – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. ação de obrigação de não fazer – Arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP) pela concessionária de energia elétrica em favor do Município de Lorena na fatura de consumo de energia – Pretensão de desobrigação pela cobrança ou pagamento de contraprestação pelo serviço prestado – Parcial procedência do pedido para autorizar a retenção dos valores a título de custeio do serviço até a edição da Lei Municipal nº 3.673/14 – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado do mérito autorizado, nos termos do artigo 355 do CPC – Julgamento extra petita – Magistrada que se ateve aos limites do pedido – Observância do artigo 492 do CPC – Possibilidade de eleição da concessionária de energia elétrica como substituta tributária para cobrança da CIP – Aplicação do artigo 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal c.c. artigos 121, parágrafo único, II e 128, do CTN – Precedentes – Recursos desprovidos, rejeitada a matéria preliminar” (e-doc. 34).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 40).
2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IV do art. 1º, o inc. XXV do art. 5º, o inc. III do art. 22, o inc. XXI do art. 37, o § 1º do art. 145, o 149-A, o § 7º do art. 150 e o art. 170 da Constituição da República.
Salienta que não está vinculada ao fato gerador da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, não lhe sendo devida a responsabilidade tributária pela arrecadação da contribuição e repasse ao Município.
Assevera que “não discutirá, neste Recurso, a constitucionalidade e/ou legalidade (i) da competência do Município para instituir a COSIP, em si, (ii) dos seus contribuintes (stricto sensu) e (iii) da respectiva base de cálculo e dos critérios que a informam.
Desafiará, sim, (a) a incompatibilidade do fato gerador da COSIP, descrito nas normas do Recorrido e enunciado no acórdão impugnado, com o fato gerador constitucional (‘regra-matriz de incidência’) da Contribuição, previsto na CF (artigo 149-A), de acordo coma correta interpretação deste e (b) a atribuição legal, pelo Município, da dita ‘responsabilidade tributária’ a ela Recorrente, que não é vinculada ao referido fato gerador constitucional, em atrito com o disposto no artigo 128 do CTN” (fl. 8, e-doc. 42).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal e de inviabilidade do recurso extraordinário pela al. d do inc. III do art. 102 da Constituição da República (e-doc. 77).
4. No recurso extraordinário com agravo, a agravante sustenta que “a decisão de inadmissão deve ser reformada para que seja admitido o recurso extraordinário interposto, pois (i) o enunciado da súmula nº 280 do STF é absolutamente inaplicável ao presente caso, (ii) a matéria em discussão é meramente jurídica, não havendo que se falar em necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, (iii) houve, no acórdão recorrido, ofensa direta à CF, e (iv) restou amplamente demonstrada a invalidade da lei municipal pela sua incompatibilidade com o artigo 128 do CTN” (fl. 6, e-doc. 79).
Argumenta que “houve estridente contrariedade, pelo acórdão, a norma expressa do Código Tributário Nacional (‘CTN’), no que ele afirmou que a disposição da lei municipal, atributiva de pretensa responsabilidade tributária à Agravante, pela cobrança e repasse da COSIP, ao Município, não contrariava tal norma – como se a declaração de validade de lei local contestada em face de lei federal não fosse hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea (d), da Constituição” (fl. 7, e-doc. 79).
Ressalta que, ao “concluir ser possível a eleição da Agravante como responsável no presente caso, veiculada pela lei municipal nº 3.673/2014, o TJSP julgou válida a lei do Município de Lorena em face do artigo 128 do CTN. Além disso, o TJSP também infringiu o disposto no artigo 149-A da CF que estabelece o fato gerador possível da COSIP, eis que ele não se confunde com o consumo privado de energia elétrica(...)
Afirma “não haver que se falar em necessidade de reexame de provas colhidas no decorrer do processo (súmula nº 279 do STF), posto que toda a matéria debatida pode ser extraída do próprio teor do acórdão impugnado, o qual, no entender da Agravante, aplicou incorretamente as normas constitucionais e federais que regem a matéria” (fl. 9, e-doc. 79).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. Na espécie, ao analisar a legislação local aplicável, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP, nestes termos:o Tribunal de origem assentou a legalidade da atribuição à concessionária de energia a cobrança e repasse dos recursos referentes à
“No presente caso, o Município de Lorena promulgou a Lei Municipal nº 3.323/09 e, posteriormente, a Lei Municipal
nº 3.627/13, as quais previam autorização para a elaboração de convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, para estabelecer a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, mediante a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tivesse ou viesse a ter com a concessionária, relativos aos referidos serviços.
Firmou-se entre a autora e o réu, em decorrência da LM 3.323/09, um contrato de prestação de serviços para arrecadação da contribuição de iluminação pública, que vigeu entre 01/04/2010 e 31/12/2012, o qual previa a retenção de determinado valor pela concessionária de energia elétrica como forma de contraprestação pela arrecadação da CIP.
E referida prestação de serviços e retenção do respectivo custeio persistiu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.627/13, mesmo já expirado o prazo de validade do contrato, sem que houvesse a insurgência de qualquer as partes.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.673/14 alterou a situação jurídica até então vigente, na medida em que modificou a Lei nº 3.627/13, para incluir o artigo 8º e transformar a autora em responsável tributária da CIP sem qualquer ônus para o Município, in verbis:
‘Art. 8º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal finalidade.’
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da obrigação instituída à autora.
Dispõem os artigos 121, parágrafo único II, e 128, do CTN:
‘Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.’
Extrai-se da leitura conjugada dos referidos artigos que a eleição do responsável tributário só pode ocorrer com a existência de três pressupostos: 1º - a natureza jurídica tributária da contribuição; 2º - a definição do responsável através da edição de legislação específica, de acordo com o princípio da legalidade e 3º - a necessidade do responsável tributário (terceiro) ter relação com o fato gerador.
Ressalte-se que o substituto tributário não é contribuinte, mas mero responsável pela transferência dos valores decorrentes da realização do fato gerador pelo contribuinte. Na substituição tributária, o substituto assume o lugar do contribuinte frente ao Fisco, substituindo-o. (...)
No caso em comento, infere-se o preenchimento dos três pressupostos para a implementação do responsável tributário por substituição: 1º - a CIP tem natureza jurídica tributária, conforme já reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no supracitado RE 573675; 2º - a definição da autora como responsável deu-se mediante a edição de lei (LM nº 3.673/14) e 3º - a concessionária tem relação, ainda que indireta, com o fato gerador da contribuição, uma vez que a cobrança está atrelada ao consumo, pelo substituído, da energia elétrica fornecida pela autora.
Ademais, conforme acima mencionado, há permissivo constitucional para a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica (artigo 149-A, parágrafo único, da CF).
Por conseguinte, escorreita a decisão da MM. Juíza aquo que autorizou a retenção do custeio para a prestação do serviço de arrecadação e repasse da CIP ao Município tão somente até a edição da LM nº 3.673/14, pois, a partir daí, a autora passou a figurar como substituta tributária” (fls. 8-10-, e-doc. 34).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.675, Tema 44, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública realizada conjuntamente na fatura de energia elétrica. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido” (RE n. 573.675, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 22.5.2009).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da possibilidade da cobrança da COSIP na mesma fatura da energia elétrica. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.354.210-ED-AgR, Relator o ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.4.2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(RE n. 1.262.054 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.7.2020).
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
7. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à responsabilidade tributária da distribuidora de energia elétrica pela arrecadação da contribuição e repasse ao Município demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Municipais
ns. 3.323/2009, 3.627/2013 e 3.673/2014). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COSIP. RESPONABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O recurso extraordinário contém alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, pois a análise da controvérsia referente à responsabilidade tributária pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, análise inviável nessa sede recursal.
II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.170.689-AgR-segundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.2.2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 748.371-RG/MT – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC,
ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI
Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE n. 1.182.785-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.6.2019).
8. Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento do recurso extraordinário com base na al. d do inc. III do art. 102 da Constituição da República depende da comprovação de conflito de competência legislativa entre os entes federados, o que não ocorreu na espécie vertente, limitada à interpretação de legislação infraconstitucional.
Confiram-se a esse respeito os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.312.229-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.6.2021).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ART. 47-A
(...) Ver conteúdo completo16/08/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os primeiros declaratórios opostos em face de despacho que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerado o Tema nº 44.
A parte embargante sustenta a inaplicabilidade do paradigma apontado na decisão embargada e no despacho anterior, uma vez que a questão debatida não apresenta identidade com o tema nele tratado, razão pela qual requer o acolhimento doa declaratórios para exame do apelo extremo.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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08/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os primeiros declaratórios opostos em face de despacho que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerado o Tema nº 44.
A parte embargante sustenta a inaplicabilidade do paradigma apontado na decisão embargada e no despacho anterior, uma vez que a questão debatida não apresenta identidade com o tema nele tratado, razão pela qual requer o acolhimento doa declaratórios para exame do apelo extremo.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 573675 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 44), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 10/08/2009.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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15/06/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 328 RISTF). IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível o despacho que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho pelo qual determinada a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC).
Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral, cujo paradigma está indicado no decisum embargado.
Nesse leque, em consonância a decisão embargada com o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem.
Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de que irrecorrível. Colho precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 318. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DEBATIDA E A CONTROVÉRSIA DO TEMA Nº 1.119. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1387266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, porque adequada à espécie o enquadramento no Tema nº 318, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 1.036 a 1.040 do CPC). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação”. (RE 1377373 AgR, Relator(a): Rosa Weber (Presidente), Pleno, DJe 10.5.2023)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/2016; ARE 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/2016. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1387266 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022)
Considerada a identidade material havida entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma no qual reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual desta Corte, irrepreensível a decisão agravada, mediante a qual aplicados os arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Rejeito, pois, os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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