Informações do processo Ext 1773

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/01/2023 a 24/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                                          Despacho

Diante do trânsito em julgado (Doc. 42), e das subsequentes comunicações pertinentes, proceda-se à baixa imediata destes autos.

Após, publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                          Despacho

Diante do trânsito em julgado (Doc. 42), e das subsequentes comunicações pertinentes, proceda-se à baixa imediata destes autos.

Após, publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 770 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, ficando condicionada a entrega de Jorge Amélio de Los Santos de Paula: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 4.975/2004. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.

1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza    como regra    a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão uruguaio. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e no Acordo de Extradição celebrado entre os Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004.

2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, ao crime de homicídio, previsto no art. 121, do Código Penal. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117. Demais requisitos que autorizam a extradição mostram-se igualmente preenchidos.

3. No particular, à luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

4. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional uruguaio JORGE AMELIO DE LOS SANTOS DE PAULA ao GOVERNO DO URUGUAI (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.




Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, ficando condicionada a entrega de Jorge Amélio de Los Santos de Paula: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 4.975/2004. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.

1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza    como regra    a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão uruguaio. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e no Acordo de Extradição celebrado entre os Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004.

2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, ao crime de homicídio, previsto no art. 121, do Código Penal. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117. Demais requisitos que autorizam a extradição mostram-se igualmente preenchidos.

3. No particular, à luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

4. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional uruguaio JORGE AMELIO DE LOS SANTOS DE PAULA ao GOVERNO DO URUGUAI (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.




Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, ficando condicionada a entrega de Jorge Amélio de Los Santos de Paula: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, formulado pelo Governo do Uruguai, ficando condicionada a entrega de Jorge Amélio de Los Santos de Paula: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho: Intimem-se o extraditando e seu(s) advogado(s) para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 210, caput, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 49031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho: Diante da ausência de manifestação da defesa do extraditando (Doc. 19), intime-se a Defensoria Pública da União para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 210 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 119268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 212, caput, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 136861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
                                                                                          Decisão

1. Efetivada a prisão do extraditando em 23/10/2022 e atendidas as demais formalidades para o processamento do pedido extradicional, nos termos do art. 209 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, designo para o dia 10/1/2023, às 10h, nas dependências da sede do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, audiência para o interrogatório do nacional uruguaio JORGE AMELIO DE LOS SANTOS DE PAULA.


2. Delego, a um dos Juízes Federais da mencionada Seção Judiciária, a condução do interrogatório do extraditando, nos termos do art. 211 do Regimento interno desta CORTE.


3. Oficie-se ao MM. Juiz-Diretor da referida sede solicitando que:


a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser ali realizado;

b) providencie a intimação pessoal do extraditando, com requisição à unidade prisional em que se encontra detido, com ciência da autoridade judiciária competente;

c) adote as medidas necessárias à apresentação do extraditando para a audiência designada e ao seu retorno ao estabelecimento de origem, assim como à garantia da segurança do transporte do extraditando e do local do interrogatório;

d) nomeie e intime tradutor juramentado no idioma do extraditando para comparecimento ao ato;

e) oficie à Defensoria Pública da União para que indique profissional que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do extraditando faltar(em) ao ato; e

f) comunique, por fac-símile, o resultado das providências com a maior antecedência possível, não inferior a 5 (cinco) dias.


4. Não havendo possibilidade de deslocamento físico do custodiado, notadamente em razão das medidas de restrição que vem sendo adotadas em todo o país em razão da pandemia do Covid-19, o interrogatório poderá ser realizado por videoconferência, cabendo ao Juízo delegatário a adoção das medidas necessárias à sua realização.


5. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público Federal.


6. Cumpram-se todas as determinações com urgência, certificando-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 2974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão