Informações do processo Rcl 58405

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 10/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

10/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Conforme relatado anteriormente (eDoc 19):


Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência para garantir a autoridade da decisão proferida na ADPF 828 (regras de transição) aplicáveis ao caso em virtude da procedência da RCL 53343.

Cuida-se de imóvel ocupado pelo ora reclamante, segundo informa, “há mais de 10 (dez) anos, com a respectiva família, com boa fé e “animus domini”.

Alega que, apesar da procedência da Rcl 53343, na qual havia sido vedada a desocupação forçada, houve nova determinação nesse sentido pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em 16.02.23, por meio de novo mandado de imissão na posse com data agendada para cumprimento às 9h do dia 17.03.23, sexta-feira.

Da decisão na Rcl 53343 colaciono:

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Roberto da Rocha, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, que, ao indeferir o efeito suspensivo pedido no citado recurso, cuja consequência é a manutenção da decisão de reintegração na posse de imóvel ocupado pela família do recorrente, teria afrontado a decisão proferida na ADPF 828. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte beneficiária em face do reclamante o qual ocupa imóvel de sua propriedade.

(...) julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, com determinação da sustação de eventuais atos expropriatórios referidos naqueles autos, enquanto viger a medida liminar na ADPF 828.”

O agravo de instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000 foi interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5002161- 81.2022.8.09.0168 (ação de imissão na posse promovida por Gabriel Alves Lima em face de Carlos Roberto da Rocha)

Da consulta ao andamento processual da ação de imissão na posse no sítio eletrônico do TJGO extraio o seguinte despacho, proferido em 28.09.22, logo depois de ter sido juntada aos autos a decisão deste Supremo Tribunal Federal na RCL 53343:

Da análise dos autos, ante a informação do julgamento do agravo de instrumento que fora negado, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento de nº 06, com a designação de audiência de conciliação e demais atos do rito processual devido. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente Felipe Levi Jales Soares/ Juiz de Direito”

A decisão de evento nº 6 (inicialmente proferida em 15.06.2022) mencionada no despacho traz:

Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que, preenche os requisitos contidos no artigo 319 e seguintes do CPC.

Ademais, a parte autora efetuou nos autos o pedido liminar de imissão de posse no imóvel localizado na Quadra 52, conjunto B, Lote 06, Parque da Barragem Setor, 01, Águas Lindas de Goiás, ficando o seu argumento sobre a propriedade do bem.

Pois bem, DEFIRO o pedido de urgência do autor, visto que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações são plausíveis, ante a demonstração da confirmação da propriedade do imóvel no nome do autor com a Certidão de Registro colacionada no evento de nº 1.03, aliado a isto, tem-se a notificação extrajudicial efetuada no evento de nº 1.05, que confirma a resistência do requerido em desocupar imóvel.

A urgência encontra-se demonstrada, visto que, a priori, fora demonstrado com a documentação colacionada nos autos, que o autor mesmo com a propriedade do imóvel não encontra-se usufruindo do seu direito de posse, portanto, tal cerceamento caracteriza à urgência da medida.

Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida ou quem estiver na posse do imóvel, a desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, também considerando-se automaticamente iniciado o prazo a partir do comparecimento voluntário do réu. Em caso de resistência, EXPEÇA-SE IMEDIATO mandado de imissão na posse do imóvel em favor do autor. Em tempo, ao Oficial de Justiça designado para a diligência, caso entenda necessário, AUTORIZO o uso de força policial e de arrombamento.

Ante o que relata o PROAD de nº 202004000221026 e o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 970/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a atípica situação frente a pandemia de COVID-19, com a intuito de prezar pela agilidade processual e colaboração para com as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma de VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, virtualmente, a ser realizada pela equipe do CJUSC dessa Comarca, através de qualquer dos aplicativos que suportem essa conexão (WHATSAPP, ZOOM, WEBER, JITSI, e etc), que estejam acessíveis para ambas as partes e que deverá OBRIGATORIAMENTE estar instalado previamente, até a data da realização da audiência, em seus respectivos celulares e no de seus causídicos.

Da análise dos autos, verificando-se que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, no evento de nº 08, INTIMEMSE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os números (s) de telefone (s) celular (es) válido (s) dela e de seu causídicos, sob pena de não realização da audiência na forma PRESENCIAL.

Considerando o teor do artigo 17 da Instrução de Serviço nº 02/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ainda, que o valor da causa não ultrapassa R$ 100.000,00, FIXO em R$ 50,00 (cinquenta reais) a remuneração do conciliador judicial.

Informado nos autos o (s) número (s) de telefone (s) válido (s) das partes. Remeta-se ao CEJUSC para A DESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA e o sorteio do conciliador, que deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu nome e seus dados bancários para depósito do valor acima mencionado. Após, INTIME-SE a parte autora (VIA WHATSAPP) para depositar o referido valor na conta bancária informada e juntar aos autos o referido comprovante de pagamento em até 72h antes da data da audiência ou levar/apresentar o comprovante no dia da audiência. O não pagamento das custas da audiência acarretará na sua não realização.

Ato seguinte, à Escrivania para que INTIMEM-SE as partes acerca dos termos dos autos e da data da audiência designada, consignandose AO REQUERIDO que o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da contestação inicia-se automaticamente a partir da data da realização da audiência de conciliação.

Em ambos os casos, INTIMEM-SE de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e acarretará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.”

Importante esclarecer a ocorrência de audiência de conciliação, realizada em 24.01.23, que restou frustrada por impossibilidade de acordo, segundo termo abaixo transcrito:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24 de janeiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás, presente a conciliadora judicial Mylleny Lopes Ferreira. Esta Audiência foi iniciada às 9h00, realizada pela plataforma digital Google Meet. Comparecimento: PRESENTE o autor acompanhado de advogada, Dra. Maysyam Alves Confessor, OAB/DF 65566; PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado, Dr. Og Pereira de Souza, OAB/DF 24689. Acordo: Não houve êxito. Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 09h20”

Há notícia de que o ora reclamante protocolou petição de tutela cautelar incidental nos autos da imissão da posse, em 12.03.23, ainda pendente de apreciação.

Solicita a concessão da Justiça Gratuita. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para cassar a decisão que determinou a imissão na posse “e a expedição do respectivo mandado nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161-81.2022.8.09.0168, e determinou a desocupação forçada do posseiro reclamante e de sua família, determinando-se a suspensão de qualquer ato de desocupação forçada contra o reclamante até o julgamento final da ação de usucapião e o cumprimento integral do quanto decidido na APDF nº 828;”. E, no mérito, requer a procedência da reclamação, “cassando-se a decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161- 81.2022.8.09.0168, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas-GO., determinou a desocupação forçada do posseiro, ora reclamante.”


Em juízo de cognição sumária, deferi em parte o pedido liminar para o fim de suspender, até o julgamento final da reclamação os efeitos da decisão reclamada, ou seja, da decisão que determinou a expedição imediata de mandado de imissão na posse nos autos da ação nº 5002161-81.2022.8.09.0168 (eDoc 19). O provimento, porém, não veio a ser referendado na Segunda Turma. Eis a ementa do aresto (eDoc 35, p. 1):


Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. 2. Nova ordem de imissão de posse do imóvel ocupado. Alegação de ofensa ao que determinado na Reclamação 53.343, Rel. Min. Edson Fachin, e ao regime de transição estabelecido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC. 3. Inocorrência. Ordem judicial de desocupação do imóvel proferida em ação de imissão de posse em litígio individual. Situação não prevista na ADPF 828-MC. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Negado referendo à decisão liminar deferida” (Rcl 58405 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 17-08-2023).


Citado (eDoc 34), o beneficiário deixou de se manifestar.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

Esta reclamação refere-se à segunda hipótese, uma vez que alega desrespeito à decisão proferida na ADPF 828.

A decisão paradigmática invocada, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferida na ADPF 828, DJe de 7.6.2021, ficou assim sintetizada:


Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida. I. A hipótese 1. Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. II. Fundamentos de fato 2. O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9.000 (nove mil) famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram ameaçadas de remoção. Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam em situação de vulnerabilidade. III. Fundamentos jurídicos 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. V. Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7. Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. VI. Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8. No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência. Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores. Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista. 9. Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.”


Importa registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº. 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.

 Conforme se depreende da leitura do ato reclamado e das informações ulteriormente prestadas pelo Juízo reclamado verifica-se que a questão tratada nos autos diz respeito a ação de natureza individual, situação não contemplada no julgamento da ADPF 828.

Ocorre que, na presente via, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828-MC/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A matéria discutida na presente reclamação não está abrigada pelas hipóteses previstas no paradigma suscitado, uma vez que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva ou, de casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, de despejo liminar sumário, sem audiência da parte contrária, mas sim de imissão de posse em caso de ocupação individual. II – A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Conforme relatado anteriormente (eDoc 19):


Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência para garantir a autoridade da decisão proferida na ADPF 828 (regras de transição) aplicáveis ao caso em virtude da procedência da RCL 53343.

Cuida-se de imóvel ocupado pelo ora reclamante, segundo informa, “há mais de 10 (dez) anos, com a respectiva família, com boa fé e “animus domini”.

Alega que, apesar da procedência da Rcl 53343, na qual havia sido vedada a desocupação forçada, houve nova determinação nesse sentido pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em 16.02.23, por meio de novo mandado de imissão na posse com data agendada para cumprimento às 9h do dia 17.03.23, sexta-feira.

Da decisão na Rcl 53343 colaciono:

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Roberto da Rocha, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, que, ao indeferir o efeito suspensivo pedido no citado recurso, cuja consequência é a manutenção da decisão de reintegração na posse de imóvel ocupado pela família do recorrente, teria afrontado a decisão proferida na ADPF 828. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte beneficiária em face do reclamante o qual ocupa imóvel de sua propriedade.

(...) julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, com determinação da sustação de eventuais atos expropriatórios referidos naqueles autos, enquanto viger a medida liminar na ADPF 828.”

O agravo de instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000 foi interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5002161- 81.2022.8.09.0168 (ação de imissão na posse promovida por Gabriel Alves Lima em face de Carlos Roberto da Rocha)

Da consulta ao andamento processual da ação de imissão na posse no sítio eletrônico do TJGO extraio o seguinte despacho, proferido em 28.09.22, logo depois de ter sido juntada aos autos a decisão deste Supremo Tribunal Federal na RCL 53343:

Da análise dos autos, ante a informação do julgamento do agravo de instrumento que fora negado, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento de nº 06, com a designação de audiência de conciliação e demais atos do rito processual devido. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente Felipe Levi Jales Soares/ Juiz de Direito”

A decisão de evento nº 6 (inicialmente proferida em 15.06.2022) mencionada no despacho traz:

Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que, preenche os requisitos contidos no artigo 319 e seguintes do CPC.

Ademais, a parte autora efetuou nos autos o pedido liminar de imissão de posse no imóvel localizado na Quadra 52, conjunto B, Lote 06, Parque da Barragem Setor, 01, Águas Lindas de Goiás, ficando o seu argumento sobre a propriedade do bem.

Pois bem, DEFIRO o pedido de urgência do autor, visto que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações são plausíveis, ante a demonstração da confirmação da propriedade do imóvel no nome do autor com a Certidão de Registro colacionada no evento de nº 1.03, aliado a isto, tem-se a notificação extrajudicial efetuada no evento de nº 1.05, que confirma a resistência do requerido em desocupar imóvel.

A urgência encontra-se demonstrada, visto que, a priori, fora demonstrado com a documentação colacionada nos autos, que o autor mesmo com a propriedade do imóvel não encontra-se usufruindo do seu direito de posse, portanto, tal cerceamento caracteriza à urgência da medida.

Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida ou quem estiver na posse do imóvel, a desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, também considerando-se automaticamente iniciado o prazo a partir do comparecimento voluntário do réu. Em caso de resistência, EXPEÇA-SE IMEDIATO mandado de imissão na posse do imóvel em favor do autor. Em tempo, ao Oficial de Justiça designado para a diligência, caso entenda necessário, AUTORIZO o uso de força policial e de arrombamento.

Ante o que relata o PROAD de nº 202004000221026 e o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 970/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a atípica situação frente a pandemia de COVID-19, com a intuito de prezar pela agilidade processual e colaboração para com as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma de VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, virtualmente, a ser realizada pela equipe do CJUSC dessa Comarca, através de qualquer dos aplicativos que suportem essa conexão (WHATSAPP, ZOOM, WEBER, JITSI, e etc), que estejam acessíveis para ambas as partes e que deverá OBRIGATORIAMENTE estar instalado previamente, até a data da realização da audiência, em seus respectivos celulares e no de seus causídicos.

Da análise dos autos, verificando-se que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, no evento de nº 08, INTIMEMSE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os números (s) de telefone (s) celular (es) válido (s) dela e de seu causídicos, sob pena de não realização da audiência na forma PRESENCIAL.

Considerando o teor do artigo 17 da Instrução de Serviço nº 02/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ainda, que o valor da causa não ultrapassa R$ 100.000,00, FIXO em R$ 50,00 (cinquenta reais) a remuneração do conciliador judicial.

Informado nos autos o (s) número (s) de telefone (s) válido (s) das partes. Remeta-se ao CEJUSC para A DESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA e o sorteio do conciliador, que deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu nome e seus dados bancários para depósito do valor acima mencionado. Após, INTIME-SE a parte autora (VIA WHATSAPP) para depositar o referido valor na conta bancária informada e juntar aos autos o referido comprovante de pagamento em até 72h antes da data da audiência ou levar/apresentar o comprovante no dia da audiência. O não pagamento das custas da audiência acarretará na sua não realização.

Ato seguinte, à Escrivania para que INTIMEM-SE as partes acerca dos termos dos autos e da data da audiência designada, consignandose AO REQUERIDO que o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da contestação inicia-se automaticamente a partir da data da realização da audiência de conciliação.

Em ambos os casos, INTIMEM-SE de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e acarretará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.”

Importante esclarecer a ocorrência de audiência de conciliação, realizada em 24.01.23, que restou frustrada por impossibilidade de acordo, segundo termo abaixo transcrito:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24 de janeiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás, presente a conciliadora judicial Mylleny Lopes Ferreira. Esta Audiência foi iniciada às 9h00, realizada pela plataforma digital Google Meet. Comparecimento: PRESENTE o autor acompanhado de advogada, Dra. Maysyam Alves Confessor, OAB/DF 65566; PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado, Dr. Og Pereira de Souza, OAB/DF 24689. Acordo: Não houve êxito. Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 09h20”

Há notícia de que o ora reclamante protocolou petição de tutela cautelar incidental nos autos da imissão da posse, em 12.03.23, ainda pendente de apreciação.

Solicita a concessão da Justiça Gratuita. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para cassar a decisão que determinou a imissão na posse “e a expedição do respectivo mandado nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161-81.2022.8.09.0168, e determinou a desocupação forçada do posseiro reclamante e de sua família, determinando-se a suspensão de qualquer ato de desocupação forçada contra o reclamante até o julgamento final da ação de usucapião e o cumprimento integral do quanto decidido na APDF nº 828;”. E, no mérito, requer a procedência da reclamação, “cassando-se a decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161- 81.2022.8.09.0168, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas-GO., determinou a desocupação forçada do posseiro, ora reclamante.”


Em juízo de cognição sumária, deferi em parte o pedido liminar para o fim de suspender, até o julgamento final da reclamação os efeitos da decisão reclamada, ou seja, da decisão que determinou a expedição imediata de mandado de imissão na posse nos autos da ação nº 5002161-81.2022.8.09.0168 (eDoc 19). O provimento, porém, não veio a ser referendado na Segunda Turma. Eis a ementa do aresto (eDoc 35, p. 1):


Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. 2. Nova ordem de imissão de posse do imóvel ocupado. Alegação de ofensa ao que determinado na Reclamação 53.343, Rel. Min. Edson Fachin, e ao regime de transição estabelecido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC. 3. Inocorrência. Ordem judicial de desocupação do imóvel proferida em ação de imissão de posse em litígio individual. Situação não prevista na ADPF 828-MC. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Negado referendo à decisão liminar deferida” (Rcl 58405 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 17-08-2023).


Citado (eDoc 34), o beneficiário deixou de se manifestar.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

Esta reclamação refere-se à segunda hipótese, uma vez que alega desrespeito à decisão proferida na ADPF 828.

A decisão paradigmática invocada, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferida na ADPF 828, DJe de 7.6.2021, ficou assim sintetizada:


Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida. I. A hipótese 1. Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. II. Fundamentos de fato 2. O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9.000 (nove mil) famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram ameaçadas de remoção. Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam em situação de vulnerabilidade. III. Fundamentos jurídicos 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. V. Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7. Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. VI. Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8. No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência. Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores. Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista. 9. Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.”


Importa registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº. 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.

 Conforme se depreende da leitura do ato reclamado e das informações ulteriormente prestadas pelo Juízo reclamado verifica-se que a questão tratada nos autos diz respeito a ação de natureza individual, situação não contemplada no julgamento da ADPF 828.

Ocorre que, na presente via, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828-MC/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A matéria discutida na presente reclamação não está abrigada pelas hipóteses previstas no paradigma suscitado, uma vez que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva ou, de casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, de despejo liminar sumário, sem audiência da parte contrária, mas sim de imissão de posse em caso de ocupação individual. II – A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão

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Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por maioria, não referendou a liminar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, que restou vencido no tocante à negativa, desde já, de seguimento à reclamação, e vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. 2. Nova ordem de imissão de posse do imóvel ocupado. Alegação de ofensa ao que determinado na Reclamação 53.343, Rel. Min. Edson Fachin, e ao regime de transição estabelecido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC. 3. Inocorrência. Ordem judicial de desocupação do imóvel proferida em ação de imissão de posse em litígio individual. Situação não prevista na ADPF 828-MC. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Negado referendo à decisão liminar deferida.




Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por maioria, não referendou a liminar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, que restou vencido no tocante à negativa, desde já, de seguimento à reclamação, e vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. 2. Nova ordem de imissão de posse do imóvel ocupado. Alegação de ofensa ao que determinado na Reclamação 53.343, Rel. Min. Edson Fachin, e ao regime de transição estabelecido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC. 3. Inocorrência. Ordem judicial de desocupação do imóvel proferida em ação de imissão de posse em litígio individual. Situação não prevista na ADPF 828-MC. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Negado referendo à decisão liminar deferida.




Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por maioria, não referendou a liminar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, que restou vencido no tocante à negativa, desde já, de seguimento à reclamação, e vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por maioria, não referendou a liminar, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, que restou vencido no tocante à negativa, desde já, de seguimento à reclamação, e vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência para garantir a autoridade da decisão proferida na ADPF 828 (regras de transição) aplicáveis ao caso em virtude da procedência da RCL 53343.

Cuida-se de imóvel ocupado pelo ora reclamante, segundo informa, há mais de 10 (dez) anos, com a respectiva família, com boa fé e “animus domini”.

Alega que, apesar da procedência da Rcl 53343 , na qual havia sido vedada a desocupação forçada, houve nova determinação nesse sentido pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em 16.02.23, por meio de novo mandado de imissão na posse com data agendada para cumprimento às 9h do dia 17.03.23, sexta-feira.

Da decisão na Rcl 53343 colaciono:

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Roberto da Rocha, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, que, ao indeferir o efeito suspensivo pedido no citado recurso, cuja consequência é a manutenção da decisão de reintegração na posse de imóvel ocupado pela família do recorrente, teria afrontado a decisão proferida na ADPF 828. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte beneficiária em face do reclamante o qual ocupa imóvel de sua propriedade.

(...) julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000, com determinação da sustação de eventuais atos expropriatórios referidos naqueles autos, enquanto viger a medida liminar na ADPF 828.”

O agravo de instrumento nº 5220053-38.2022.8.09.0000 foi interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5002161-81.2022.8.09.0168 (ação de imissão na posse promovida por Gabriel Alves Lima em face de Carlos Roberto da Rocha)

Da consulta ao andamento processual da ação de imissão na posse no  sítio eletrônico do TJGO extraio o seguinte despacho, proferido em 28.09.22, logo depois de ter sido juntada aos autos a decisão deste Supremo Tribunal Federal na RCL 53343:

Da análise dos autos, ante a informação do julgamento do agravo de instrumento que fora negado, CUMPRA-SE  integralmente a decisão do evento de nº 06, com a designação de audiência de conciliação e demais atos do rito processual devido. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente  Felipe Levi Jales Soares/ Juiz de Direito”

A decisão de evento nº 6 (inicialmente proferida em 15.06.2022) mencionada no despacho  traz:

Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que, preenche os requisitos contidos no artigo 319 e seguintes do CPC.  

Ademais, a parte autora efetuou nos autos o pedido liminar de imissão de posse no imóvel localizado na Quadra 52, conjunto B, Lote 06, Parque da Barragem Setor, 01, Águas Lindas de Goiás, ficando o seu argumento sobre a propriedade do bem.

Pois bem, DEFIRO o pedido de urgência do autor, visto que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações são plausíveis, ante a demonstração da confirmação da propriedade do imóvel no nome do autor com a Certidão de Registro colacionada no evento de nº 1.03, aliado a isto, tem-se a notificação extrajudicial efetuada no evento de nº 1.05, que confirma a resistência do requerido em desocupar imóvel.

A urgência encontra-se demonstrada, visto que, a priori, fora demonstrado com a documentação colacionada nos autos, que o autor mesmo com a propriedade do imóvel não encontra-se usufruindo do seu direito de posse, portanto, tal cerceamento caracteriza à urgência da medida.

Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida ou quem estiver na posse do imóvel, a desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, também considerando-se automaticamente iniciado o prazo a partir do comparecimento voluntário do réu. Em caso de resistência, EXPEÇA-SE IMEDIATO mandado de imissão na posse do imóvel em favor do autor. Em tempo, ao Oficial de Justiça designado para a diligência, caso entenda necessário, AUTORIZO o uso de força policial e de arrombamento.

Ante o que relata o PROAD de nº 202004000221026 e o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 970/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a atípica situação frente a pandemia de COVID-19, com a intuito de prezar pela agilidade processual e colaboração para com as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma de VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, virtualmente, a ser realizada pela equipe do CJUSC dessa Comarca, através de qualquer dos aplicativos que suportem essa conexão (WHATSAPP, ZOOM, WEBER, JITSI, e etc), que estejam acessíveis para ambas as partes e que deverá OBRIGATORIAMENTE estar instalado previamente, até a data da realização da audiência, em seus respectivos celulares e no de seus causídicos.

Da análise dos autos, verificando-se que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, no evento de nº 08, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os números (s) de telefone (s) celular (es) válido (s) dela e de seu causídicos, sob pena de não realização da audiência na forma PRESENCIAL.

Considerando o teor do artigo 17 da Instrução de Serviço nº 02/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ainda, que o valor da causa não ultrapassa R$ 100.000,00, FIXO em R$ 50,00 (cinquenta reais) a remuneração do conciliador judicial.

Informado nos autos o (s) número (s) de telefone (s) válido (s) das partes. Remeta-se ao CEJUSC para A DESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA e o sorteio do conciliador, que deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu nome e seus dados bancários para depósito do valor acima mencionado. Após, INTIME-SE a parte autora (VIA WHATSAPP) para depositar o referido valor na conta bancária informada e juntar aos autos o referido comprovante de pagamento em até 72h antes da data da audiência ou levar/apresentar o comprovante no dia da audiência. O não pagamento das custas da audiência acarretará na sua não realização.

Ato seguinte, à Escrivania para que INTIMEM-SE as partes acerca dos termos dos autos e da data da audiência designada, consignando-se AO REQUERIDO que o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da contestação inicia-se automaticamente a partir da data da realização da audiência de conciliação.

Em ambos os casos, INTIMEM-SE de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e acarretará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se conclusos.”


Importante esclarecer a ocorrência de audiência de conciliação, realizada em 24.01.23, que restou frustrada por impossibilidade de acordo, segundo termo abaixo transcrito:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24 de janeiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás, presente a conciliadora judicial Mylleny Lopes Ferreira. Esta Audiência foi iniciada às 9h00, realizada pela plataforma digital Google Meet. Comparecimento: PRESENTE o autor acompanhado de advogada, Dra. Maysyam Alves Confessor, OAB/DF 65566; PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado, Dr. Og Pereira de Souza, OAB/DF 24689. Acordo: Não houve êxito. Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 09h20”

Há notícia de que o ora reclamante protocolou petição de tutela cautelar incidental nos autos da imissão da posse, em 12.03.23, ainda pendente de apreciação.

Solicita a concessão da Justiça Gratuita. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para cassar a decisão que determinou a imissão na posse “e a expedição do respectivo mandado nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161-81.2022.8.09.0168, e determinou a desocupação forçada do posseiro reclamante e de sua família, determinando-se a suspensão de qualquer ato de desocupação forçada contra o reclamante até o julgamento final da ação de usucapião e o cumprimento integral do quanto decidido na APDF nº 828;”. E, no mérito, requer a procedência da reclamação, “cassando-se a decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, proc 5002161- 81.2022.8.09.0168, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas-GO., determinou a desocupação forçada do posseiro, ora reclamante.”

Há, em juízo de cognição sumária, elementos que parecem indicar o descumprimento da decisão proferida nos autos da RCL 53343 e dos requisitos de transição propostos na decisão mais recente proferida na ADPF 828.

Com efeito, muito embora a decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 tenha admitido a retomada do regime legal de desocupação de imóvel, estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, entre outros, a separação de membros de uma mesma família.

Do que se tem dos autos, a decisão reclamada não parece, ao menos neste primeiro olhar, típico do juízo preliminar, ter observado os parâmetros fixados na ADPF.

A demanda reveste-se, assim, do fumus boni iuris.

Não fosse a plausibilidade das alegações, o risco de demora do provimento judicial (periculum in mora) parece-me inegável, seja pela condição de vulnerabilidade da família, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas, a emprestar ainda mais força à urgência apontada pela reclamante.

Sopesando o perigo de dano irreparável em razão do cumprimento da decisão de reintegração de posse, defiro em parte o pedido liminar para o fim de suspender, até o julgamento final desta reclamação os efeitos da decisão reclamada, ou seja, da decisão que determinou a expedição imediata de mandado de imissão na posse nos autos da ação nº 5002161-81.2022.8.09.0168.

Defiro a gratuidade da justiça.

Solicitem-se informações ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).

Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.

Brasília, 16 de março de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 51084 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho: Diante da frustração da diligência para citação do beneficiário (eDoc 20), informe o reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo endereço completo e atualizado ou a impossibilidade de fazê-lo, para que o processo possa seguir em contraditório (art. 989, III, do CPC), sob pena de revogação da medida liminar outrora deferida e de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Reitere-se, na sequência, a solicitação de informações ao juízo reclamado.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 127375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Entregar

Imissão na Posse




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