Informações do processo ADI 7306

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.




Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.




Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.




Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.




Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Referente à Petição nº 150/2013: a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.

2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a tal título pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.

3. Por entender presentes os requisitos, DEFIRO o pedido da ANADEP para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Brasília, 17 de março de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 51328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 139262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão