Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADI 7306

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

INTERESSADO:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo)

REQUERENTE:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

ILTON NORBERTO ROBL FILHO (OAB: 38677/DF;48138-A/SC;43824/PR)

ISABELA MARRAFON (OAB: 37798/DF)

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.



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