Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ADI 7306
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo)
AMICUS CURIAE:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP (POLO: INTERESSADO)
INTERESSADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo)
REQUERENTE:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ILTON NORBERTO ROBL FILHO (OAB: 38677/DF;48138-A/SC;43824/PR)
ISABELA MARRAFON (OAB: 37798/DF)
Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018, todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção de defensores públicos.
2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.
3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.
4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e remoção de defensores públicos.
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