Informações do processo ARE 1427265

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restituiu os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, ante a afirmação do recorrente de que “não foi intimado do resultado do julgamento do presente feito perante o Supremo Tribunal Federal” (Petição/STF 72443/2023).

Ante o exposto, determino à Secretaria deste Tribunal que certifique a ocorrência da referida intimação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restituiu os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, ante a afirmação do recorrente de que “não foi intimado do resultado do julgamento do presente feito perante o Supremo Tribunal Federal” (Petição/STF 72443/2023).

Ante o exposto, determino à Secretaria deste Tribunal que certifique a ocorrência da referida intimação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. Indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral em razão do uso de algemas e impedimento de visita de seus advogados em ambiente hospitalar. Alegação de falha da Administração Pública diante da afirmativa de legítima defesa. Improcedência. Irresignação. Descabimento. Ausência de nexo de causalidade que afasta a responsabilidade objetiva pela reparação, nos moldes do art. 37, § 6º da CF. Não caracterização da responsabilidade por ausência de demonstração de culpa por suposto descumprimento do dever legal de segurança. Permanência em hospital e Distrito Policial algemado, em razão de dúvida ocasionada quando da prisão em flagrante pela tentativa de homicídio. Não há prova de haver tido abuso de poder, também, quando da permanência do Autor nas dependências públicas. Estrito cumprimento do dever legal. Ausência de dano moral indenizável. Mantença. Decisão mantida. Recurso desprovido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; e 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão